TRT1 - 0100564-92.2025.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. em 29/08/2025
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30/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 29/08/2025
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30/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de EDUARDO MOURA DA SILVA em 29/08/2025
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21/08/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 13:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 13:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 13:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.
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15/08/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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15/08/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MOURA DA SILVA
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18/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. em 17/07/2025
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18/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 17/07/2025
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18/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de EDUARDO MOURA DA SILVA em 17/07/2025
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14/07/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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13/07/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.
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13/07/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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13/07/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MOURA DA SILVA
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13/07/2025 19:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.
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13/07/2025 19:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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11/07/2025 00:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/07/2025 00:26
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 00:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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07/07/2025 13:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. em 02/07/2025
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03/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 02/07/2025
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03/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de EDUARDO MOURA DA SILVA em 02/07/2025
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30/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7aa461 proferida nos autos. Reclamante: EDUARDO MOURA DA SILVA 1a.
Reclamada : BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS 2a Reclamada: MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. Vistos, etc.
Pugna o acionante pela reconsideração da decisão de id a8fb037, na qual fora indeferida a tutela de urgência perseguida, sob o argumento de que os pressupostos para o acolhimento da medida encontram-se presentes, notadamente diante da documentação trazida com a inicial e reproduzida no petitório de id cec0c77.
Diante das argumentações trazidas pelo acionante, inclusive com a indicação específica da documentação previdenciária atinente à quaestio iuris trazida à apreciação.
Com efeito, a documentação de id 0052fa, em especial a comunicação da decisão do órgão previdenciário, evidencia que o obreiro não se encontrava apto à época do rompimento do liame.
Ademais, verifica-se que o benefício requerido em 14/02/2025 fora acolhido pelo INSS, que reconheceu a incapacidade laborativa acidentária (cód. 91), concedendo o benefício até 31/12/2025. Para o deferimento da medida antecipatória dos efeitos da tutela, necessário se faz a presença, concomitantemente, dos requisitos do art. 300 do CPC, e mais um dos seus incisos.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifica a antecipação assecuratória é o risco concreto (não eventual), atual (o que se apresenta iminente) e grave (potencialmente apto a fazer perecer o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela, mormente se os danos poderão ser reparados na execução do provimento final, caso seja o acionante vencedor na demanda.
No caso vertente, o demandante demonstra que já sofria da enfermidade indicada no libelo antes da ruptura contratual e que, no ato da dispensa, não se encontrava em plena capacidade laborativa, resultando, ao fim e ao cabo, na concessão do benefício previdenciário acidentário, o que, só por si, já autorizaria o acolhimento da pretensão. Uma vez amplamente comprovado o direito postulado, cabe ao Juízo, respeitando-se o princípio da proporcionalidade, pesar quais valores mais importantes devem ser preservados com a demora da conclusão do litígio.
E no caso vertente, afigura-se evidente que a sonegação imediata deste direito poderá trazer consequências incalculáveis e irreversíveis, dada a necessidade de amparo em período de inaptidão física.
Desse modo, diante das razões já expendidas e demonstrada a plausibilidade do direito e o preenchimento dos requisitos legais, reconsidero a decisão anterior, e defiro a tutela provisória de urgência (art. 300, CPC), para determinar, de imediato, o restabelecimento do vínculo jurídico de emprego, mantendo inalteradas as condições contratuais anteriores à dispensa, inclusive no que concerne ao restabelecimento do plano de saúde.
A obrigação deverá ser cumprida em 5 dias pela ex-empregadora (primeira ré), a contar do recebimento da intimação da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00. Expeça-se mandado. Após, inclua-se o feito em pauta de iniciais. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MOURA DA SILVA -
27/06/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.
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27/06/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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27/06/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MOURA DA SILVA
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27/06/2025 21:29
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDUARDO MOURA DA SILVA
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27/06/2025 21:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. em 25/06/2025
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26/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 25/06/2025
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14/06/2025 08:52
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d741baa proferida nos autos.
Vistos etc.
O art. 300, do CPC, autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando o juiz se convencer da verossimilhança das alegações da parte e quando a demora na solução do conflito resultar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, à luz do conjunto probatório até então carreado, não logrou êxito a parte autora em convencer este Juízo quanto à verossimilhança das alegações lançadas na exordial, carecendo a demanda de maior aprofundamento na análise das questões de fato e de direito trazidas à apreciação, o que será atingido ao final da fase de cognição.
Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Inclua-se o feito em pauta de iniciais, intimando-se a parte autora, citando-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS - MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. -
12/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.
-
12/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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12/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MOURA DA SILVA
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12/06/2025 14:51
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDUARDO MOURA DA SILVA
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12/06/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/06/2025 13:42
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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28/05/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100564-92.2025.5.01.0022 : EDUARDO MOURA DA SILVA : BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar quanto ao pedido de tutela requerido pelo autor, no prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RONALDO GOMES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS -
21/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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19/05/2025 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 21:31
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDUARDO MOURA DA SILVA
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15/05/2025 21:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
15/05/2025 21:30
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100564-92.2025.5.01.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301143100000227773646?instancia=1 -
12/05/2025 12:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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