TRT1 - 0100549-50.2025.5.01.0014
1ª instância - Rio de Janeiro - 14ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:46
Audiência de instrução realizada (04/09/2025 12:10 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 14:57
Audiência de instrução designada (04/09/2025 12:10 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2025 14:40
Audiência una realizada (30/07/2025 10:30 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 17:15
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 26/06/2025
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27/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de TRANSPORTE MAGELI LTDA em 26/06/2025
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27/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de ROBERTO ANUNCIACAO MELO em 26/06/2025
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16/06/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e10a345 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta pela Reclamada, Transporte Mageli Ltda., com fundamento no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), requerendo a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de São João de Meriti, sob a alegação de que o Reclamante prestava serviços naquele município, onde também se encontra a sede da empresa.
A Reclamada argumenta que a competência territorial deve ser fixada no local da prestação de serviços, conforme o referido dispositivo legal.
O Reclamante, por sua vez, apresentou impugnação, sustentando que laborou em linhas de ônibus que operam na cidade do Rio de Janeiro, especificamente a linha 474 (Coelho da Rocha x Candelária), e que, portanto, o foro da Comarca do Rio de Janeiro é competente para julgar a presente demanda.
Alega ainda que a Reclamada possui linhas de ônibus operando na cidade do Rio de Janeiro, o que reforça a competência deste juízo.
Fundamentação O artigo 651 da CLT estabelece que a competência das Varas do Trabalho é determinada pelo local onde o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local.
A norma visa garantir a facilidade de acesso do trabalhador à justiça, considerando o local onde efetivamente desempenha suas atividades laborais.
No caso dos autos, a Reclamada afirma que o Reclamante prestava serviços em São João de Meriti, onde está localizada a sede da empresa e a garagem para onde o Reclamante se dirigia diariamente.
Contudo, o Reclamante, em sua impugnação, esclarece que desempenhava suas funções em linhas de ônibus que operam na cidade do Rio de Janeiro, especificamente a linha 474 (Coelho da Rocha x Candelária), que tem como um de seus pontos terminais a Candelária, localizada no município do Rio de Janeiro.
Ademais, a própria reclamada traz aos autos em id 015f609, informações a respeito de linhas que operam na cidade do Rio de Janeiro.
A jurisprudência trabalhista reconhece que, em casos de empregados que prestam serviços em linhas de transporte que abrangem mais de um município, a competência territorial pode ser fixada no local onde o trabalhador efetivamente desempenha suas atividades principais, ainda que a sede da empresa esteja situada em outro município.
No presente caso, a linha 474, conforme informado pelo Reclamante, opera majoritariamente na cidade do Rio de Janeiro, o que torna este foro competente para o julgamento da ação.
Ademais, o princípio da facilitação do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, reforça a interpretação de que o foro do Rio de Janeiro é adequado, considerando que o Reclamante prestava serviços em linhas que atendem esta localidade.
A escolha do foro pelo Reclamante, quando amparada pela efetiva prestação de serviços no município, deve ser respeitada, salvo demonstração inequívoca de prejuízo processual, o que não ocorre no presente caso.
Por fim, a alegação da Reclamada de que o Reclamante se dirigia diariamente à garagem em São João de Meriti não é suficiente para deslocar a competência, uma vez que o local da prestação de serviços, conforme artigo 651 da CLT, refere-se ao lugar onde o trabalhador executa suas atividades principais, e não ao ponto de partida ou à sede administrativa da empresa.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Incompetência Territorial oposta pela Reclamada, declarando competente a 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para o julgamento da presente Reclamação Trabalhista. Aguarde-se a realização da audiência.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA - TRANSPORTE MAGELI LTDA -
13/06/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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13/06/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE MAGELI LTDA
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13/06/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ANUNCIACAO MELO
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13/06/2025 11:10
Rejeitada a exceção de incompetência
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12/06/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a RAPHAEL VIGA CASTRO
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12/06/2025 11:26
Encerrada a conclusão
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04/06/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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01/06/2025 20:35
Juntada a petição de Impugnação
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROBERTO ANUNCIACAO MELO em 27/05/2025
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23/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0b036c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ao excepto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ANUNCIACAO MELO -
22/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ANUNCIACAO MELO
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22/05/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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22/05/2025 03:02
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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19/05/2025 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 13:17
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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15/05/2025 13:17
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTE MAGELI LTDA
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15/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ANUNCIACAO MELO
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15/05/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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15/05/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE MAGELI LTDA
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15/05/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ANUNCIACAO MELO
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14/05/2025 12:03
Audiência una designada (30/07/2025 10:30 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100549-50.2025.5.01.0014 distribuído para 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301143100000227773646?instancia=1 -
13/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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12/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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