TRT1 - 0100945-87.2023.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/09/2025 17:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/09/2025 17:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/08/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
26/08/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 698fdc7 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
22/08/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
22/08/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
22/08/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 21/08/2025
-
20/08/2025 17:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c7723f proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100945-87.2023.5.01.0049 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ARLAN JOAO BARBOZA CAROLINA CASTELLO BRANCO RIBEIRO (RJ138197) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) RECURSO DE: ARLAN JOAO BARBOZA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ARLAN JOAO BARBOZA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 43f8180.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante ser omissa a decisão de admissibilidade que negou seguimento ao apelo de revista interposto em face de decisão interlocutória.
Entende que a procedência "foi parcial" e que a " manutenção da prescrição total quanto ao pleito de reestabelecimento e cômputo da licença-prêmio trata-se de decisão de mérito com força preclusiva, que pode e deve ser impugnada por Recurso de Revista".
Razão não assiste ao embargante.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Apenas a título de esclarecimento, considerando os termos da Súmula 214 do TST, fundamento da decisão alvejada, o que impossibilita o prosseguimento do recurso de revista é ter sido interposto em face de decisão de conteúdo interlocutório, o que se verifica nos autos, na medida em que o Colegiado deu provimento ao recurso do autor para "apreciação do mérito pedido dos itens "E" e "F" da inicial", determinando o retorno dos autos à origem.
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, mantém-se o despacho denegatório, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ARLAN JOAO BARBOZA -
06/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
06/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ARLAN JOAO BARBOZA
-
06/08/2025 09:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ARLAN JOAO BARBOZA
-
01/08/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/07/2025 20:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/07/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ARLAN JOAO BARBOZA
-
22/07/2025 16:39
Não admitido o Recurso de Revista de ARLAN JOAO BARBOZA
-
16/07/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
16/07/2025 10:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
16/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 15/07/2025
-
08/07/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2025
-
01/07/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2025
-
01/07/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100945-87.2023.5.01.0049 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: ARLAN JOAO BARBOZA, COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, ARLAN JOAO BARBOZA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): ARLAN JOAO BARBOZA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. fd48f7f, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 18 de junho, às 10h, e encerrada no dia 25 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, e Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indeferido o requerimento de aplicação de multa à embargante.
Tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARLAN JOAO BARBOZA -
30/06/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
30/06/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ARLAN JOAO BARBOZA
-
27/06/2025 13:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
05/06/2025 12:02
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
02/06/2025 19:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a7b866 proferido nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: ARLAN JOAO BARBOZA, COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, ARLAN JOAO BARBOZA DESPACHO: Intime-se o recorrido para se manifestar sobre os declaratórios, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT.
Prazo: 5 dias. DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora fhmt/ RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
07/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
07/05/2025 13:49
Convertido o julgamento em diligência
-
06/05/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 18:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/04/2025 18:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/04/2025 16:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/04/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 14:35
Conhecido o recurso de ARLAN JOAO BARBOZA - CPF: *70.***.*93-68 e provido em parte
-
11/04/2025 14:35
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
11/04/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
11/04/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ARLAN JOAO BARBOZA
-
13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/03/2025 15:03
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
-
17/02/2025 21:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/02/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 17:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/01/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ARLAN JOAO BARBOZA
-
27/01/2025 11:28
Convertido o julgamento em diligência
-
26/01/2025 17:05
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
26/01/2025 17:01
Encerrada a conclusão
-
26/01/2025 17:00
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 17:27
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
15/10/2024 17:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/10/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100877-37.2021.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Eduardo de Almeida Carrico
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2024 16:47
Processo nº 0100464-03.2025.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luigi Maffei Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2025 16:30
Processo nº 0100877-37.2021.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Eduardo de Almeida Carrico
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2021 20:58
Processo nº 0100945-87.2023.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolina Castello Branco Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/09/2023 14:40
Processo nº 0100945-87.2023.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolina Castello Branco Ribeiro
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2025 12:04