TRT1 - 0100898-88.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:34
Arquivados os autos definitivamente
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27/05/2025 07:34
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de 46.195.805 EMANUEL SILVA DE ARAUJO em 26/05/2025
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de JOSE ERINALDO BISPO em 26/05/2025
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13/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25a415c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100898-88.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório JOSE ERINALDO BISPO ajuizou ação trabalhista em face de 46.195.805 EMANUEL SILVA DE ARAÚJO (Restaurante Vegas), em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Conciliação rejeitada.
Na audiência realizada em 02 de dezembro de 2024 (ID 41a1d48 – fls. 47), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 18 de março de 2025(ID 6b68636 – fls. 51), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas, uma indicada pelo autor e outra pela ré.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte não tinha contrato de trabalho anotado na CTPS, mas alega ter recebido valor mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID. 937E6e7- fls. 15.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Competência - Contribuição Previdenciária Pede a parte autora que o réu seja intimado a comprovar o recolhimento previdenciário.
Cumpre registrar que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho, conforme art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
Todavia, a competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Por último dispõe a recente Súmula 53 do STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Nesse sentido, não temos competência para executar eventuais parcelas previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho, inclusive parcelas que possam ter sido descontadas no contracheque do empregado e não repassadas à Previdência Social e aquelas de responsabilidade do próprio empregador que possam não ter sido recolhidas.
A competência está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas como devidas nesta sentença.
Desse modo, como não temos competência para executar tais parcelas, oficie-se ao INSS para ciência a fim de que possa fiscalizar as incorreções. Reconhecimento do vínculo de emprego Alega o autor que foi contratado em 13 de abril de 2023 para exercer a função de Garçom, mas, na prática, fazia várias tarefas, auxiliando na cozinha e fazendo compras para o estabelecimento, sem ter tido sua CTPS registrada.
Aduzindo estarem preenchidos os requisitos da relação de emprego, pede anotação do vínculo de emprego na CTPS.
A ré contesta dizendo que se trata de uma demanda familiar pois um dos sócios do restaurante é irmão do autor.
O outro sócio é seu companheiro.
Relata também que não houve vínculo de emprego.
Explica que o autor morava em sua residência e que, às vezes, trabalhava nos finais de semana, recebendo pelo dia trabalhado.
Nega, portanto, a presença dos requisitos da relação de emprego.
Passo a decidir Não há documentos comprovando o vínculo.
Vejamos a prova oral.
O autor, em depoimento pessoal, disse que “ ficou combinado que o depoente ajudaria em todas as funções do restaurante: na limpeza, na cozinha, que ajudava a servir; que no local havia um self-service; que não era garçom; que recebia R$ 70,00 por dia que o pagamento era semanal; que trabalhava de quarta-feira a domingo; que trabalhava das 7:30 às 18 horas; que o restaurante funciona, ou melhor, funcionava de quarta-feira a domingo; que recebia em torno de R$480,00 por semana; que não recebia no dia que não trabalhava; que o depoente às quintas-feiras, a partir de janeiro de 2024, passou a trabalhar só no horário da tarde; que havia dois restaurantes; que o depoente passou a fazer um curso na parte da manhã em janeiro de 2024; que o restaurante fica no Shopping Comary; que o funcionamento do Shopping começa às 10 horas da manhã; que chegava às 7:30 para trabalhar na cozinha; que tinha que passar por um segurança para acessar o shopping pois quando chegava estava fechado; que o dono do restaurante é seu irmão, mas o restaurante do Alto está no nome do Emanuel; que Everaldo de Souza Matias é seu irmão; que seu Emanuel é companheiro do Senhor Everaldo; que não sabe quantas pessoas trabalham no restaurante; que o seu irmão Everaldo é realmente o dono do negócio; que ele é dono de dois restaurantes; que o depoente morava em João Pessoa que seu irmão o convidou para trabalhar em seu restaurante; que não sabe dizer, mas acha que as pessoas que trabalham no restaurante não possuem a carteira assinada; que foi morar na casa do seu irmão; que pagava aluguel para seu irmão.
Nada mais O réu, em depoimento pessoal, disse que não tem interesse no acordo porque não há um vínculo de emprego; que há na verdade uma briga familiar; que o autor é irmão de seu companheiro; que foi morar no mesmo imóvel; que o depoente e o autor não possuem uma convivência tranquila; que o autor já o acusou de assédio; que o depoente nega que tenha assediado o autor, até porque o seu companheiro é irmão dele; que o autor só trabalhava quando queria e assim mesmo no máximo no final de semana; que o autor quando trabalhava tinha um horário das 7:30/8 até às 16 horas; que quando chamou o autor para trabalhar era para ficar na balança e no setor de reposição de alimentos; que o depoente pensa que quando a pessoa é um extra ela deve se dedicar ao máximo e aceitar as ordens de quem o contrata; que de fato quando o ambiente estava muito cheio pediam ao autor para fazer outras tarefas; que o autor ganhava R$80,00 o dia; que seu companheiro é dono de uma outra empresa e até hoje não conseguiu dar baixa; que ele tinha como sócio o seu antigo companheiro; que o depoente emprestou o seu nome para a empresa de seu companheiro; que atualmente é cabeleireiro; que não tem nenhuma ingerência na empresa; que o restaurante da Várzea tem como sócio dois irmãos, o senhor Jonas e Everaldo, que são irmãos do autor; que nada sabe dizer a respeito do autor ter trabalhado as quintas-feiras nesse outro local; que a empresa funciona de quarta a domingo no bairro do Alto; que as quartas e quintas trabalham o depoente e o seu companheiro; que sexta, sábado e domingo trabalham extras; que os extras são rotativos sempre procuram pessoas novas. A testemunha Lidiane Rita Barcellos, indicada pelo autor, disse que: “ trabalhou no restaurante da Várzea; que não trabalhou no restaurante do Alto; que via o autor às quintas-feiras no restaurante da Várzea (não é o restaurante do processo); que o autor fazia um curso de enfermagem na parte da manhã e depois ia para o restaurante; que trabalhava de meio-dia às 17:30/18 horas; que o autor trabalhava no Alto nos outros dias, mas a depoente não via; que sabe dessa informação porque o autor é irmão do dono; que às quartas e quintas o senhor Matias ficava no restaurante da Várzea; que o seu Emanuel poucas vezes esteve no restaurante da Várzea que quando a depoente foi contratada foi contratada pelo seu Matias, que era o dono dos dois restaurantes; que o seu Emanuel não era dono dos restaurantes; que começou em março de 2024; que sua carteira de trabalho não foi anotada. Foi ouvida a testemunha Carlos Leonardo Gomes Crispim, indicada pela empresa, e disse que é empregado do shopping onde fica o restaurante do Senhor Matias, irmão do autor; que o restaurante é do senhor Matias; que o Sr.
Emanuel trabalha no restaurante com o Sr.
Matias; que o Shopping funciona de quarta a domingo; que não via o autor de quarta a sexta-feira; que sua escala é 12 por 36; que só via o autor nos finais de semana; que todas as vezes que trabalhou nos finais de semana o autor estava trabalhando; que todos tinham que passar pelo depoente na parte da manhã; que o restaurante começou a funcionar em abril de 2023; que viu o autor todos os sábados e todos os domingos que trabalhou; que ou trabalhava sábado ou trabalhava domingo para cumprir a sua escala de 12 por 36; que o autor chegava por volta das 7:30/8 horas.” No caso, restou comprovado pelos depoimentos que o autor residia em outro estado e veio morar em Teresópolis na residência de seu irmão e companheiro, sócios do restaurante em que prestou serviços. É verdade que trabalhava nos finais de semana como ficou claro pela prova oral.
Também estudava na parte da manhã durante a semana, ficando provado que um dia da semana trabalhava em outro estabelecimento do mesmo réu, afastando, inclusive, a tese de que trabalhava no turno da manhã.
A testemunha convidada pelo autor afirmou que ele prestava serviços nesse outro estabelecimento das 12:00 às 17:30, um dia da semana.
Não restou comprovada a prestação de serviços de quarta-feira a sexta-feira, como alegado. Não há nada que impeça um familiar de ser empregado da empresa da qual um dos sócios tem relação de parentesco.
Ocorre, que ficou evidente, pelo próprio depoimento do autor que ele morava em outro estado e aceitou o convite de seu irmão de vir morar em Teresópolis, na mesma residência, prestando serviços nos restaurantes da família e ainda estudando.
Também ficou claro pelos depoimentos que o autor não estava subordinado a horário rígido de trabalho, como os demais trabalhadores, podia estudar na parte da manhã, tendo um tratamento diferenciado, certamente por ser irmão.
O autor, inclusive, confirmou que não foi contratado para ser garçom, mas para fazer múltiplas tarefas, evidenciando a parceria de irmãos, no caso.
Não vislumbrei a presença da subordinação. Como foi dito, é verdade que a existência de parentesco ou de relação de conjugal não impedem, por si só, a formação de vínculo empregatício entre parentes ou cônjuges, mas isso seria mais comum quando se tratasse de empresas de médio ou grande porte, em que a figura dos sócios não se confunde com a da sociedade.
No entanto, no caso de pequenos empreendimentos, especialmente quando se trata de empresa individual, essa fronteira fica mais nebulosa e a caracterização do vínculo de emprego depende da existência clara de uma subordinação jurídica, fato que não ocorreu nos autos, tomando-se por base a narrativa das partes.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego bem como o pagamento das demais parcelas daí decorrentes.
Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Os benefícios da Justiça Gratuita, o Jus Postulandi e o não cabimento, em regra, dos honorários sucumbenciais foram os instrumentos até então utilizados para garantir o livre acesso do trabalhador à Justiça.
A criação da Justiça do Trabalho tem por pressuposto a facilitação do acesso à justiça, o que inclui a noção de jus postulandi e de assistência gratuita.
Portanto, a nova lei, ao ingressar no Ordenamento Jurídico, deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e de Tratados Internacionais, pois a eles está subordinada.
Os Tratados Internacionais que versam sobre o tema dos Direitos Humanos, não aprovados pelo quorum do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, não são considerados como Emendas Constitucionais; no entanto, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, possuem caráter de supralegalidade.
Os princípios do Direito do Trabalho, estejam normatizados ou não, estão aptos a afastar, do mundo jurídico, eventuais disposições legais que os contrariem.
Por isso, ao intérprete cabe ajustar a norma legal aos princípios e às normas de hierarquia superior.
O Pacto de San Jose da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, sem caráter de Emenda Constitucional, deve ser observado, pois possui natureza supralegal.
O seu art. 8º enumera o direito ao acesso à justiça, direito humano tão caro ao Estado Democrático de Direito que dispõe: "1.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza." A Constituição Federal estabelece, como direito fundamental, o Direito de Acesso à Justiça, prevendo no inciso XXXV que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“; e, como instrumento para que isso se realize, prevê no inciso LXXIV que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “.
O crédito trabalhista é de natureza alimentar recebendo proteção constitucional (conforme art. 100, §1º, da CF) e de legislações esparsas (art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005, e art. 186 da Lei nº 5.172, de 1966), não podendo ser objeto de penhora (art. 833, IV, do CPC de 2015, e art. 1.707 do Código Civil).
A parte autora é também beneficiária da justiça gratuita, de modo que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tem direito à assistência jurídica integral e gratuita.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Pela leitura desse dispositivo legal, verifica-se que os honorários devem ser fixados de acordo com o proveito econômico, incidindo-se percentual que varia de 5% a 15% e, mesmo havendo esse proveito, e não sendo possível apurá-lo, deve-se observar o valor dado à causa.
O art. 791- A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de procedência parcial.
Não há dúvidas de que a alteração legislativa fixou a imprescindibilidade do proveito econômico para reconhecer os honorários de sucumbência.
Partindo-se dessa premissa, faz-se a análise da atuação do profissional e complexidade da causa, escolhendo-se assim o percentual a ser aplicado.
Portanto, é evidente que sendo indeferidos todos os pedidos do trabalhador, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve pagar honorários.
Da mesma forma, deferidos alguns pedidos formulados pela parte autora, não há que se falar em proveito econômico do empregador quanto aos pedidos julgados improcedentes.
Por isso, o trabalhador não deve pagar honorários sucumbenciais, ainda que sobre parte da sua pretensão.
A opção do legislador pelo proveito econômico se dá para distinguir a sucumbência pela ausência de provas e pela prática do ato ilícito que conduz à parte contrária algum proveito econômico. É preciso que ele esteja presente, mesmo que não seja possível mensurá-lo, como, por exemplo, na determinação de anotação da CTPS.
Ademais, além da qualidade da atuação dos profissionais, é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, ainda que, em parte, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.
Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que terá seu proveito econômico, líquido e certo, reduzido, não mais para pagar apenas os honorários de seu advogado, mas também para pagar os honorários do advogado da parte contrária, que os receberá independentemente de qualquer resultado.
Outro dado a ser considerado é o fato que a procedência, em parte ou não, é necessariamente o reconhecimento de um ato ilícito praticado pelo empregador, sendo que o mesmo não se pode dizer da improcedência, ainda que, de parte dos pedidos, que não reflete necessariamente uma ilegalidade.
De qualquer forma, em caso de eventual ilegalidade por parte do empregado, com proveito econômico ao empregador, o trabalhador deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Note-se, ainda, que há em nosso Ordenamento Jurídico hipóteses em que os honorários de advogado não são devidos pelo vencido, salvo nos casos de litigância de má-fé.
A Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, afasta a possibilidade de condenação em honorários de advogado, com o objetivo de garantir o amplo e irrestrito acesso à justiça, conforme transcrição da parte inicial do art. 55: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má fé (...)" (grifos acrescidos).
O art. 87, do Código de Defesa do Consumidor, também afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios nas ações coletivas, com o objetivo de resguardar a defesa da parte presumidamente hipossuficiente, verbis: " Art. 87.
Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais".(grifos acrescidos) Vê-se que não é incomum privilegiar-se uma parte em detrimento de outra e que uma delas pode vir a ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que tenha atuado como litigante de má-fé.
Fazendo uma interpretação sistemática e mantendo-se o Diálogo entre as Fontes Normativas, só é possível condenar o trabalhador ao pagamento dos honorários se ele praticar ato ilícito que traga algum proveito econômico à parte contrária.
Também é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.
Talvez por isso, o objetivo da alteração legislativa tenha sido remunerar o advogado do trabalhador que, antes dela, só recebia se seu cliente fosse vencedor; ainda assim, o trabalhador tinha uma redução dos seus direitos para pagar seu advogado.
Por uma leitura atenta, verifica-se que base de cálculo dos honorários é o " valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ".
Por isso entendo equivocada a utilização do valor do pedido para apurar os honorários.
Da mesma forma, como regra, pode-se concluir que, por não existir proveito econômico do empregador, não há que se falar em condenação do trabalhador aos honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido, ainda que de forma parcial. É verdade que o §4º do art. 791 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467, de 2017, autoriza o pagamento dos honorários sucumbenciais mesmo sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita.
Num primeiro momento, poder-se-ia concluir que o trabalhador poderia vir a custear os honorários da parte contrária, mesmo não obtendo êxito na demanda.
Vejamos como dispõe a norma: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. “ O texto da norma diz “vencido o beneficiário da justiça gratuita” e vencida pode ser qualquer uma das partes, inclusive, pessoa jurídica que pode ser agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça.
Outra não poderia ser a interpretação ainda mais que a Lei nº 13.467, de 2017, prevê expressamente a gratuidade para as empresas.
Por isso, é possível concluir, por essa interpretação sistemática, que essa norma não se destina ao trabalhador, salvo quando pratica alguma ilegalidade, na medida em que o empregador não tem nenhum proveito econômico no caso de improcedência, total ou parcial, dos pedidos formulados pelo trabalhador.
Caso contrário, estaria inviabilizado o exercício de direito fundamental de amplo acesso à justiça previsto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV.
Todavia, o mesmo não ocorre com o réu, pessoa física ou jurídica, pois mesmo vencido, não perde a oportunidade de exercer seu direito de defesa, inclusive para recorrer, com a liberação total ou parcial do depósito recursal.
Enquanto para o trabalhador, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais pode inviabilizar o acesso à justiça, desestimulando-o a ingressar com ação trabalhista, o mesmo não se pode dizer quanto ao empregador que pode utilizar a máquina judiciária, mesmo sofrendo a condenação ao pagamento dos honorários.
Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que receberá créditos decorrentes de ato ilícito do empregador e, ainda, terá que pagar os honorários do advogado da parte contrária, que o receberá independentemente de qualquer resultado.
Dessa forma, considerando esses fatores e, ainda que, o trabalhador não pode ser penalizado por não ter feito a prova de parte das suas alegações, buscando a equidade prevista no §3º do art. 791, e no art. 8º, ambos da CLT e, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Considerando que os honorários do advogado também têm natureza salarial com os mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho (§14 do art. 85 do CPC de 2015), o ônus com a remuneração de seu causídico deve ser assumido integralmente pela ré e não deve ser deduzido do crédito do trabalhador.
Mesmo que o trabalhador, por ato ilícito, o que não foi o caso dos autos, tivesse que remunerar os honorários da parte contrária, os únicos créditos de outro processo que seriam capazes de compensação seriam aqueles que não fossem os trabalhistas, uma vez possuem natureza de crédito alimentar.
Da mesma forma, só poderia ser feita a compensação se os créditos retirassem o trabalhador do estado de hipossuficiência e, assim mesmo, que não fossem de natureza alimentícia como os trabalhistas.
Saliento que, nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Nestes autos, não há prova de conduta culposa da parte autora, muito menos que pudesse ensejar algum proveito econômico à empresa com a improcedência do pedido.
Acresço que o STF se pronunciou recentemente sobre o tema no julgamento da ADI 5766, pelo qual fica suspensa a exigibilidade de custas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais no caso de beneficiário da gratuidade de justiça, com os seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” (grifado) Desse modo, ainda que fosse condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita, a execução do valor ficaria suspensa.
Assim, buscando a equidade, e para que seja preservado o patrimônio do trabalhador que apenas exerceu seu direito de buscar em juízo o que entedia devido, e ainda, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, afasto a condenação do trabalhador ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de 46.195.805 EMANUEL SILVA DE ARAUJO , IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ERINALDO BISPO, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$729,62, pela autora, calculadas sobre o valor de R$36.480,99 da condenação, dispensada.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ERINALDO BISPO -
12/05/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) 46.195.805 EMANUEL SILVA DE ARAUJO
-
12/05/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ERINALDO BISPO
-
12/05/2025 09:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 729,62
-
12/05/2025 09:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE ERINALDO BISPO
-
12/05/2025 09:23
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ERINALDO BISPO
-
28/04/2025 15:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/04/2025 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
18/03/2025 16:51
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (18/03/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
18/03/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 17:07
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (18/03/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/12/2024 12:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/12/2024 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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30/11/2024 18:39
Juntada a petição de Contestação
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30/11/2024 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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15/09/2024 20:50
Expedido(a) notificação a(o) 46.195.805 EMANUEL SILVA DE ARAUJO
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15/09/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ERINALDO BISPO
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15/09/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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15/09/2024 17:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/12/2024 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
13/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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