TRT1 - 0100538-85.2025.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:15
Arquivados os autos definitivamente
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01/07/2025 11:15
Transitado em julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 10:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.044,80
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01/07/2025 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREZZA CRISTINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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01/07/2025 10:03
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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01/07/2025 10:03
Audiência una realizada (01/07/2025 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 17:50
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2025 13:46
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2025 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100538-85.2025.5.01.0025 : ANDREZZA CRISTINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA : WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Audiência UNA PRESENCIAL DESTINATÁRIO(S): ANDREZZA CRISTINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimado(s) para a Audiência UNA PRESENCIAL, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados: Una: 01/07/2025 09:20 horas 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro A AUDIÊNCIA SERÁ PRESENCIAL.
DESCONSIDERAR A EXPRESSÃO "VIDEOCONFERÊNCIA", se houver (ERRO DO SISTEMA), sendo desnecessário balcão virtual para esclarecer sobre a modalidade.
LOCAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
Observem-se, ainda, as seguintes instruções: 1) O comparecimento de ENTE PÚBLICO dar-se-á nos termos do Ato Corregedoria nº 02/2024 GCGJT. 2) Os participantes deverão portar identificação com foto. 3) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e o da RECLAMADA, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 4) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, devendo providenciar a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC. 5) Os advogados deverão juntar a prova da intimação de suas testemunhas (por telegrama, WhatsApp, e-mail ou outro meio idôneo), no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, e, também, o respectivo comprovante de recebimento, sendo necessário que forneçam o respectivo CPF, endereço e número de telefone celular. 6) Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas. 7) A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais. 8) Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e, ao final, determinada a realização da perícia. 9) Cabe ao Reclamante, após a apresentação dos documentos (inclusive a CTPS), conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
A parte autora que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a parte ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras já mencionadas. Documentos que forem juntados “tombados”, em desacordo com Resolução do CSJT, de forma a dificultarem a correta visualização, serão sumariamente excluídos do processo. 10) A defesa deverá ser juntada no sistema PJe-JT em até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observado o limite de 3,0 MB por arquivo.
Os documentos suficientes para identificar o representante legal da Reclamado, sócio, diretor ou empregado registrado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º, e CPC, art. 12 c/c art. 769), além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da Reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se que cabe à parte Reclamada, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 11) Fica a Reclamada, desde já, intimada de que deverá apresentar, eletronicamente, junto com sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento e variação salarial do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC), bem como, em sendo objeto do pedido, o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ou ACIDENTE DE TRABALHO, o PCMSO e PPRA, devidamente atualizados, ou ainda o ASO, ciente de que sua não exibição, idoneidade ou imprestabilidade implicará a garantia da verba honorária. 12) A Reclamada deverá consultar o processo no prazo de cinco dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo Reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a Reclamada ciente de que ela não será intimada para a apresentação de documentos complementares pelo Reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 13) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o número de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 14) Por motivo de já existir na atual versão do sistema PJe ferramenta que permite a habilitação de advogados da Reclamada, resta indeferido, desde já, qualquer requerimento para inclui-los. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
OMAR GONCALVES REGIO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDREZZA CRISTINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA -
14/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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14/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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14/05/2025 13:01
Expedido(a) notificação a(o) C&A MODAS S.A.
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14/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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14/05/2025 13:01
Expedido(a) notificação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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14/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZZA CRISTINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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14/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZZA CRISTINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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13/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de ANDREZZA CRISTINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 12/05/2025
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09/05/2025 09:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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06/05/2025 10:25
Audiência una designada (01/07/2025 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 10:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d68ca39 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Indefiro a tutela antecipada.
Não obstante verificar este juízo que a reclamante está em tratamento de doença grave, não há nos autos comprovação de (i) dispensa por justa causa, bem como a data do ato e (ii) comprovação de inaptidão para o labor na data do afastamento.
Os requisitos para a concessão da tutela antecipada são: a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Desta feita, ausentes os requisitos.
Em decorrência, indefiro por ora a tutela antecipada pretendida. Inclua-se em pauta una com urgência. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREZZA CRISTINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA -
01/05/2025 07:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZZA CRISTINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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01/05/2025 07:09
Não concedida a tutela provisória de evidência de ANDREZZA CRISTINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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30/04/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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29/04/2025 21:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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