TRT1 - 0100128-75.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2024 21:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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09/07/2024 16:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANSELMO FRANCISCO SANTANA sem efeito suspensivo
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09/07/2024 15:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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09/07/2024 15:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANSELMO FRANCISCO SANTANA
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09/07/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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09/07/2024 15:30
Encerrada a conclusão
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08/07/2024 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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06/07/2024 00:38
Decorrido o prazo de MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 05/07/2024
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04/07/2024 18:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2c09d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANSELMO FRANCISCO SANTANA, reclamante e MAYARA COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., reclamada.
Em ordem o processo, foi proferida a seguinte decisão de Embargos de Declaração. As partes foram notificadas da sentença (id 418fe58 – fls. 183/192 do PDF) em 17.04.2024, conforme intimação (id c65a2e7). O reclamante ofereceu embargos de declaração (id 515100a – fls. 205/206 do PDF) em 24.04.2024, tempestivamente.
Em suma, alega obscuridade da sentença em face da divergência entre os valores que constam dos contracheques juntados pelo reclamante e pela reclamada, requerendo ofício à Delegacia Regional do Trabalho. A reclamada ofereceu manifestação (id 371f01b). Na verdade, o reclamante pretende a reforma do julgado por meio inadequado, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1.022 e 1.023, do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Destaca-se que o autor confessou em seu depoimento, transcrito na sentença (id 418fe58 – fls. 183/192 do PDF), que recebia os valores consignados nos contracheques, sendo certo que em diversos outros processos que tramitam neste juízo, a reclamada requereu a juntada do extrato bancário dos empregados, onde se contatou que os valores quitados são aqueles referentes aos contracheques por ela juntados às respectivas defesas. O reclamante recebia os valores mediante depósito em conta bancária salário, sendo certo que não juntou um único extrato bancário a comprovar qualquer irregularidade, ônus que lhe incumbia.
Improcedem, pois, os embargos de declaração, pois mero inconformismo da parte. Vale ressaltar que o juiz está obrigado a fundamentar as suas decisões, e isso foi feito, mas não a convencer qualquer dos litigantes do seu acerto, tarefa no mais das vezes impossível, considerando a natural resistência de qualquer pessoa a algum ato que frustre as suas expectativas, sendo certo que a decisão atacada atende plenamente ao que prescreve o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. D E C I S Ã O Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio conhecer e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração do autor (id 515100a – fls. 205/206 do PDF), conforme exposto na fundamentação, que a esta passa a integrar. Intimem-se as partes. Ed0872024 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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24/06/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO FRANCISCO SANTANA
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24/06/2024 12:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANSELMO FRANCISCO SANTANA
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06/05/2024 09:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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03/05/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 30/04/2024
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26/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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24/04/2024 14:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/04/2024 14:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/04/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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17/04/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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15/04/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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15/04/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO FRANCISCO SANTANA
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15/04/2024 16:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.775,78
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15/04/2024 16:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANSELMO FRANCISCO SANTANA
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15/04/2024 16:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANSELMO FRANCISCO SANTANA
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08/02/2024 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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08/02/2024 09:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/02/2024 12:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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02/02/2024 16:11
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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18/10/2023 09:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/02/2024 12:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/10/2023 15:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/10/2023 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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16/10/2023 19:43
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2023 09:19
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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11/10/2023 18:51
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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15/08/2022 17:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Rte)
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15/08/2022 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação)
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26/07/2022 08:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/10/2023 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/07/2022 16:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/07/2022 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/07/2022 13:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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24/07/2022 12:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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29/05/2022 16:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/05/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2022
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07/05/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/05/2022 14:29
Expedido(a) mandado a(o) MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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06/05/2022 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO FRANCISCO SANTANA
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17/03/2022 11:34
Audiência inicial por videoconferência designada (25/07/2022 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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23/02/2022 10:08
Juntada a petição de Manifestação (juntada de docs)
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23/02/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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