TRT1 - 0100458-87.2025.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:20
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de MERCEARIA MARIGESSY LTDA - EPP em 05/08/2025
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06/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de REBECA BELLO PEREIRA em 05/08/2025
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30/07/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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30/07/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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30/07/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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30/07/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA MARIGESSY LTDA - EPP
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25/07/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) REBECA BELLO PEREIRA
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25/07/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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23/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de REBECA BELLO PEREIRA em 22/07/2025
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22/07/2025 19:27
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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11/07/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0491ff1 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos id d61bb92 fixando o valor da condenação em R$ 12.294,39, sendo: Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.
Dada correção dos cálculos da parte reclamada, operada preclusão lógica, não cabendo impugnação dos próprios cálculos, deverá esta cumprir a decisão na forma do artigo 880 da CLT, ciente neste ato.
Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.
Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCEARIA MARIGESSY LTDA - EPP -
08/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA MARIGESSY LTDA - EPP
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08/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) REBECA BELLO PEREIRA
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08/07/2025 14:36
Homologada a liquidação
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25/06/2025 21:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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05/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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02/05/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce585fd proferido nos autos.
DECISÃO - PJe Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos do processo nº0101143-65.2023.5.01.0004.
Intime-se a reclamada, através de seus advogados, para ciência da presente decisão e para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 horas - art. 880 da CLT.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se a penhora on line (R$20.388,56), inscrevendo-se o devedor no BNDT, na forma do art. 1º §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011.
Sucessivamente, CASO NÃO INTEGRALIZADA A GARANTIA DA EXECUÇAO, proceda-se a consulta via convênios judiciais, em observância ao art. 76 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, cujo o resultado permanecerá acautelado na secretaria da vara para consulta das partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de abril de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCEARIA MARIGESSY LTDA - EPP -
26/04/2025 05:50
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA MARIGESSY LTDA - EPP
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26/04/2025 05:50
Expedido(a) intimação a(o) REBECA BELLO PEREIRA
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26/04/2025 05:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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16/04/2025 10:50
Iniciada a execução
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15/04/2025 17:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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15/04/2025 08:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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14/04/2025 14:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 14:55
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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