TRT1 - 0100393-12.2025.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 09:59
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
19/05/2025 09:59
Iniciada a liquidação
-
17/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 16/05/2025
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17/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ADRIANO SOUZA ARAUJO em 16/05/2025
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05/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb230f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Analisando a petição, verifico que os interessados negociaram extrajudicialmente a solução amigável de conflito e, ao ajuizarem o requerimento de homologação, observaram as exigências previstas na CLT e no Ato. 82/2019 do TRT da 1ª Região.
Assim sendo, entendo desnecessária a designação de audiência.
Em conclusão: 1- Homologo o acordo sob ID. dd32ea9 no valor de R$ 10.058,85 , para que surtam os efeitos legais. 2- Recolhimentos previdenciários, onde couber, tudo de acordo com a indicação constante da minuta acima indicada, a serem comprovados pela parte interessada TRANSPORTES PARANAPUAN S A, no prazo de 30 (trinta) dias, após o cumprimento integral do acordo, sob pena de execução. 3- O requerente ADRIANO SOUZA ARAUJO dá quitação geral quanto ao contrato de trabalho havido entre as partes 4- Custas no valor de R$ 201,17 pelo requerente ADRIANO SOUZA ARAUJO dispensado o recolhimento. 5- Em face do valor acordado, desnecessária ciência do presente acordo à União, nos termos do art. 1º da Portaria MF nº 582, de 11/12/2013, c/c artigo 832, § 4º, da CLT. 6- Indefiro, por ora, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego, por se tratarem de obrigações legais atribuídas exclusivamente ao empregador, não havendo nos autos justificativa plausível para a impossibilidade de emissão dos referidos documentos, especialmente considerando que a empresa permanece em atividade.
Intimem-se os interessados para ciência da homologação. VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO SOUZA ARAUJO -
02/05/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
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02/05/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO SOUZA ARAUJO
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02/05/2025 17:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 201,17
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02/05/2025 17:52
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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02/05/2025 08:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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02/05/2025 08:20
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Homologação da Transação Extrajudicial (12374)
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14/04/2025 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 17:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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