TRT1 - 0100586-98.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:17
Arquivados os autos definitivamente
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16/09/2025 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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14/09/2025 16:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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13/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de SELMA REGINA CORREA em 12/09/2025
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05/09/2025 07:36
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por cumprimento espontâneo (R$ 12.470,74)
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05/09/2025 07:36
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 1.308,70)
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05/09/2025 07:36
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 549,65)
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05/09/2025 07:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 4.271,37)
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03/09/2025 11:14
Expedido(a) alvará a(o) SELMA REGINA CORREA
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02/09/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 20:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08d4d44 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Ante o silêncio das partes quanto à intimação Id 6de7fec, verifique a Secretaria, junto ao CCS, os dados bancários da acionante e seu patrono.
Após, cumpram-se as determinações constantes da Sentença Id 0ff8e1e.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SELMA REGINA CORREA -
29/08/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) SELMA REGINA CORREA
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29/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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28/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIA EMILIA FERNANDES em 27/08/2025
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28/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de SELMA REGINA CORREA em 27/08/2025
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27/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de SELMA REGINA CORREA em 26/08/2025
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14/08/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ff8e1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, alegando que o juízo está garantido, incorrendo a sentença de #id:de551b8 em erro material ao não somar demais quantias comprovadamente pagas.
Passo à análise.
Foram depositados os valores de R$ 18.600,46 (Id 6399131), R$ 2.121,06 (Id 7c5790f - na conta vinculada do FGTS) e R$ 7.310,77 (Id d267abc - na conta da autora).
De fato, a soma dos valores totaliza o importe devido de R$ 28.032,29, conforme se verifica da planilha de Id 8698ad2, estando, então, o juízo garantido.
Quanto à apreciação dos embargos à execução opostos em #id:094dc5e, em se tratando de sentença líquida (#id:341be1b), a planilha de cálculos (#id:8698ad2), integra o ato decisório e, desse modo, a ré deveria ter manifestado sua contrariedade aos cálculos por meio de Recurso Ordinário, no momento processual oportuno.
Neste sentido a Súmula n.º 69 deste E.
TRT/RJ: “Sentença líquida.
Momento oportuno para impugnação dos cálculos de liquidação.
Recurso ordinário.
Preclusão da impugnação dos cálculos em fase de execução.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução”.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela reclamada, determino a liberação, de imediato, da penhora realizada em #id:93c6b8a, aplico efeito modificativo à sentença de Id de551b8 para julgar improcedentes os embargos à execução opostos.
Intimem-se, sendo a parte autora a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valor.
Atente-se que a procuração de #id:9ea118a outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte.
Após, considerando que já foram pagos os valores de R$ 2.121,06 (Id 7c5790f) na conta vinculada do FGTS da autora e de R$ 7.310,77 (Id d267abc) diretamente na conta da autora, do depósito de Id 6399131, expeçam-se alvarás: à acionante, pelo valor de R$ 4.271,37ao FGTS, pelo valor de R$ 12.470,74ao advogado da autora, a título de honorários sucumbenciais, pelo valor de R$ 1.308,70à Fazenda Nacional, pelas custas processuais no valor de R$ 549,65 Após, façam-se os autos conclusos para extinção da execução.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SELMA REGINA CORREA -
13/08/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EMILIA FERNANDES
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13/08/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SELMA REGINA CORREA
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13/08/2025 14:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA EMILIA FERNANDES
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13/08/2025 11:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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13/08/2025 10:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 14:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de551b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE A garantia do juízo constitui-se em um dos requisitos de admissibilidade dos embargos do devedor, conforme se depreende dos arts. 884 e 889, da CLT, c/c art. 16, § 1º, da Lei nº 6830/80.
O valor total devido é R$ 28.032,29 (Id 8698ad2).
A ré depositou o valor de R$ 18.600,46 (Id 6399131).
Portanto, o juízo não se encontra garantido, razão pela qual REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos pela executada, por não aviados a modo.
Custas processuais de R$44,26, pelo embargante, a teor do contido no art. 789-A, V, da CLT.
Intimem-se as partes e, de imediato, efetive-se a penhora, via SISBAJUD, pela diferença devida (R$ 9.431,83).
Penhorado o valor total, dê-se ciência à devedora (CPC, art. 854, § 2º), devendo estar ciente que a única impugnação possível é referente à penhora, pois, em se tratando de sentença líquida (#id:341be1b), a planilha de cálculos (#id:8698ad2), integra o ato decisório e, desse modo, a ré deveria ter manifestado sua contrariedade aos cálculos por meio de Recurso Ordinário, no momento processual oportuno.
Eventualmente in albis, expeça-se alvará e, após, façam-se os autos conclusos para extinção da execução.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EMILIA FERNANDES -
08/08/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EMILIA FERNANDES
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08/08/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SELMA REGINA CORREA
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08/08/2025 15:08
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de MARIA EMILIA FERNANDES
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08/08/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GLAUCIA ALVES GOMES
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05/08/2025 14:47
Juntada a petição de Embargos à Execução
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31/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EMILIA FERNANDES
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30/07/2025 14:28
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA EMILIA FERNANDES
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30/07/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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29/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de SELMA REGINA CORREA em 28/07/2025
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26/07/2025 16:14
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/07/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EMILIA FERNANDES
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17/07/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) SELMA REGINA CORREA
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17/07/2025 20:09
Extinto sem resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de MARIA EMILIA FERNANDES
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15/07/2025 17:13
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GLAUCIA ALVES GOMES
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15/07/2025 17:13
Iniciada a execução
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15/07/2025 17:12
Transitado em julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de SELMA REGINA CORREA em 02/07/2025
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26/06/2025 20:50
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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17/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 341be1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante recebia salário mensal de R$ 1.518,00, valor inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme e-social de março de 2025 (ID. f755aa7), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 9ea118a).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da rescisão indireta do contrato de trabalho Alega a autora que foi admitida pela reclamada, na função de empregada doméstica, em 01/05/2010, e pede a rescisão indireta do contrato de trabalho em 01/06/2025. Relata que “o réu vem pagando os salários com até 10 dias de atraso, causando prejuízo, pois não consegue pagar suas contas em dia, causando-lhe sofrimento e angústia prejudicando o seu sustento e de sua família.
Compete dizer que a Autora saiu de férias no dia 30/04/2025, contudo não recebeu até a presente data o valor correspondente as férias, tendo a Autora sempre estar insistindo com o pagamento tanto do salário, quanto agora com o pagamento das suas férias.
O salário da Autora está sempre sendo pago com atraso, o que dificulta sua organização e pagamento das suas contas, o que comprova através dos depósitos juntados referente ao ano de 2025 onde todos os meses foram pagos com atraso superior ao limite estabelecido por lei, o mesmo se aplicando quanto ao pagamento das passagens quando a Reclamada pagava parceladamente em mãos, mas sempre com reclamações, tendo em vista que a Reclamante mora em Belford Roxo e trabalha no Recreio dos Bandeirantes, onde o custo com o deslocamento não é barato, mas isto não tá o direito do empregador dar o dinheiro sempre com reclamações, o que fera um constrangimento, pois a Reclamante chegava para trabalhar sempre antes das 05:00 horas, tendo que sair de casa ainda de madrugada, isto é às 03:00 horas”.
Ante o exposto, pede a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, “d”, da CLT; e pagamento das verbas rescisórias e das diferenças de FGTS e da multa do art. 477, §8º, da CLT, além da entrega das guias para saque do FGTS.
A ré, em peça de bloqueio, alega que a reclamante foi contratada em 01/10/2015 como empregada doméstica e trabalhava de segunda a sexta-feira das 5h às 13h, jornada escolhida pela autora em razão do trânsito mais favorável.
Afirma que o salário da reclamante sempre foi pago até o 5º dia útil.
Aprecio.
A reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “Que os atrasos de salário que houve foram mínimos de 1 a 2 dias e a depoente pagava a reclamante inicialmente em espécie depois passou a fazer transferência via PIX; que as férias também foram pagas por transferência via PIX”.
Pois bem.
Do exame minucioso dos comprovantes de transferência bancária acostados com a inicial (ID. 4f304c2), verifico que o salário era pago no 6º ou 7º dia útil do mês, o que não é suficiente para caracterizar falta grave para a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Havia pagamento integral do salário com apenas um ou dois de atraso, como narrado pela reclamada.
Nesse diapasão, a mora salarial alegada de poucos dias não caracteriza o atraso contumaz capaz de ensejar o rompimento indireto do pacto laboral.
Em contrapartida, no que tange às férias, a reclamada foi silente em sede de contestação.
A reclamante afirmou que iniciou o gozo das férias em 30/04/2025, o que não foi impugnado especificamente pela reclamada, logo tal fato é incontroverso.
Houve pagamento das férias em duas parcelas: R$ 1.000,00 em 09/05/2025 e de R$ 864,61 em 15/05/2025 (ID. c772353).
O art. 145, caput, da CLT dispõe, in verbis: “O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.
Apesar do não cumprimento de obrigações essenciais à relação de trabalho, como o tempestivo pagamento das férias, evidencia os elementos autorizadores para a rescisão indireta da relação de emprego diante do descumprimento por parte da empregadora dos seus deveres mais básicos, nos termos do art. 483, d, da CLT.
Nesse diapasão, restou configurado o grave descumprimento contratual por parte da ré a autorizar a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador por pagamento intempestivo das férias, com fulcro na alínea “d” do art. 483 da CLT.
Declaro, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora com data de despedida de 02/06/2025, primeiro dia útil após o término das férias, já que a jornada da autora era de segunda a sexta-feira, e a extinção do contrato com a projeção do aviso prévio indenizado de 75 dias, com data de 16/08/2025, considerando a admissão em 01/05/2010.
Defiro o pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado de 75 dias; - saldo de salário de junho de 2025 no importe de 2 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (8/12); - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas a 2025/2026 (3/12); - diferenças de FGTS com multa de 40% sobre o saldo total que deverão ser depositadas na conta vinculada da autora conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Indefiro a multa do art. 477, §8º, da CLT por entender inaplicável à relação doméstica.
Deverá a reclamada combinar diretamente com a autora dia e hora para proceder à baixa na CTPS em 16/08/2025, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST e entregar as guias para saque do FGTS.
Não cumprindo a ré tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder à baixa na CTPS da autora e expedir alvará para saque do FGTS. Do valor do salário Alega a reclamante que “percebia o salário de R$ 1.904,15, muito embora a Reclamada registrasse no eSocial o salário de R$ 1.518,00, conforme consta o recibo do mês de março de 2025, sendo certo que a reclamada sempre pagava o salário mediante depósito por PIX na conta da obreira”.
Sustenta que “é credora da diferença salarial, pois a Reclamada sempre pagou a obreira um valor superior ao piso nacional do salário-mínimo, devendo vista que recebia o salário-mínimo e a reclamada não repassou os reajustes devidos no depósito do FGTS, devendo o valor ser observado quando do pagamento das verbas rescisórias.
Assim, requer que a reclamada retifique a CTPS do autor para fazer constar o salário de R$ 1.904,15, bem como pagar a diferença salarial de R$ 386,15 nos últimos 5 anos do contrato, devendo ainda integrar aos seus salários para todos os fins de direito, verbas rescisórias e indenizatórias no que couber”.
A reclamada, em peça de bloqueio, alega que, em setembro de 2023, passou a pagar R$ 500,00 a mais para a autora em virtude do aumento de serviços domésticos com a mudança provisória de seu filho.
Afirma que se trata de contraprestação específica e não deve integrar o salário-base.
Considerando que houve apenas aumento dos serviços domésticos (como lavar e passar roupas como indicado pela ré), e não atividades distintas de sua função, e o cadastro no e-social consta salário mensal de R$ 1.518,00 (ID. 3335635), defiro a integração no salário de R$ 500,00 mensais para todos os fins. Do dano moral A autora não comprovou o dano moral em virtude de atraso salarial de um ou dois dias.
Vale ressaltar que o C.
TST firmou o entendimento de que somente o atraso reiterado de salários enseja dano moral in re ipsa, sendo presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, decorrente da aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família, o que não é o caso dos autos.
Indefiro. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a autora foi totalmente sucumbente nos pedidos de multa do art. 477, §8º, da CLT e indenização por dano moral, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 5% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e o rito sumaríssimo, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 5% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar MARIA EMILIA FERNANDES na obrigação de pagar a SELMA REGINA CORREA os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 549,65, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 27.482,64.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, dif.
FGTS com multa de 40%.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Deverá a reclamada combinar diretamente com a autora dia e hora para proceder à baixa na CTPS em 16/08/2025, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST e entregar as guias para saque do FGTS.
Não cumprindo a ré tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder à baixa na CTPS da autora e expedir alvará para saque do FGTS.
Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SELMA REGINA CORREA -
16/06/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EMILIA FERNANDES
-
16/06/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) SELMA REGINA CORREA
-
16/06/2025 16:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 549,65
-
16/06/2025 16:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SELMA REGINA CORREA
-
16/06/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a SELMA REGINA CORREA
-
09/06/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
06/06/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 13:20
Audiência una por videoconferência realizada (03/06/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2025 09:02
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 1323e6b) para Contestação
-
03/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA EMILIA FERNANDES em 16/05/2025
-
02/06/2025 20:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de SELMA REGINA CORREA em 30/05/2025
-
30/05/2025 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de SELMA REGINA CORREA em 16/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100586-98.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301143100000227773646?instancia=1 -
13/05/2025 12:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2025 12:16
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MARIA EMILIA FERNANDES
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13/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) SELMA REGINA CORREA
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13/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) SELMA REGINA CORREA
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12/05/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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12/05/2025 17:31
Audiência una por videoconferência designada (03/06/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 17:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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