TRT1 - 0100877-37.2021.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b444e87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe A segunda ré opôs embargos à execução, pelos fundamentos aduzidos na petição de ID 2bec16c.
Contudo, não garantido o Juízo, na forma do artigo 884 da CLT.
Manifestação do embargado juntado sob o ID 6eb2e50. É o breve Relatório.
DECIDE-SE: O entendimento majoritário deste E.
TRT é de que as empresas em recuperação não estão dispensadas de garantir a execução.
Neste sentido, colaciono os seguintes acórdãos: 0000889-76.2010.5.01.0057 - DEJT 2022-07-28 EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIR O JUÍZO.
A executada sob recuperação judicial não é dispensada da exigência de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. 0025000-56.2004.5.01.0471 - DEJT 2022-05-19 RECURSO DA 2ª EXECUTADA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
As empresas em recuperação judicial não se encontram dispensadas de garantir o juízo na execução, visto que tal benefício, em sede executiva, foi concedido apenas às entidades filantrópicas e aos seus diretores, nos termos do art. 884, § 6º, da CLT.
Ademais, se a intenção do legislador fosse conceder tal beneplácito às empresas em recuperação judicial em sede de execução teria feito expressamente como o fez para as entidades filantrópicas e seus diretores.
Trata-se, pois, de hipótese em que o silêncio eloquente do legislador buscou afastar as empresas em recuperação judicial da dispensa quanto à garantia do juízo na fase executiva.
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) dispensou as empresas em recuperação judicial somente de efetuarem o depósito recursal, ou seja, de garantir o juízo em sede de conhecimento.
Com efeito, não se aplica a hipótese do art. 899, § 10, da CLT, à fase executiva, o que implica a imprescindibilidade da garantia do juízo por parte das empresas em recuperação judicial.
Apelo não conhecido. 0100388-23.2018.5.01.0002 - DEJT 2022-09-24 AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Ainda que em Recuperação Judicial, a executada está obrigada a garantir a execução para apresentar embargos do devedor, tendo em vista que não há dispositivo legal que assegure à empresa em recuperação judicial a inexigibilidade da garantia do Juízo.
Inexistente o depósito garantidor da execução, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição, por não satisfeito um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo. 0000380-41.2012.5.01.0263 - DEJT 2022-11-22 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
OBRIGAÇÃO DA QUAL NÃO FOI LEGALMENTE DISPENSADA.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.Inexiste dispositivo legal que impeça a aplicação das normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho em caso de embargos à execução opostos por empresas em recuperação judicial.
E a inexistência de garantia do juízo também impede o conhecimento do agravo de petição em razão de se constituir em um de seus requisitos de admissibilidade, na forma do entendimento consolidado no item II da Súmula 128 do C.
TST.
Agravo de Instrumento em Agravo de petição da executada conhecido e não provido.
Ademais, este Juízo não redirecionou a execução em face da segunda ré, responsável subsidiária, conforme se depreende de ID daa34aa, de modo que incabíveis os embargos à execução por falta de interesse da segunda ré.
Pelo exposto, NÃO conheço os embargos à execução opostos pela segunda ré.
Custas de R$44,26, pela ré, nos termos do art. 789-A, V da CLT.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis, requisite-se à CAEX a inclusão do presente processo no REEF instituído em face da primeira ré (processo piloto 0100210- 65.2017.5.01.0081).
Após, sobreste-se o feito.
JSB FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
24/10/2024 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
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24/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/10/2024
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24/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ GOMES CURRAES em 23/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/10/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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09/10/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ GOMES CURRAES
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01/10/2024 16:33
Conhecido o recurso de SERGIO LUIZ GOMES CURRAES - CPF: *74.***.*67-72 e provido em parte
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17/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2024
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16/09/2024 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/09/2024 14:31
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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26/08/2024 17:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 15:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/07/2024 16:47
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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02/07/2024 11:31
Declarada a incompetência
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24/06/2024 12:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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05/06/2024 15:37
Distribuído por dependência
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26/01/2024 22:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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24/01/2024 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/01/2024
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24/01/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/01/2024
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24/01/2024 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ GOMES CURRAES em 23/01/2024
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08/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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08/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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08/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/12/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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07/12/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ GOMES CURRAES
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05/12/2023 12:49
Anulada a(o) sentença / acórdão
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14/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2023
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13/11/2023 16:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 16:51
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 09:00 SV MRLC ()
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31/10/2023 14:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2023 19:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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10/08/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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