TRT1 - 0100492-67.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025
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08/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de SANER ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 07/08/2025
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07/08/2025 14:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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26/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
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24/07/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/07/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) SANER ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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24/07/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO OLIVEIRA DA CRUZ
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24/07/2025 09:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANER ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA sem efeito suspensivo
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24/07/2025 09:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA sem efeito suspensivo
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24/07/2025 05:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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24/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025
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15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de SERGIO OLIVEIRA DA CRUZ em 14/07/2025
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11/07/2025 22:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
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30/06/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) SANER ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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30/06/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO OLIVEIRA DA CRUZ
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30/06/2025 08:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANER ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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27/06/2025 05:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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27/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA em 26/06/2025
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27/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025
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19/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO OLIVEIRA DA CRUZ em 18/06/2025
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09/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
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06/06/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/06/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO OLIVEIRA DA CRUZ
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06/06/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 06:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de SERGIO OLIVEIRA DA CRUZ em 26/05/2025
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21/05/2025 10:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO DO ERJ)
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20/05/2025 22:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f91ae62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100492-67.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório SÉRGIO OLIVEIRA DA CRUZ ajuizou ação trabalhista em face de SANER ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 03 de setembro de 2024 (ID 8F706F4, pág. 378), foi rejeitada a conciliação.
A primeira reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência realizada em 27 de fevereiro de 2025 (ID b2d50c9, pág. 396), foi novamente rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da primeira reclamada..
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte alega que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID c8fa865, pág.13).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de junho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de junho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita Ilegitimidade passiva ad causam Sustenta a segunda reclamada na contestação a sua ilegitimidade passiva.
Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Alega o autor que a terceira ré é responsável para responder ao presente feito e, portanto, é legítima.
A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial A primeira e a segunda reclamadas sustentam, em preliminar, a existência de inépcia da petição inicial, argumentando que o Reclamante não indicou expressamente o local, órgão ou entidade da Administração Pública Estadual onde teria prestado serviços, limitando-se a mencionar genericamente o Estado do Rio de Janeiro no polo passivo.
Ressalto que não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nestes autos.
Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.
Vejamos ainda o que estabelecem os artigos 324 e 330 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)" De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.
No presente caso, embora a petição inicial não mencione expressamente, de forma detalhada, o órgão ou entidade pública onde o Reclamante teria prestado serviços, tal omissão não comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco inviabilizou o regular processamento do feito.
Isso porque o próprio conjunto de documentos apresentados pelo Reclamante supre tal lacuna, notadamente a fotografia da obra mencionada e o contrato firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e o INEA, cuja cláusula primeira especifica que o objeto contratual refere-se à execução de obras no Condomínio Fazenda Ermitage, situado no Município de Teresópolis/RJ (ID 2b338a6, pág. 247).
Não se mostra razoável a extinção do feito com base em alegada inépcia, quando os elementos essenciais ao exercício da defesa e à instrução processual estão devidamente delineados no conjunto inicial.
Acrescenta-se que, eventual discussão sobre a competência territorial, pode ser arguida por meio de exceção própria, sem prejuízo à admissibilidade da inicial.
Reforço que se há ou não o pedido é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de junho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Prescrição Foi arguida a prescrição quinquenal pelas reclamadas.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação, não há parcelas prescritas. Contrato de trabalho - reconhecimento de vínculo O reclamante alega que foi admitido em 01/06/2021 para exercer a função de vigia noturno, com salário inicial de R$1.400,00, tendo sido dispensado sem justo motivo em 17/03/2023.
Afirma que não teve a sua CTPS anotada e pretende o reconhecimento de vínculo empregatício com anotação da sua CTPS.
A primeira reclamada, SANER Engenharia e Consultoria Ltda., impugna a existência de vínculo empregatício no período de junho a outubro de 2021.
Aduz que o reclamante passou a residir no local da obra em meados de outubro, por iniciativa própria, com o objetivo de facilitar seus deslocamentos e exercia a função de vigia noturno.
Argumenta que o reclamante apenas juntou comprovantes de depósitos a partir de outubro de 2021.
Ressalta que o desligamento do reclamante ocorreu por iniciativa deste, configurando-se como pedido de demissão, por mensagem enviada via aplicativo, e, uma vez que pediu demissão, apenas são devidas as verbas rescisórias típicas dessa modalidade.
A segunda reclamada, Estado do Rio de Janeiro, sustenta a inexistência de vínculo empregatício com o reclamante.
Nega que o reclamante tenha lhe prestado qualquer serviço.
A terceira reclamada INEA sustenta que não manteve relação de emprego com o reclamante, inexistindo prestação de serviços sob sua subordinação, tampouco vínculo jurídico ou funcional que fundamente responsabilidade trabalhista.
Argumenta que a mera contratação de empresa prestadora de serviços não implica em responsabilidade automática da Administração Pública pelas verbas inadimplidas por seus contratados.
Passo a decidir.
O reclamante anexou aos autos extratos salariais de 01/11/2021 (ID d87cc24, pág.21) até 05/04/2023 (ID 167caca, pág.35), sendo muitos com o CNPJ da reclamada.
A reclamada apenas contesta a existência do vínculo empregatício no período de junho a outubro de 2021, reconhecendo, de forma implícita e inequívoca, a existência do vínculo a partir de meados de outubro de 2021.
O primeiro depósito identificado foi realizado em 04/11/2021 e, nos meses subsequentes até dezembro de 2021, os valores pagos mantiveram-se uniformes.
Tal regularidade nos depósitos permite inferir, com razoável segurança, que a prestação de serviços teve início no dia 1º de outubro de 2021.
Considerando que, no mês de novembro de 2021, o valor do salário foi pago em sua integralidade, presume-se que o vínculo empregatício teve início em 1º de outubro de 2021.
Desse modo, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego de 01 de outubro de 2021 a 19 de abril de 2023. Multa do artigo 47 e 53 da CLT Pretende a parte autora o pagamento das multas dos art. 47 e 53 da CLT.
Dispõe a multa 47 da CLT: “Art. 47.
O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.” A multa está prevista no capítulo “das penalidades” e não está destinada ao trabalhador, que não é seu beneficiário, na medida em que possuem caráter administrativo, aplicada pelos órgãos de fiscalização (Superintendência Regional do Trabalho), diante da constatação de infrações praticadas pelos empregadores à legislação de proteção ao trabalho, por ocasião da realização de atos fiscalizatórios junto aos empregadores.
Reverte, portanto, a União Federal.
A multa prevista no artigo 53 da CLT foi revogada pela Lei nº 13.874/2019. demais, tratava-se de penalidade de natureza administrativa, assim como a penalidade prevista no artigo 47 do mesmo diploma legal, não gerando direito ao recebimento de valores por parte do trabalhador.
Julgo improcedente o pedido da multa do artigo 47 da CLT. Piso salarial O reclamante alega que, durante todo o período contratual, não recebeu o piso previsto nas convenções coletivas de trabalho.
Requer as diferenças salariais decorrentes da diferença do piso da categoria, com reflexos em 13º salários.
A primeira reclamada contesta aduzindo que sempre observou os pisos da categoria, mas que em razão dos descontos decorrentes de alimentação e moradia, o valor depositado era menor.
A segunda e terceira reclamadas não contestaram o pedido.
Passo a decidir.
Foram anexadas aos autos as seguintes normas coletivas, todas firmadas entre o sindicato profissional SINTRACONST-RIO e o sindicato patronal SINDUSCON-RIO, com datas-bases em 1º de março, sem qualquer impugnação da reclamada: • Convenção Coletiva 2021/2023, com vigência de 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2023 (ID b5e8d2d, pág. 46); • Termo Aditivo à CCT 2021/2023, com vigência de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 (ID dc5db87, pág. 93); • Convenção Coletiva 2023/2025, com vigência de 1º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2025 (ID 8cb0925, pág. 141).
Dispõe as normas coletivas os seguintes pisos: piso de 01/10/2021 - até 02/2022 : R$ 1.736,11 piso de 03/2022 – até 02/2023: R$ 1.922,80 piso de 03/2023 : R$ 2.028,40 A ré afirma que respeitava o piso da categoria; todavia não trouxe aos autos recibos de pagamento que comprovem o alegado.
Vejamos o que dispõe o art. 464 da CLT: “Art. 464. O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.” O reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, que recebeu, da admissão até dezembro de 2022, o valor de R$ 1.300,00 e, a partir de janeiro de 2023, R$ 1.400,00 até o termino do contrato.
Desse modo, são devidas diferenças.
Julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais, observando-se os valores previstos na norma coletiva, e os valores reconhecidos pelo autor de R$1.300,00, até dezembro de 2022, e R$1.400,00, a partir de janeiro de 2023.
As parcelas deferidas na presente demanda deverão observar a evolução do piso da categoria registrado nas normas coletivas. .
ANOTAÇÃO DA CTPS Julgo procedente o pedido de anotação da data de admissão em 01/10/2021 e dispensa sem justa causa no dia 19/04/2023, já incluído a projeção do aviso prévio de 33 dias, na função de vigilante e salário inicial de R$ 1.736,11 aumentado para R$ 1.922,80 a partir de março de 2022, e de R$2.028,40 a partir de 01.03.2023.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à anotação do contrato na CTPS.
Ficam cientes que se não houver cumprimento pela reclamada, a Secretaria está autorizada a proceder à retificação na CTPS.
As parcelas deferidas na presente demanda devem observar a evolução salarial ora fixada. Verbas rescisórias O reclamante alega que foi demitido sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias.
Pretende o pagamento de saldo de salário de 17 dias de março de 2023, aviso Prévio indenizado de 33 dias, férias vencidas 2021/2022 , férias proporcionais de 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2023, FGTS de todo o período e indenização compensatória de 40%.
A primeira reclamada contesta, afirmando que o reclamante pediu demissão via mensagem por aplicativo.
A segunda e a terceira reclamada não contestaram o pedido.
Passo a decidir.
A primeira reclamada incluiu um print de uma conversa do aplicativo de mensagens WhatsApp, em documento que acompanha a defesa, dizendo que deixou a obra “por falta de compreensão”.
No entanto, pela mensagem juntada, não é possível concluir que se trata de um pedido de demissão.
Depreende-se apenas que não estará mais trabalhando, sem esclarecer de quem foi a iniciativa do rompimento contratual.
A parte ré não comprovou que a iniciativa para o rompimento contratual partiu do trabalhador, nos termos da Súmula 212 do TST, que dispõe: Súmula 212 do TST: “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.” Prevalece, portanto, a tese de que a iniciativa foi da reclamada.
Dessa forma, não havendo comprovação do pagamento de qualquer verba rescisória, julgo procedente o pedido de saldo de salário de 17 dias de março de 2023, aviso Prévio indenizado de 33 dias, férias vencidas 2021/2022, acrescidas de 1/3, férias proporcionais de 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2023, FGTS de todo o período e indenização compensatória de 40%. Horas extras O reclamante alega que, desde a admissão, cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 17h00 às 07h00, com intervalo de 15 minutos para refeições; aos sábados, das 07h00 às 24h00; e aos domingos, das 01h00 às 17h00, usufruindo folga no último sábado e domingo de cada mês.
Requer o pagamento das horas excedentes à oitava diária ou à 44ª semanal, com os acréscimos de 50%, 70% e 100%, conforme cláusula 35ª, letras B, C e D, das convenções coletivas aplicáveis, com reflexos no repouso semanal remunerado.
Além disso, pleiteia o pagamento do adicional noturno, observando-se a redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, conforme o artigo 73, § 1º, da CLT.
A primeira reclamada apresentou contestação, sustentando que o reclamante apenas ocupava o local de trabalho, mas não laborava por mais de 12 horas consecutivas.
Alegou, ainda, que conta com quatorze empregados, não mantendo, portanto, registros de controle de jornada, tais como folhas de ponto ou fichas de frequência.
Não houve oposição ao pedido do reclamante pela segunda e terceira reclamada.
Passo a decidir.
Não foram anexados controles de ponto.
Por força do art. 74, §2º da CLT, com a redação em vigor na data do contrato de trabalho, os controles de ponto assinados deveriam ter sido juntados aos autos para demonstrar que a empresa cumpria a jornada contratada.
Como é a empregadora quem tem a obrigação de manter documentação fiscalizatória dos horários de trabalho, não se pode exigir do empregado tal prova, por isso é que se presume verdadeira a jornada apontada na inicial quando não se juntam os cartões, ou quando a juntada é feita de forma incompleta.
De acordo com a Súmula nº 338, item I, do TST, é ônus do empregador, que conte com mais de 20 empregados, o registro da jornada de trabalho, e a não apresentação desses controles total ou parcialmente, injustificadamente, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, quanto aos cartões não anexados, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Vejamos a prova oral. O reclamante disse: “que trabalhou numa obra no Ermitage, no Inea; que trabalhou quase dois anos; que trabalhou de 01 de junho de 2021 a 20 março de 2023; que era vigia; que trabalhava das 17 horas às 7:00 da manhã do dia seguinte; que uma vez no mês tinha folga sexta, sábado e domingo; que se quisesse podia tirar uma hora de intervalo, mas ficava no local de trabalho; que não residia no local de trabalho; que reside em São Gonçalo; que permanecia no alojamento a semana toda; que a empresa fornecia o almoço e o jantar; que fazia uma pausa às 19 horas quando chegava a refeição; que começou recebendo R$1.300,00; que depois passou para R$1.400,00; que o pessoal da obra encerrava as atividades às 17 horas; que todos faziam a refeição no alojamento; que não ficou um mês sem trabalhar; que quando sua esposa adoeceu conversava pelo whatsapp com o filho dela; que não ficou com ela no hospital; que discutiu com o gerente Bruno e foi dispensado; que depois que foi dispensado pelo seu Bruno mandou um áudio para o seu Pedro dizendo que não ficaria mais no local, que tinha sido dispensado; que confirma a mensagem de Id 12e0975; que o senhor Bruno era encarregado geral da obra; que o Sr.
Bruno mandava no local e dava ordens; que o Sr.
Pedro o levou para a obra no dia primeiro de junho; que conversou com o seu Pedro e Almir e depois o Sr.
Pedro o levou para a obra em seu carrol; que o seu Almir indicou para o seu Pedro.
Nada mais.” O preposto da reclamada da reclamada Saner, Sr.
Pedro, em depoimento pessoal disse: “que seu canteiro de obras fica na fazenda Ermitage, ou melhor, ficava; que o depoente contratou o autor para trabalhar nesse canteiro de obras por indicação de um amigo, uma vez que o autor estava precisando; que foi o INEA quem contratou a empresa do depoente; que a obra era do Inea; que sua empresa era a executora da obra; que o autor começou em outubro de 2021 e abandonou o local de trabalho em março de 2023; que o autor disse que houve uma briga com outros empregados de sua empresa; que na ocasião havia 14 empregados; que depois explicou que havia 14 empregados locados na obra do Ermitage; que em 2021 a 2023 havia em média 30 empregados; que era flutuante; que a empresa adotava espelho de ponto, mas o autor não tinha espelho de ponto.
Nada mais” Conforme depoimento do preposto da reclamada, ao contrário do alegado na contestação, a empresa contava, em média, com 30 empregados, sendo o reclamante o único que não possuía controle formal de jornada.
Os demais trabalhadores registravam seus horários regularmente.
A reclamada além de não trazer os controles de ponto do reclamante sequer indicou sua jornada.
Sendo assim, ante a prova produzida nos autos, presumo verdadeira a jornada alegada na inicial com a limitação pelo depoimento pessoal, que fixo nos seguintes termos: das 17h às 07h, com intervalo de uma hora para refeição de segunda a domingo, incluindo feriados, com três folgas ao mês na sexta, sábado e domingo.
Ante todo o exposto, considerando a jornada fixada nesse capítulo, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, que são aquelas que ultrapassam o limite de 44 horas semanais, com adicional de 50%, 70% e 100% e divisor 220, da seguinte forma: as 2 duas primeiras horas extras, com adicional de 50%, após as duas primeiras horas extras e nas excedentes a 6ª diária de sábado o adicional é de 70% e domingos e feriados com adicional de 100%, conforme disposto na cláusula 35ª das normas coletivas.
Julgo procedente o pedido de reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado.
Ante a jornada noturna, Julgo procedente o pedido de adicional noturno devendo ser observada a redução da hora noturna e reflexo no repouso semanal remunerado. Multa do art. 477 da CLT Pretende o reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
A primeira reclamada sustenta que em razão da controvérsia da relação de emprego entre as partes, não se aplica a multa do artigo 477 da CLT.
A segunda e a terceira reclamada não contestaram o pedido.
Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
Tendo em vista que não houve comprovação do pagamento das verbas rescisórias julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Multa do art. 467 da CLT Postula a reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
A primeira reclamada contesta a aplicação da multa ema vez que a própria relação jurídica era controversa.
A segunda e a terceira reclamada não contestaram o pedido.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”.
Ressalto que a mera apresentação de contestação requerendo a improcedência da verba não gera controvérsia, devendo esta se basear em matéria que demonstre que não é pacífica a condenação ao pagamento ou apresentar os comprovantes que a verba pleiteada já foi paga.
Assim, a não comprovação de pagamento das verbas do contrato gera presunção de que a obrigação de pagar não foi cumprida pelo empregador.
Tendo em vista que somente via judicial foi declarado o vínculo empregatício, não há verbas rescisórias incontroversas.
Elas só se tornaram incontroversas com a sentença.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Responsabilidade da terceira reclamada – Estado O reclamante alega que a terceira reclamada deve integrar o polo passivo da presente demanda, tendo em vista sua condição de contratante de mão de obra terceirizada sem a devida fiscalização dos entes públicos com relação aos serviços prestados.
A terceira reclamada contesta sustentando que, ainda que reste comprovada a prestação de serviços, trata-se da hipótese de contratos de empreitada, em que figura como dono da obra, não havendo que se falar em qualquer tipo de responsabilidade por parte do referido ente público, tendo em vista o contido na Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do TST.
Argumenta ainda que o reclamante não comprova que lhe prestou serviços.
A segunda reclamada contesta sustentando que o INEA possui personalidade jurídica própria e distinta do Estado.
Passo a decidir.
A terceira reclamada não reconhece a prestação de serviços exercidas em favor dela.
O reclamante informa que trabalhou para o INEA.
O preposto da primeira reclamada, em depoimento pessoal, declarou que a primeira reclamada contratou o autor para trabalhar na obra.
Sendo a segunda reclamada autarquia com personalidade jurídica própria e, não havendo provas de que o reclamante tenha trabalhado para o Estado do Rio de Janeiro, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da terceira ré. Responsabilidade da segunda reclamada - INEA O reclamante requer a inclusão do segundo réu – INEA - no polo passivo da presente demanda, em razão de sua condição de tomador de serviços decorrentes de contratação de mão de obra terceirizada.
A primeira reclamada não contesta o pedido.
A segunda reclamada contesta argumentando que a responsabilização deve ser excepcional e fundamentada em ato ilícito, culposo e específico comprovadamente praticado por agentes da Administração Pública contratante.
Passo a decidir.
Ressalto, que ante as recentes decisões do STF, conforme destacado em preliminar desta sentença, deixo de utilizar a Súmula 331 do TST como fundamento para a decisão.
O reclamante foi contratado em 01/10/2021, quando ainda não estava mais vigente a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que tratava de licitações e contratos administrativos. A Suprema Corte deste país consolidou o entendimento de que não é possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo descumprimento de obrigações trabalhistas cometidas por empresas prestadoras de serviços com as quais mantêm contratos.
A responsabilização, portanto, está condicionada à comprovação de falha na fiscalização por parte da Administração Pública em relação à empresa contratada. Estabelecia o art. 116 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que: “Art. 116.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração”.
Sua redação pouco se alterou com a Lei n. 14.133, de 2021, que trouxe essa matéria no art. 184: “Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.” (grifado) O art. 71 da Lei n. 8.666, de 1993, dispunha que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas e a inadimplência não transfere à Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento. É verdade que o art. 121 da Lei n. 14.133, de 2021, estabeleceu que “Somente o contratado” é responsável pelos encargos trabalhistas, e que manteve no §1º que a inadimplência não transfere à Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento.
Todavia, a redação do art. 58 da Lei n. 8.666 foi mantida no art. 104 da nova lei, no sentido que cabe à Administração Pública fiscalizar a execução do contrato e, portanto, deve exigir da empresa que a representa, na consecução dos serviços, que todas as legislações trabalhistas sejam cumpridas.
Conjugando esses dispositivos com o art. 37, §6º, da Constituição Federal que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, conclui-se que sempre que for comprovada a culpa in vigilando, a Administração pública deve responder subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas, ainda que o art. 121 tenha utilizado a expressão “somente o contratado”.
A interpretação desse dispositivo deve ser feita à luz da Constituição.
Obviamente que o fato de ter feito a contratação, com prévia licitação, a culpa in eligendo está afastada.
No entanto, isso não a exime de fiscalizar a empresa contratada, até porque ela vem agindo em nome do poder público na consecução dos serviços.
Ademais, a partir do momento em que os órgãos públicos resolvem contratar empresas, mesmo se utilizado do procedimento das licitações, ficam elas com a obrigação de garantir que a empresa contratada atue da melhor forma possível, primando pelo cumprimento da legislação.
A Lei de Licitações determina expressamente o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato, mediante a designação de um representante da Administração, como se depreende do art. 117 da Lei n. 14.133 de 2021, que estipula que seja “1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração”.
Convergindo para esse mesmo objetivo foi editada a Instrução Normativa 05/2017 pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que estabelece regras e diretrizes de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O Capítulo V desse instrumento normativo trata das atividades de gestão e fiscalização da Execução dos Contratos e o art. 39 prevê expressamente que as obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas devem ser regularmente verificadas.
O art. 45 ainda dispõe que “Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação de serviços exigir, o órgão ou entidade deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros”.
Vale registrar ainda que o Poder Público deve fiscalizar a contento ou, tendo fiscalizado, deve, assim que tomar ciência das infrações, tomar as providências para se corrigir as infrações.
Normalmente, as empresas que prestam serviços de terceirização não possuem lastro e, por isso, não possuem um ativo sólido que possam lidar com rompimentos contratuais grandes como normalmente acontecem com a Administração Pública.
Não que elas não tenham direito de pôr fim aos contratos, mas também não é razoável que pensem que, ao romper um contrato que envolve um grande número de trabalhadores, isso não importe numa perda tão significativa que a empresa contratada tenha condições de continuar se mantendo e ainda pagar as verbas rescisórias daqueles que saíram.
São empresas que não produzem patrimônio.
Portanto, não consigo vislumbrar que o Administrador Público não tenha responsabilidade sobre o fato e permita que inúmeros trabalhadores percam seus postos de trabalho e nada recebam.
Trata-se da hipótese de incidência dos artigos 104, II, e 117, caput e §1º, da Lei n. 14.133 de 2021 , que permitem a responsabilidade do ente público.
Sobreveio, em sessão ocorrida no dia 13/02/2025 – com publicação no dia 24/02/2025 (DJE) – o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, com repercussão geral (Tema 1.118), no qual se discutia, à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal, o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Eis a tese jurídica firmada: Tema n. 1.118 (com Repercussão Geral) I – Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; II – Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; III – Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974; IV – Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior; Embora a tese vinculante atribua àquele que busca o Judiciário o ônus de provar a falha da administração, ao mesmo tempo, reafirma que o dever de fiscalização a cargo da Administração Pública em relação às empresas prestadora de serviços que contrata também abarca a exigência de cumprimento de obrigações trabalhistas.
Nos termos da tese fixada, a responsabilização da Administração Pública somente se viabiliza mediante prova inequívoca de que foi negligente na fiscalização do contrato, sendo ônus daquele que busca o Judiciário para ter seus direitos satisfeitos.
Definiu o STF que se considera caracterizada a negligência da administração pública quando permanecer inerte, sem tomar as providências legais e contratuais cabíveis após ter sido formalmente notificada – notificação que pode ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou por qualquer outro meio idôneo.
Também fixou que, em razão do princípio da corresponsabilidade laboro-ambiental, observada a indivisibilidade do meio-ambiente do trabalho, há responsabilidade direta da Administração Pública em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
Desse modo, sempre que for reconhecida a exposição a agentes insalubres e agentes periculosos, a administração pública é responsável pelo pagamento da remuneração correspondente.
Nos termos da Tese, o capital social integralizado da empresa contratada deve ser compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e, além de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, deve condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Desse modo, havendo descumprimento de alguma obrigação trabalhista e não havendo retenção de valores por parte do ente público, a responsabilidade da Administração Pública se impõe. Passo ao caso concreto: A segunda reclamada reconhece a prestação de serviço.
Foi anexado aos autos contrato firmado entre a INEA e SANER e seus aditivos (ID 2b338a6 e seguintes, pág. 247) cujo objeto é a prestação de “ELABORAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO E OBRAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA EXTERNA DO CONDOMÍNIO FAZENDA ERMITAGE, NO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS – RJ" Ao examinar os contratos anexados aos autos, cito como exemplo o contrato de ID d434099 2b338a6 (pág.247) no qual constata-se que a cláusula primeira define como objeto contratual: “(…) a prestação de ELABORAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO (...)" Esse padrão se repete nos demais instrumentos contratuais acostados, o que indica que o foco da contratação não se limitava à entrega de um resultado final.
Diante disso, impõe-se avançar para a análise da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 2ª ré.
Não se mostra crível a alegação de que a segunda reclamada efetivamente tenha exercido fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada.
Se assim o tivesse feito de modo diligente, inevitavelmente teria constatado o inadimplemento reiterado de direitos laborais básicos, cuja ocorrência é documentada em diversas ações judiciais movidas contra a primeira ré.
Cito como exemplo os processos 0100599-82.2022.5.01.0531, 0100317-10.2023.5.01.0531 e 0100372-58.2023.5.01.0531 nos quais a primeira reclamada efetuou acordo em razão do descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas.
Ressalte-se que não se exige da segunda reclamada qualquer dever de apuração prévia da existência de processos trabalhistas ajuizados contra sua contratada.
O que se afirma é que o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada apresentava-se de forma tão manifesta que somente uma fiscalização ineficiente ou inexistente poderia deixar de identificá-lo.
E não se trata aqui de mera suposição, a existência de diversas ações trabalhistas ajuizadas contra a primeira reclamada, inclusive no mesmo período contratual em que prestava serviços à tomadora, constitui elemento concreto que evidencia o reiterado descumprimento de obrigações legais.
A existência de tais demandas não exige que a tomadora tenha investigado diretamente os processos judiciais, mas demonstra que, se houvesse efetiva e diligente fiscalização, seria inevitável a constatação da conduta negligente da segunda ré.
A situação exposta não indica um simples deslize pontual, mas sim a falta de uma fiscalização efetiva.
Conclui-se que a segunda reclamada, INEA, não fez a fiscalização adequada quanto ao cumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias.
Conclui-se que o Poder Público não fez a fiscalização adequada quanto ao cumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias.
No caso, fica evidente que a Administração Pública não fiscalizou adequadamente o contrato e a sua execução, permitindo que prosseguisse apesar de irregularidades, de modo que, houve culpa e o Poder Público deve responder pelo crédito, inclusive, nos termos dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil.
Desse modo, nos termos do art. 186 do Código Civil (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.); do art. 927 do mesmo diploma legal (art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.); e ainda do art. 942 (Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.), entendo que a responsabilidade seria solidária, mas curvo-me ao entendimento do STF no sentido da responsabilidade ser subsidiária.
A parte autora, inclusive, formulou pedido de condenação subsidiária.
Assim, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada INEA inclusive as multas, uma vez que o responsável subsidiariamente responde por todas as dívidas da pessoa jurídica que contratou.
Friso que a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada alcança as multas e as obrigações rescisórias e indenizatórias, excetuando-se as obrigações de caráter personalíssimo ou astreintes delas decorrentes, dentre as quais o dever de anotar a CTPS, entrega de guias ou PPP, que fica a cargo da real empregadora.
As obrigações de fazer, que só dizem respeito ao empregador, não podem ser incluídas dentre aquelas imputadas ao responsável subsidiário.
Não há que se falar de desconsideração da personalidade jurídica, pois há um devedor subsidiário que deve ser mantido no título executivo e responsável pelas dívidas da empresa que contratou.
Neste sentido, Súmula nº 12 do TRT 1ª Região: “Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.” FGTS - depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2/25 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do 477 da CLT.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS).
A segunda reclamada responde subsidiariamente pelos honorários devidos pela primeira ré. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar em face de SANER ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE – INEA, que responderão, subsidiariamente PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SÉRGIO OLIVEIRA DA CRUZ, e IMPROCEDENTE em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos. Custas de R$3.851,86, pelas rés, calculadas sobre o valor de R$160.670,05 da condenação.
As autarquias são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, o reclamante e a 1ª reclamada (via DEJT) e a segunda reclamada (via sistema) tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANER ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA -
12/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
-
12/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) SANER ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
-
12/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO OLIVEIRA DA CRUZ
-
12/05/2025 09:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.851,86
-
12/05/2025 09:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO OLIVEIRA DA CRUZ
-
12/05/2025 09:26
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO OLIVEIRA DA CRUZ
-
09/04/2025 23:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/04/2025 09:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
21/03/2025 11:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/03/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação (Razões Finais)
-
27/02/2025 13:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
16/09/2024 15:24
Juntada a petição de Réplica
-
03/09/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
-
03/09/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/09/2024 16:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
03/09/2024 15:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/09/2024 09:05 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/09/2024 23:34
Juntada a petição de Contestação
-
02/09/2024 20:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/07/2024 13:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação INEA)
-
16/07/2024 13:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
22/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/06/2024
-
05/06/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) SANER ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
-
04/06/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
-
04/06/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/06/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO OLIVEIRA DA CRUZ
-
04/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
03/06/2024 09:40
Audiência inicial por videoconferência designada (03/09/2024 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
29/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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