TRT1 - 0100578-46.2018.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 05:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CRISTIANO DOS SANTOS DINIZ em 01/07/2025
-
01/07/2025 20:42
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
16/06/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a77d6a3 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DOS SANTOS DINIZ -
14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DOS SANTOS DINIZ
-
14/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
12/06/2025 09:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/05/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39518b2 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): REAL AUTO ÔNIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): CRISTIANO DOS SANTOS DINIZ Inicialmente, registro que a Turma julgadora aplicou o entendimento de IRDR - tema 25, de âmbito regional, qual seja: "O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo".
Quanto ao requerimento de suspensão do feito por ter sido deferida a sua recuperação judicial nos autos do processo nº 0087802-67.2019.8.19.0001 em 16/04/2019, indefiro a suspensão requerida, pois o prazo de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º, da Lei 11.101/05 há muito já se esgotou. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO / CONTRIBUIÇÕES / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.
A Turma não conheceu do recurso da executada em razão da ausência de garantia do juízo.
Desse modo, na medida em que não houve manifestação explícita por parte deste Regional acerca das matérias supra, não há como admitir o apelo, face a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /acsg/ RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
29/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
29/05/2025 09:20
Não admitido o Recurso de Revista de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
26/05/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
23/05/2025 10:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CRISTIANO DOS SANTOS DINIZ em 22/05/2025
-
22/05/2025 16:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100578-46.2018.5.01.0079 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO AGRAVANTE: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: CRISTIANO DOS SANTOS DINIZ ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento arguida pelo exequente em contraminuta, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
08/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DOS SANTOS DINIZ
-
08/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/05/2025 16:08
Conhecido o recurso de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-13 e não provido
-
05/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/04/2025
-
04/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/04/2025 08:09
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
-
22/03/2025 13:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/11/2024 19:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
21/10/2024 14:33
Distribuído por dependência
-
31/03/2023 09:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/03/2023 07:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/05/2022 14:37
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 01/04/2022
-
02/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/04/2022
-
02/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de CRISTIANO DOS SANTOS DINIZ em 01/04/2022
-
02/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/04/2022
-
02/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de CRISTIANO DOS SANTOS DINIZ em 01/04/2022
-
01/04/2022 23:14
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta de Agravo de Instrumento e Contrarrazões ao Recurso de Revista)
-
22/03/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2022 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
19/03/2022 16:47
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
19/03/2022 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DOS SANTOS DINIZ
-
19/03/2022 16:47
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
19/03/2022 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DOS SANTOS DINIZ
-
19/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:18
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
11/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/02/2022
-
10/02/2022 13:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR REAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
-
18/12/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
18/12/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 12:00
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/11/2021 10:11
Não admitido o Recurso de Revista de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
11/11/2021 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
16/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/10/2021
-
14/10/2021 15:02
Juntada a petição de Manifestação (Pet. REAL juntando comprovante complemento das custas)
-
06/10/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2021
-
06/10/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 14:56
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/07/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:47
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
13/07/2021 17:46
Encerrada a conclusão
-
13/07/2021 17:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
22/01/2021 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 21/01/2021
-
22/01/2021 00:02
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA em 21/01/2021
-
22/01/2021 00:02
Decorrido o prazo de CRISTIANO DOS SANTOS DINIZ em 21/01/2021
-
14/01/2021 13:58
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA REAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
-
04/12/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2020
-
04/12/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2020
-
04/12/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2020
-
04/12/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
03/12/2020 10:48
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA
-
03/12/2020 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DOS SANTOS DINIZ
-
30/11/2020 12:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REAL AUTO ONIBUS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-13
-
09/11/2020 16:28
Incluído em pauta o processo para 18/11/2020 09:00 EM MESA QM9h ()
-
21/10/2020 14:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/10/2020 11:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
-
17/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 16/10/2020
-
17/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA em 16/10/2020
-
17/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de CRISTIANO DOS SANTOS DINIZ em 16/10/2020
-
13/10/2020 08:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
-
03/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/10/2020
-
03/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/10/2020
-
03/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/10/2020
-
03/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
02/10/2020 15:59
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA
-
02/10/2020 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DOS SANTOS DINIZ
-
25/09/2020 14:36
Conhecido o recurso de REAL AUTO ONIBUS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-13 e não provido
-
25/09/2020 14:36
Conhecido o recurso de CRISTIANO DOS SANTOS DINIZ - CPF: *90.***.*62-80 e provido
-
03/09/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2020
-
02/09/2020 15:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 15:23
Incluído em pauta o processo para 16/09/2020 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
-
15/05/2020 13:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/05/2020 19:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
-
04/11/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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