TRT1 - 0100570-06.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRA ANACLETO CABRAL DA SILVA *91.***.*08-88 em 11/09/2025
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01/09/2025 21:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de LEIDEMARA LOPES DOS SANTOS em 27/08/2025
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15/08/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA ANACLETO CABRAL DA SILVA *91.***.*08-88
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14/08/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cfcdcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEIDEMARA LOPES DOS SANTOS em face de ALEXANDRA ANACLETO CABRAL DA SILVA, para: Reconhecer o vínculo empregatício no período de 27/08/2024 a 02/05/2025, na função de operadora de caixa, salário de R$ 1.518,00, determinando a anotação na CTPS.
Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e adicional de quebra de caixa.
Condenar ao pagamento de 1 hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos.
Condenar ao pagamento das verbas rescisórias postuladas, bem como ao depósito do FGTS do período contratual com multa de 40%.
Condenar ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Indeferir a multa do art. 467 da CLT.
Conceder a gratuidade de justiça à parte autora.
Condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação.
Aplicar juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Se quiser, posso já adaptar esta minuta para o formato e estrutura exata que você utiliza nas suas sentenças no TRT, com cabeçalhos e alinhamento idênticos.
Quer que eu já faça essa versão padronizada? MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEIDEMARA LOPES DOS SANTOS -
13/08/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) LEIDEMARA LOPES DOS SANTOS
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13/08/2025 09:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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13/08/2025 09:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEIDEMARA LOPES DOS SANTOS
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13/08/2025 09:27
Concedida a gratuidade da justiça a LEIDEMARA LOPES DOS SANTOS
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04/08/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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04/08/2025 11:19
Audiência una realizada (04/08/2025 09:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA ANACLETO CABRAL DA SILVA *91.***.*08-88
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16/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LEIDEMARA LOPES DOS SANTOS
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16/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LEIDEMARA LOPES DOS SANTOS
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16/05/2025 14:36
Audiência una designada (04/08/2025 09:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100570-06.2025.5.01.0247 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Niterói na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301143100000227773646?instancia=1 -
13/05/2025 11:10
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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13/05/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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12/05/2025 17:44
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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