TRT1 - 0100027-40.2024.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 15:19
Arquivados os autos definitivamente
-
23/10/2024 17:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
19/09/2024 17:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/09/2024 14:34
Expedido(a) mandado a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
02/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
30/08/2024 11:38
Transitado em julgado em 12/08/2024
-
30/08/2024 11:38
Encerrada a conclusão
-
01/08/2024 04:06
Decorrido o prazo de ROSANGELA CECILIA LIMA em 31/07/2024
-
01/08/2024 04:06
Decorrido o prazo de LUIZ GONZAGA FERNANDES em 31/07/2024
-
01/08/2024 04:06
Decorrido o prazo de INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A em 31/07/2024
-
26/07/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
22/07/2024 18:37
Expedido(a) alvará a(o) EMANUELE LIMA FERNANDES CAMILO DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 18:37
Expedido(a) alvará a(o) EMANUELE LIMA FERNANDES CAMILO DE OLIVEIRA
-
20/07/2024 21:47
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2024 21:27
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
19/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c3c919 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos...
INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A ajuizou consignatória em face de ESPÓLIO DE LANDERSON LUIZ LIMA FERNANDES, sob os fatos e fundamentos que expôs.
Ofertado o depósito judicial pela consignante. Diante do pleito de habilitação formulado pelos dois filhos menores e pelos pais do finado obreiro, oficiou-se ao INSS, solicitando a certidão de dependentes do de cujus habilitados perante o INSS.
Juntado ofício expedido pelo INSS.
Deferida a habilitação de EMANUELE LIMA FERNANDES CAMILO DE OLIVEIRA e BENICIO LIMA FERNANDES CAMILO DE OLIVEIRA no polo passivo do processo, com base nos documentos de ID. aff6649 e ss., ex vi da lei n. 6.858/80.
Indeferido o pleito de habilitação formulado pelos pais do finado obreiro, haja vista que não se tratam de dependentes do finado obreiro habilitados perante o INSS, a teor da lei n. 6.858/80. Notificadas as partes consignatárias a fim de que, prazo de 15 (quinze) dias preclusivos, dizerem se aceitam a prestação oferecida ou apresentassem resposta (art. 335 do CPC).
No mesmo prazo, restaram intimados os consignatários dizerem se necessitam do valor ofertado para o dispêndio necessário à subsistência e educação dos menores (lei n. 6.858/80, art. 1o., § 1o.), bem como os seus dados bancários visando à expedição de alvará.
No mesmo prazo, foram intimados os consignatários a regularizar a sua representação processual, vindo com procuração firmada por instrumento público, devendo para tanto se dirigir ao cartório de registro de notas desta comarca para lavratura da procuração, sendo concedida aos consignatários a gratuidade de justiça, em face da declaração de necessidade jurídica de ID fcc87ed, firmada de próprio punho, com fundamento no art. 790, §3º, da CLT, CPC, art. 99, § 3º, e súmula 463, I, do C.
TST. Determinada a intimação do MPT a, no prazo de 30 dias úteis, para manifestação na qualidade de custos legis, haja vista a existência de incapaz (es) no polo passivo da ação (CPC, art. 178, II).
Parecer do parquet.
Manifestações das partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.FUNDAMENTAÇÃOAb initio, mantenho a decisão de ID 13e234b, itens n. 1 e 2, que houve por bem deferir a habilitação de EMANUELE LIMA FERNANDES CAMILO DE OLIVEIRA e BENICIO LIMA FERNANDES CAMILO DE OLIVEIRA no polo passivo do processo, com base nos documentos de ID. aff6649 e ss., a teor da lei n. 6.858/80, indeferindo o pleito de habilitação formulado pelos pais do finado obreiro, haja vista que não se tratam de dependentes do finado obreiro habilitados perante o INSS, a teor da lei n. 6.858/80. Corolário lógico da aquiescência das partes consignatárias com a pretensão deduzida pela demandante (ID cbc4e20) perfaz a procedência do pedido, consoante o CPC, art. 487, inciso III, alínea "a".Dessarte, prospera a pretensão formulada pela parte consignante, ficando isenta da multa prevista na CLT, art. 477, § 8º, ex vi do CPC, art. 546, parágrafo único, ressalvando-se às partes consignatárias a cobrança de direitos e/ou diferenças de rubricas porventura devidas, decorrentes do contrato de trabalho firmado entre o de cujus e a parte consignante.Ponderando-se a alegação dos consignatários de que necessitam do valor ofertado para o dispêndio necessário à subsistência dos menores (ID cbc4e20), o que inclusive resta corroborado diante do diminuto valor percebido pelos consignatários a título de pensão, conforme se denota do documento de ID aff6649, autorizo o levantamento da cifra ofertada após o trânsito em julgado, com fulcro na lei n. 6.858/80, art. 1o., § 1o. Mantenho a decisão de ID 13e234b, item n. 6, que houve por bem conceder às partes consignatárias o benefício da gratuidade de justiça, em face da declaração de necessidade jurídica de ID fcc87ed, firmada de próprio punho, com fundamento no art. 790, §3º, da CLT, CPC, art. 99, § 3º, e súmula 463, I, do C.
TST.Afigura-se aplicável a sucumbência para ações ajuizadas após a entrada em vigor da reforma determinada pela lei n. 13.467/2017, o que se deu a partir de 11/11/2017.Desse modo, haja vista a sucumbência delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno as partes consignatárias a pagar ao (à) advogado (a) da parte consignante os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.Ponderando-se o fato de as partes consignatárias serem beneficiárias da justiça gratuita, fica, desde já, determinado que os honorários de advogado a que foram condenadas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo e.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes exarada na Rcl 60.142/MG.
Esta rubrica somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.DISPOSITIVOIsso posto, julgo procedentes os pedidos deduzidos pela parte consignante, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo.Passado em julgado: a) expeça-se alvará, em termos, às partres consignatárias pelo valor da guia de ID 4678731 e pelo saldo da conta vinculada de ID 9b203ee, com JCM, pro rata, devendo constar do alvará a determinação de transferência do valor para a (s) conta (s) bancária (s) informada (s) nos autos sob ID 351acbf, arcando a (s) parte (s) beneficiária (s) com eventual tarifa bancária decorrente da transferência, a qual será deduzida do valor do alvará a ser expedido; b) caso o alvará seja expedido fora do sistema SISCONDJ/SIF, deverá ser expedido e-mail a fim de que a instituição financeira entregue à secretaria o comprovante de transferência do (s) crédito (s)/recolhimento do (s) tributo (s) referente (s) ao alvará expedido, no prazo de 5 dias.Custas de R$ 133,72, pelas partes consignatárias, isentas.Intimem-se as partes, os pais do finado obreiro e o MPT acerca da presente decisão.Decorrido in albis o prazo recursal, cumpridos os comandos insertos nas letras "a" e seguintes do dispositivo, tendo sido zerado o saldo deste processo, arquivem-se, com baixa.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
17/07/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA CECILIA LIMA
-
17/07/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA FERNANDES
-
17/07/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) BENICIO LIMA FERNANDES CAMILO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELE LIMA FERNANDES CAMILO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A
-
17/07/2024 20:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 133,72
-
17/07/2024 20:37
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A
-
17/07/2024 20:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a BENICIO LIMA FERNANDES CAMILO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 20:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a EMANUELE LIMA FERNANDES CAMILO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
17/07/2024 14:39
Encerrada a conclusão
-
16/07/2024 15:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
16/07/2024 15:19
Encerrada a conclusão
-
10/07/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
10/07/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 18:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) BENICIO LIMA FERNANDES CAMILO DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELE LIMA FERNANDES CAMILO DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
08/07/2024 14:01
Encerrada a conclusão
-
03/07/2024 00:48
Decorrido o prazo de ROSANGELA CECILIA LIMA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:48
Decorrido o prazo de LUIZ GONZAGA FERNANDES em 02/07/2024
-
02/07/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
01/07/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
25/06/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ConPag 0100027-40.2024.5.01.0343 CONSIGNANTE: INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A CONSIGNATÁRIO: ELFCO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): EMANUELE LIMA FERNANDES CAMILO DE OLIVEIRAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado para ciência do comando de #id:13e234b .Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 24 de junho de 2024.CAMILA GOMES LOPESAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA CECILIA LIMA
-
24/06/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA FERNANDES
-
24/06/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) BENICIO LIMA FERNANDES CAMILO DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELE LIMA FERNANDES CAMILO DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 14:19
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
06/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de LANDERSON LUIZ LIMA FERNANDES em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024
-
22/05/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
20/05/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) LANDERSON LUIZ LIMA FERNANDES
-
20/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
09/05/2024 15:28
Juntada a petição de Impugnação
-
26/04/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 12:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/04/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/04/2024 10:16
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/03/2024 09:09
Proferida decisão
-
25/03/2024 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/03/2024 11:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
21/03/2024 22:01
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 22:00
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
21/03/2024 21:58
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
21/03/2024 21:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2024 12:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/03/2024 16:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/03/2024 16:17
Expedido(a) mandado a(o) LANDERSON LUIZ LIMA FERNANDES
-
05/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
04/03/2024 12:47
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
01/03/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A
-
01/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
29/02/2024 14:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/02/2024 11:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/02/2024 10:41
Expedido(a) mandado a(o) LANDERSON LUIZ LIMA FERNANDES
-
09/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
08/02/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
06/02/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A
-
06/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
22/01/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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