TRT1 - 0100591-14.2025.5.01.0204
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de JCA HOLDING TRANSPORTES, LOGISTICA E MOBILIDADE LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAPIDO RIBEIRAO PRETO LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de EXPRESSO DO SUL S/A em 03/09/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO COMETA S A em 03/09/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAPIDO MACAENSE LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 03/09/2025
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23/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/08/2025
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22/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de JCA HOLDING TRANSPORTES, LOGISTICA E MOBILIDADE LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de RAPIDO RIBEIRAO PRETO LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de EXPRESSO DO SUL S/A em 21/08/2025
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22/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de VIACAO COMETA S A em 21/08/2025
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22/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de RAPIDO MACAENSE LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de ELISANDRO RICARDO MELO DE SOUZA em 21/08/2025
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14/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100591-14.2025.5.01.0204 RECLAMANTE: ELISANDRO RICARDO MELO DE SOUZA RECLAMADO: AUTO VIACAO 1001 LTDA E OUTROS (7) DESTINATÁRIO(S): ELISANDRO RICARDO MELO DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados: 17/10/2025 11:00 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Trata-se de audiência inicial na modalidade presencial, impondo-se a observância dos seguintes parâmetros: Os autos estão disponíveis no próprio PJe, para advogados cadastrados, ou por meio da consulta pública, no endereço “http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual”;Eventual ausência importará em arquivamento, no caso da(s) parte(s) autora(s), e em revelia/confissão ficta, no caso da(s) parte(s) reclamada(s);As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a(s) parte(s) autora(s), preferencialmente, de sua(s) CTPS(s), e a(s) reclamada(s), de carta de preposto, atos constitutivos e documento(s) do(s) representante(s);Cabe ao advogado efetivar sua habilitação/credenciamento no PJe (1.º grau);Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, sendo desnecessário o comparecimento da(s) testemunha(s);Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes e, havendo pedido de horas extraordinárias, os respectivos controles de ponto, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova eventualmente necessária;É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELISANDRO RICARDO MELO DE SOUZA -
12/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) JCA HOLDING TRANSPORTES, LOGISTICA E MOBILIDADE LTDA
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12/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO RIBEIRAO PRETO LTDA
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12/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO DO SUL S/A
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12/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA
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12/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO COMETA S A
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12/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
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12/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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12/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ELISANDRO RICARDO MELO DE SOUZA
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12/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JCA HOLDING TRANSPORTES, LOGISTICA E MOBILIDADE LTDA
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12/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO RIBEIRAO PRETO LTDA
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12/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO DO SUL S/A
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12/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA
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12/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO COMETA S A
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12/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
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12/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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08/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/08/2025 11:06
Audiência inicial designada (17/10/2025 11:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2025 11:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/08/2025 10:56
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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04/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAPIDO RIBEIRAO PRETO LTDA em 03/07/2025
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27/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/06/2025
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27/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de JCA HOLDING TRANSPORTES, LOGISTICA E MOBILIDADE LTDA em 26/06/2025
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27/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de EXPRESSO DO SUL S/A em 26/06/2025
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27/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA em 26/06/2025
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27/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de VIACAO COMETA S A em 26/06/2025
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27/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de RAPIDO MACAENSE LTDA em 26/06/2025
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27/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 26/06/2025
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27/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de ELISANDRO RICARDO MELO DE SOUZA em 26/06/2025
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18/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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18/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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18/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 17:21
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/07/2025 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/06/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO RIBEIRAO PRETO LTDA
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41601d5 proferida nos autos. ELISANDRO RICARDO MELO DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de AUTO VIACAO 1001 LTDA e outras empresas, pleiteando diversas verbas decorrentes do contrato de trabalho como motorista profissional, com vigência de 10.12.2021 a 09.05.2025.
A primeira reclamada arguiu exceção de incompetência em razão do lugar, contestada pelo reclamante com fundamento no artigo 651, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decido.
A competência territorial na Justiça do Trabalho encontra disciplina nos artigos 650 a 653 da CLT, estabelecendo como regra geral que a reclamação será proposta no foro onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
O legislador trabalhista consagrou critérios objetivos para fixação da competência, privilegiando a segurança jurídica e a previsibilidade das regras processuais.
A CTPS do autor (ID. f04eb4b) demonstra que ele foi admitido aos serviços da primeira reclamada em 10.12.2021 para exercer a função de Motorista de Ônibus Rodoviário (CBO 7824-05).
No referido documento também consta que a empresa contratante está estabelecida na R.
CARLOS SEIDL, 950, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ, CEP: 20931-002.
Na petição inicial, o autor afirma que, durante os dois primeiros meses, laborou em linha intermunicipal para Nova Friburgo/RJ, sendo obrigado a se apresentar na garagem da 1ª Reclamada, em Niterói, todos os dias no início e no final da jornada.
Aduz que, nos quatro meses seguintes, laborou em linhas intermunicipais (Araruama, Arraial do Cabo e Cabo Frio).
Assevera o autor que, a partir de setembro de 2022, passou a realizar linha de fretamento, iniciando pela linha do aeroporto de Cabo Frio/RJ, retornando em setembro de 2024 para o Aeroporto de Maricá/RJ.
Finalmente, a partir de 16.12.2024 teria passado a fazer linha na REDUC.
A ré AUTO VIACAO 1001 LTDA, por sua vez, afirma, na sua peça de exceção de incompetência territorial, que o autor foi contratado e prestou serviços na Garagem do Caju, no Centro do Rio de Janeiro, conforme consta na Ficha de Registro do Empregado.
Afirma a ré que sua sede está localizada no Caju, razão pela qual a competência para o julgamento da presente demanda é de uma das Varas do Trabalho da Capital.
Assevera, ainda, que todos os dias o autor se dirigia à garagem da empresa, situada no Centro do Rio de Janeiro, não importando a linha em que fosse trabalhar.
Analisando a ficha de registro de empregado apresentada pela reclamada, constato que o documento demonstra que, durante toda a vigência do contrato laboral (10.12.2021 a 09.05.2025), o autor permaneceu formalmente registrado no endereço R.
CARLOS SEIDL, 950, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ, CEP: 20931-002.
Conforme consta do contrato social da ré (ID. a6b5693), a empresa mantém estabelecimento neste endereço para funcionamento de seus serviços.
O histórico de transferências constante da ficha evidencia que as únicas alterações realizadas durante o período contratual foram mudanças internas entre centros de custo da mesma unidade operacional situada no Caju, especificamente: em 01.05.2022 (Centro de Custo 101501002 > 101404006) e em 01.06.2022 (Centro de Custo 101404006 > 101501031).
Significativamente, não consta qualquer registro de transferência, alteração de endereço ou modificação de lotação para Duque de Caxias ou para as dependências da REDUC, mesmo considerando o período alegado pelo autor de prestação de serviços naquela localidade a partir de dezembro de 2024.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido que a competência territorial deve ser fixada com base no local efetivo de prestação de serviços, considerando-se o centro gravitacional da atividade laboral.
No caso de motoristas que eventualmente prestam serviços em múltiplas localidades, prevalece o entendimento de que a competência deve observar a base operacional principal, não deslocamentos episódicos ou transitórios.
O §3º do artigo 651 da CLT, invocado pelo reclamante em sua contestação à exceção, estabelece que "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços".
Todavia, a aplicação deste dispositivo pressupõe que a atividade externa constitua elemento substancial e caracterizador da prestação laboral, não mero desdobramento geográfico de atividades centradas na base operacional do empregador.
A documentação oficial evidencia que, mesmo nas alegadas prestações de serviços em localidades diversas, o autor mantinha vinculação administrativa e operacional com a unidade do Caju, onde permaneceu formalmente lotado durante todo o período contratual.
A eventual prestação de serviços na REDUC, embora geograficamente situada em Duque de Caxias, representa manifestação episódica de um contrato que teve como fulcro operacional a base situada no Rio de Janeiro.
Considerando que a empresa reclamada possui estabelecimento consolidado no Caju, Rio de Janeiro, onde mantém sua estrutura administrativa e operacional, que o contrato foi celebrado nesta localidade e que a prestação de serviços teve como epicentro a base carioca durante toda a vigência do pacto laboral, não se afigura razoável o deslocamento da competência para Duque de Caxias com fundamento em atividade temporária exercida nas dependências da REDUC.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar arguida pela primeira reclamada, declarando incompetente este Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis, REMETAM-SE os presentes autos eletrônicos ao Juiz Distribuidor dos Feitos do município do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no artigo 651 da CLT, com as baixas e comunicações de praxe.
Ressalto que a presente decisão não enseja recurso de imediato (art. 799, § 2º e art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214/TST).
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
12/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) JCA HOLDING TRANSPORTES, LOGISTICA E MOBILIDADE LTDA
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12/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO DO SUL S/A
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12/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA
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12/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO COMETA S A
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12/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
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12/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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12/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ELISANDRO RICARDO MELO DE SOUZA
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12/06/2025 08:52
Acolhida a exceção de incompetência
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11/06/2025 14:10
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/06/2025 21:57
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de RAPIDO RIBEIRAO PRETO LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 01:00
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/05/2025
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27/05/2025 01:00
Decorrido o prazo de ELISANDRO RICARDO MELO DE SOUZA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 686cd31 proferido nos autos. Defiro ao Reclamante, para que se manifeste acerca da exceção de incompetência arguida pela Reclamada, no prazo de 5 dias, na forma do ar.800, §2º, CLT, sendo mantido o sigilo na contestação.
Decorridos, voltem conclusos para decisão.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELISANDRO RICARDO MELO DE SOUZA -
26/05/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) ELISANDRO RICARDO MELO DE SOUZA
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26/05/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/05/2025 17:58
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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20/05/2025 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9c2edd proferido nos autos. Designo audiência INICIAL, para o dia 04/07/2025 09:10.
As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT .
Nessa audiência não será produzida prova oral, sendo marcada audiência de instrução oportunamente.
Deverão as partes e advogados, acessarem à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência 04/07/2025 09:10, pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382 ; ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
Os advogados deverão informar às partes a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN.
Observe-se que tenho por citadas as rés que protocolaram defesa e/ou habilitaram advogados. Cite(m)-se o(s) Réu(s), para audiência INICIAL, por teleconferência, bem como para dizer(em), em 5 dias, se concorda(m) com a opção pelo Juízo 100% digital, garantida a publicação via DEJT, nos termos do ATO CONJUNTO Nº 15/2021, art. 7º, valendo o silêncio como concordância.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
15/05/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) JCA HOLDING TRANSPORTES, LOGISTICA E MOBILIDADE LTDA
-
15/05/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO RIBEIRAO PRETO LTDA
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15/05/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO DO SUL S/A
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15/05/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA
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15/05/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO COMETA S A
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15/05/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
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15/05/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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15/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ELISANDRO RICARDO MELO DE SOUZA
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15/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/05/2025 13:22
Audiência inicial por videoconferência designada (04/07/2025 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/05/2025 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100591-14.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100300127500000226855231?instancia=1 -
30/04/2025 15:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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