TRT1 - 0100558-24.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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14/08/2025 20:44
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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04/08/2025 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 15:28
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/08/2025 10:15 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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30/07/2025 21:44
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 14:01
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/08/2025 10:15 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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03/07/2025 14:01
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/07/2025 09:45 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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02/07/2025 20:56
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/06/2025
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06/06/2025 01:02
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/06/2025
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06/06/2025 01:02
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA MARCELINO DE SOUZA em 05/06/2025
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28/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATSum 0100558-24.2025.5.01.0301 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA MARCELINO DE SOUZA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): MARIA EDUARDA MARCELINO DE SOUZA Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência aos respectivos constituintes.
AUDIÊNCIA: Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "1a.
VT/PETRÓPOLIS": dia 03/07/2025 às 09:45 horas.
Sala Virtual (Plataforma ZOOM) LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.pet?pwd=YkkrQkY4R1NlMzFTU2dsMmFZZUNtQT09 - ID: 963 061 0640 SENHA: 470862.
A) A audiência será apenas INICIAL (NÃO será produzida PROVA ORAL) e na modalidade TELEPRESENCIAL.
Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso estável à sala virtual, deverá se apresentar na sala física de audiências desta 1ª VT/Petrópolis (rua Professor Plínio Leite, sem número, Vila Macedo, Centro, Petrópolis/RJ, CEP 25.620-200.
Referência: próximo ao número 44, atrás do Supermercado Multimix).
B) O não comparecimento da parte Autora à audiência importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
C) As partes deverão estar munidas de documento de identificação, sendo o(a) trabalhador(a) de sua CTPS.
Sendo pessoa jurídica, deverá a parte anexar a respectiva carta de preposto e atos constitutivos.
D) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados cadastrados no PJe.
E) A parte Ré deverá apresentar a defesa e documentos até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.
F) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos art. 787 e 845 da CLT e art. 396, 400 e 434 do CPC.
G) Fica preservada a possibilidade de as partes requererem a conciliação a qualquer tempo.
PETROPOLIS/RJ, 27 de maio de 2025.
LILIAN DE LACERDA FERNANDES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA MARCELINO DE SOUZA -
27/05/2025 09:51
Expedido(a) notificação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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27/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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27/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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27/05/2025 09:51
Expedido(a) notificação a(o) MARIA EDUARDA MARCELINO DE SOUZA
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26/05/2025 20:53
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/07/2025 09:45 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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19/05/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 23:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9496236 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
Vistos.
A parte autora requer: Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora).
Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC).
A seu turno, conforme o artigo 311 do CPC, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (1) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (2) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (3) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (4) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Note-se que só nas hipóteses 2 e 3 se permite a decisão liminar.
Como argumento base do requerimento 1.1., a parte autora pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que, porém, exige dilação probatória. Em sede de cognição sumária ainda não há prova da probabilidade do direito, vez que ainda não resta demonstrada, nem declarada a rescisão do contrato de emprego.
Além disso, há perigo da irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão que deferisse a tutela provisória ora pleiteada.
Por fim, especificamente sobre o FGTS, o requerimento também encontra óbice no artigo 29-B da Lei nº 8.036/90.
INDEFIRO o requerimento 1.1.
No referido item 1.2, a Reclamante requer, sob a forma de Tutela de Urgência, que seja determinado à Reclamada a exibição dos documentos dos cartões de ponto com a devida anotação de banco de horas, ao argumento de que são "necessários à composição das provas a esta demanda, para fins de que seja mensurado os valores devidos".
Contudo, o pedido de exibição formal dos documentos, nos termos em que formulado, mostra-se desnecessário diante da legislação trabalhista e do entendimento consolidado da jurisprudência, que já atribuem à Reclamada o ônus da prova quanto à jornada de trabalho.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPUGNAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
A empregadora tem obrigação de anotar a real jornada de trabalho dos empregados e apresentar os cartões de ponto em juízo, fazendo prova pré-constituída.
A sua impugnação acarreta a inversão do ônus da prova, incumbindo ao reclamante a comprovação da jornada efetivamente laborada (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100726-15.2020 .5.01.0038, Relator.: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-20). É dever legal do empregador que possua mais de 20 empregados realizar o controle de jornada de seus empregados, por meio de registros que espelhem fielmente a real jornada laborada.
Tais registros, notadamente os cartões de ponto, configuram prova pré-constituída em posse do empregador.
A Súmula nº 338, item I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST), citada na própria peça inicial, dispõe expressamente que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial.
Ou seja, a ausência dos documentos de ponto ou a sua apresentação parcial ou com registros uniformes (jornada "britânica") já implica um ônus processual significativo para a Reclamada, que deverá produzir outras provas robustas para ilidir a presunção de veracidade da jornada apontada pela Reclamante.
Assim, também INDEFIRO o requerimento 1.2.
INTIME-SE.
No mais, determino: 1) Inclua-se em PAUTA INICIAL TELEPRESENCIAL. 2) INTIME-SE a parte autora, bem como CITE-SE a parte Ré para comparecer à audiência, cientes de que: Informações para acessar a audiência virtual por meio da plataforma ZOOM: LINK (copie e cole em seu navegador): bit.ly/aud1vtpet ou ID DA REUNIÃO: 963 061 0640 SENHA: 470862 A) A AUDIÊNCIA será apenas INICIAL, onde NÃO será produzida PROVA ORAL, e na modalidade TELEPRESENCIAL.
Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso estável à sala virtual, deverá se apresentar na sala física de audiências desta 1ª VT/Petrópolis.
B) O não comparecimento da parte Autora importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em revelia e a aplicação da pena de confissão.
C) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a parte Autora de sua CTPS.
Sendo a parte Ré pessoa jurídica deverá anexar carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
D) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do TRT da 1ª Região.
E) Solicita-se ao advogado da parte Ré que apresente sua defesa e documentos em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.
F) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos artigos 787 e 845 da CLT e dos artigos 396, 400 e 434 do CPC.
G) Fica preservada a possibilidade de as partes requererem a conciliação a qualquer tempo, por meio de petição conjunta assinada pelas partes e pelos advogados (artigo 764 da CLT c/c artigo 190 do CPC). dbm PETROPOLIS/RJ, 12 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA MARCELINO DE SOUZA -
12/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA MARCELINO DE SOUZA
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12/05/2025 09:06
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA EDUARDA MARCELINO DE SOUZA
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12/05/2025 08:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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09/05/2025 17:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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