TRT1 - 0100592-69.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b462bd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Declaro extinta a execução na forma do art. 924 II c/c 925 CPC. Ao arquivo definitivo.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS ROCHA DE OLIVEIRA -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0100592-69.2024.5.01.0483 RECLAMANTE: VINICIUS ROCHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CODIMAR CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO: REDAMAR COMERCIO E SERVICO LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ ,#{relogio.data.porExtensoExtenso} GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES MACAE/RJ, 07 de julho de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REDAMAR COMERCIO E SERVICO LTDA -
16/06/2025 19:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de VINICIUS ROCHA DE OLIVEIRA em 12/06/2025
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30/05/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53cb378 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. VINICIUS ROCHA DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. CODIMAR CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP 2. REDAMAR COMERCIO E SERVICO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /acsg/1907 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS ROCHA DE OLIVEIRA -
29/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ROCHA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 09:20
Não admitido o Recurso de Revista de VINICIUS ROCHA DE OLIVEIRA
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26/05/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/05/2025 10:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de REDAMAR COMERCIO E SERVICO LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CODIMAR CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP em 22/05/2025
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19/05/2025 16:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/05/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100592-69.2024.5.01.0483 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: VINICIUS ROCHA DE OLIVEIRA, CODIMAR CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP RECORRIDO: VINICIUS ROCHA DE OLIVEIRA, CODIMAR CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP, REDAMAR COMERCIO E SERVICO LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da reclamada para excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 477 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS ROCHA DE OLIVEIRA -
08/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) REDAMAR COMERCIO E SERVICO LTDA
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08/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CODIMAR CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP
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08/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ROCHA DE OLIVEIRA
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05/05/2025 16:04
Conhecido o recurso de CODIMAR CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP - CNPJ: 31.***.***/0001-88 e provido em parte
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05/05/2025 16:04
Conhecido o recurso de VINICIUS ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*62-62 e não provido
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05/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/04/2025
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04/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2025 08:09
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
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25/03/2025 10:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/02/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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07/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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