TRT1 - 0100367-07.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 23:19
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
08/06/2025 23:18
Iniciada a liquidação
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27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de NEUSA DA SILVA NASCIMENTO EVANGELISTA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SIMONE LOPES DE OLIVEIRA em 26/05/2025
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12/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e13fc5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO Retire-se o feito de pauta.
Homologo, excepcionalmente, o acordo apresentado por SIMONE LOPES DE OLIVEIRA e NEUSA DA SILVA NASCIMENTO EVANGELISTA na petição conjunta de Id.8398eb9, na forma do disposto no art. 487, III, "b", do NCPC, julgo EXTINTO o processo COM resolução do mérito, eis que preenchidos os requisitos de representação processual, com poderes expressos para os advogados acordarem neste processo através das procurações de Id. 409e340 e Id.34f5068 , com quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho.
A Reclamada pagará ao Reclamante o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O pagamento será realizado em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais), com vencimento no dia 12/05/2025 e as demais nos dias 12 dos meses subsequentes, através de deposito na conta do escritório do patrono da Reclamante.
Em caso de divergência nos dados bancários, o pagamento deverá ser feito por depósito judicial.
Cláusula penal de 50%, nos termos do ajustado.
Dispensada a manifestação da União (INSS), tendo em vista que as parcelas que compõem o acordo são indenizatórias, não havendo recolhimento previdenciário ou fiscal a ser efetuado.
Custas pelo reclamante no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, dispensadas na forma da lei.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEUSA DA SILVA NASCIMENTO EVANGELISTA -
09/05/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) NEUSA DA SILVA NASCIMENTO EVANGELISTA
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09/05/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE LOPES DE OLIVEIRA
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09/05/2025 07:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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09/05/2025 07:55
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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08/05/2025 20:19
Audiência una por videoconferência cancelada (12/06/2025 10:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/05/2025 20:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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08/05/2025 12:48
Juntada a petição de Acordo
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08/05/2025 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 14:57
Expedido(a) notificação a(o) SIMONE LOPES DE OLIVEIRA
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10/04/2025 14:57
Expedido(a) notificação a(o) NEUSA DA SILVA NASCIMENTO EVANGELISTA
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29/03/2025 11:37
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2025 10:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/03/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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