TRT1 - 0171400-17.1995.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de RAUL MONTEIRO CORTEZ em 15/07/2025
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16/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de BICAM VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 15/07/2025
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02/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bda569 proferida nos autos.
DESPACHO: Mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos já expostos no id. 373287a.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para contraminutar o Agravo de Petição e o Agravo de Instrumento.
Prazo de 08 dias.
Após a verificação, remetam-se os autos ao E.TRT., com as homenagens de estilo.
ITABORAI/RJ, 01 de julho de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAUL MONTEIRO CORTEZ - BICAM VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
01/07/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) RAUL MONTEIRO CORTEZ
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01/07/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) BICAM VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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01/07/2025 09:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de BENEDITO ANGELICO sem efeito suspensivo
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25/06/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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17/06/2025 09:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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16/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 373287a proferida nos autos.
Vistos.
O autor interpôs agravo de petição em face da decisão interlocutória, id. f81e6b2.
O agravo de petição somente tem cabimento contra as decisões terminativas proferidas na execução, sendo inadmissível em face de decisões interlocutórias, ante o princípio da irrecorribilidade interlocutória, que vigora no Processo do Trabalho, consoante dispõe o artigo 893, § 1.º, da CLT.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal abaixo transcrita: NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO AGRAVADA.
Compete ao Juízo da execução decidir sobre quais diligências serão adotadas a fim de se perseguir os créditos devidos, sendo que o indeferimento de qualquer medida, ainda que atinja o direito potestativo da autora, tem cunho eminentemente interlocutório e, portanto, não desafia impugnação recursal imediata.
Agravo desprovido. (TRT-1 - AI: 01571005720065010033 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 24/07/2019, Gabinete da Desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, Data de Publicação: 30/07/2019) Sendo assim, não recebo o Agravo de Petição interposto pelo autor.
Sobreste o presente feito a fim de aguardar o transcurso do prazo do Art. 11-A da CLT, cujo termo é 06/05/2027.
ITABORAI/RJ, 13 de junho de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BENEDITO ANGELICO -
13/06/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO ANGELICO
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13/06/2025 17:22
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BENEDITO ANGELICO
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10/06/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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22/05/2025 10:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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21/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f81e6b2 proferido nos autos.
Vistos etc, Indefiro o requerido pelo autor eis que a consulta realizada por esta Vara do Trabalho (id. bdb0c5a) retornou com resultado negativo. Sobreste o presente feito a fim de aguardar o transcurso do prazo do Art. 11-A da CLT, cujo termo é 06/05/2027. O exequente fica ciente que: a) Deverá se abster de requerer a renovação de pesquisas já realizadas nos autos, as quais restaram infrutíferas ou mesmo diligências aleatórias, sem qualquer efetividade prática para garantir a execução. b) É matéria pacificada que as únicas diligências capazes de obstaculizar o reconhecimento da prescrição intercorrente são aquelas cujos resultados sejam práticos, efetivos e positivos.
Não se prestam a impedir o curso do prazo prescricional diligências requeridas que não tenham obtido qualquer resultado prático. c) Os pedidos aleatórios de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar a aplicação da prescrição intercorrente não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente. d) A execução ficará sobrestada, caso não indique bens específicos à penhora, pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme art.11-A, caput , CLT.
Notifique-se o autor pessoalmente para ciência desta decisão. ITABORAI/RJ, 20 de maio de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BENEDITO ANGELICO -
20/05/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO ANGELICO
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20/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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09/05/2025 09:00
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2253f37 proferido nos autos.
Vistos etc, Tendo em vista que o imóvel indicado a penhora foi arrematado em hasta pública, venha o autor em 10 dias, com bens à penhora a fim de garantir a execução. O exequente fica ciente que: a) Deverá se abster de requerer a renovação de pesquisas já realizadas nos autos, as quais restaram infrutíferas ou mesmo diligências aleatórias, sem qualquer efetividade prática para garantir a execução. b) É matéria pacificada que as únicas diligências capazes de obstaculizar o reconhecimento da prescrição intercorrente são aquelas cujos resultados sejam práticos, efetivos e positivos.
Não se prestam a impedir o curso do prazo prescricional diligências requeridas que não tenham obtido qualquer resultado prático. c) Os pedidos aleatórios de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar a aplicação da prescrição intercorrente não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente. d) A execução ficará sobrestada, caso não indique bens específicos à penhora, pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme art.11-A, caput , CLT.
ITABORAI/RJ, 05 de maio de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BENEDITO ANGELICO -
05/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO ANGELICO
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05/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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22/04/2025 12:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/02/2025 16:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/02/2025 15:23
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) IMOVEL MATRICULA N 49.587
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22/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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28/10/2024 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO ANGELICO
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03/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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30/04/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO ANGELICO
-
29/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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04/04/2024 09:13
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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03/04/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO ANGELICO
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03/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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03/04/2024 15:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/04/2024 15:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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27/05/2022 14:52
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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25/05/2022 14:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
25/05/2022 14:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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30/05/2019 17:17
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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23/07/2018 20:10
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração
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30/05/2018 18:01
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/1995
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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