TRT1 - 0100059-65.2021.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60ac34b proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 61.879,51, atualizada até 06/06/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Líquido ao Reclamante: R$ 51.064,72 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 2.655,55 INSS Total: R$ 8.159,24 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA -
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a98cb0a proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Ante o trânsito em julgado, retifique-se a autuação processual para excluir dos autos a 2ª reclamada (CAIXA ECONOMICA FEDERAL).
Intime(m)-se o(s) 1º réu(s) para que, no prazo de 08 dias úteis, apresente(m) seus cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, se for o caso, nos termos do artigo 879, caput e §2º, da CLT, ciente de que os cálculos deverão ser apresentados no sistema homologado por este E.
TRT/RJ (PJeCalc), inclusive, com envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo, observando: a) planilha desmembrada mês a mês em valores históricos e atualizada com os índices fornecidos pelo C.
TST, à disposição no site www.tst.gov.br, observando a Súmula 381 do C.
TST; b) em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade; c) os valores a título de contribuição previdenciária deverão também ser apresentados mês a mês, em valores históricos e atualizados com os índices fornecidos pelo C.
TST, à disposição no site www.tst.gov.br, observando a Súmula 381, do C.
TST.; d) o percentual de verbas tributáveis.
Anoto ainda que instruções de envio do arquivo “.pjc” está disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Após o prazo da ré, sucessivamente, o autor deverá apresentar seus cálculos, no prazo de 08 dias, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente, tudo na forma do art. 879 caput e §§ 1º, 1º - A e 1º - B da CLT.
Em caso de impugnação, o autor deverá fundamentá-la e apresentar o demonstrativo dos valores que entender devidos, sob pena de preclusão.
Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e posterior homologação pelo Juízo.
Decorrido o prazo sem que a parte ré apresente seus cálculos, intime-se a parte autora para liquidar o julgado no prazo de 8 dias úteis, observando as determinações acima, ciente de que, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido este prazo sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KIVIA PRISCILLA SILVA MADEIRA -
15/04/2025 09:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/04/2025 13:00
Recebidos os autos para prosseguir
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02/12/2024 20:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/11/2024
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15/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 14/11/2024
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30/10/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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29/10/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
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29/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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21/10/2024 11:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 20:36
Expedido(a) intimação a(o) KIVIA PRISCILLA SILVA MADEIRA
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08/10/2024 20:35
Não admitido o Recurso de Revista de KIVIA PRISCILLA SILVA MADEIRA
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01/07/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/07/2024 14:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/06/2024
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19/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 18/06/2024
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12/06/2024 14:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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03/06/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
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03/06/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) KIVIA PRISCILLA SILVA MADEIRA
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28/05/2024 09:39
Conhecido o recurso de KIVIA PRISCILLA SILVA MADEIRA - CPF: *92.***.*15-90 e não provido
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23/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2024
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20/04/2024 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/04/2024 01:12
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 15 - 05 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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09/04/2024 15:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2024 15:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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22/03/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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