TRT1 - 0100919-14.2017.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02d62de proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista a expedição da carta de arrematação do imóvel Matrícula nº 8209, determino a expedição de mandado de intimação de desocupação voluntária do eventual ocupante do referido imóvel, no prazo de 30 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a CaexIntimado(s) / Citado(s) - BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO - EIRELI - MARIA CONCEICAO GAROFALO - ALZIRA DE JESUS RODRIGUES LOPES MOURAD - VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP - EMPRESA DE VIACAO ALGARVE LTDA - ME - VIACAO TOP RIO LTDA. - VALTER DOS SANTOS LOPES - VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EXPRESSO MANGARATIBA LTDA - GABRIEL GAROFALO LOPES - SERGIO ALEXANDRE RODRIGUES HENRIQUES -
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 421cb26 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista a certidão Id 5d75aca, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que transfira o saldo total disponível nas conta judiciais nº 2890/042/02239383-9, 2890/042/02281393-5 e 2890/042/02321808-9 para o Banco do Brasil, Agência 2234, conta nº 1200108963062 à disposição do Juízo da CAEX - Coordenadoria de Apoio à Execução - vinculada ao processo 0100919-14.2017.5.01.0045.
Concedo força de ofício ao presente despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a CaexIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO NEY FERREIRA DE BARCELOS -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd6915c proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista a certidão Id 4df9f71 informando sobre a necessidade de recolhimento dos emolumentos pelo cartório para o cancelamento da penhora, uma vez que a execução ocorre em função da pluralidade de credores, oficie-se o cartório determinando que seja cancelada a penhora sem cobrança de emolumentos com base no art. 43, V, da Lei Estadual 3.350/1999.
Quanto à manifestação Id 25c7ca2, observa-se que o termo de renúncia deverá ser juntado nos autos principais, uma vez que a habilitação dos patronos dos demais credores nos autos do piloto é meramente para fins de acompanhamento processual, não estando os advogados citados no referido termo de renúncia habilitados nestes autos.
Habilite-se no patrono peticionante na qualidade de advogado dos demais credores.
Recebo as contestações apresentadas por SERGIO ALEXANDRE RODRIGUES HENRIQUE e MARIA ROSETE RODRIGUES.
Intime-se a Comissão de Credores e o MPT para que se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca das respectivas defesas (Id 98f1c1f e Id 55f194b).
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a CaexIntimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES - ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f15a06 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando o requerimento de penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 2ª Vara Cível Regional Pavuna, certificado no Id 7d78297, inclua-se o processo nº 0005901-78.2009.8.19.0211 ao final da listagem de credores do REEF, em apartado.
Ante a natureza alimentar do crédito trabalhista, que deve ser pago em preferência aos demais (art. 186 do CTN), a transferência de valores ao processo em epígrafe só deverá ocorrer em havendo saldo após o pagamento dos processos deste Tribunal (art. 30 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 8/2025 c/c 176, caput, do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023).
Anote-se na listagem a data do requerimento para fins de anterioridade, se for o caso.
Por economia e celeridade processual, concedo ao presente despacho força de ofício, podendo ser encaminhado à Vara destinatária por e-mail.
Informe-se àquele juízo que a listagem de credores quando atualizada é anexada neste processo piloto e também publicada no site do TRT da 1ª Região, podendo ser consultada pelo link https://trt1.jus.br/web/guest/execucao-trabalhista. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a CaexIntimado(s) / Citado(s) - BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO - EIRELI - MARIA CONCEICAO GAROFALO - ALZIRA DE JESUS RODRIGUES LOPES MOURAD - VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP - EMPRESA DE VIACAO ALGARVE LTDA - ME - VIACAO TOP RIO LTDA. - VALTER DOS SANTOS LOPES - VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EXPRESSO MANGARATIBA LTDA - GABRIEL GAROFALO LOPES - SERGIO ALEXANDRE RODRIGUES HENRIQUES -
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deafcbe proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, ID 1b29b72, na qual consta o encerramento das atividades da empresa BUS SHOPPING VEÍCULOS LTDA, no endereço Rua do Alho, nº 389, Penha Circular, conforme informado no local pela auxiliar do departamento jurídico da empresa BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO EIRELI, determino o ARRESTO CAUTELAR de todos os veículos localizados no referido endereço, independentemente de serem de propriedade da BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO EIRELI ou de qualquer outra empresa que ali esteja operando.
Ressalto que deverão ser devidamente identificadas as placas de todos os veículos arrestados.
Considerando que a petição id 39a6088 contém erro material e foi substituída pela petição id 793a1e9, defiro o pedido de exclusão da petição de id 39a6088 e seus anexos.
Habilite-se a patrona GLEICE FINAMORI LOPES, como advogada dos demais credores.
Nada a deferir quanto aos demais pedidos tendo em vista que o processo já encontra-se devidamente inscrito na lista de credores, conforme certidão Id e91562b. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a CaexIntimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES - ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76beb98 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando a certidão id 68d88b5, informando o status das diligências realizadas para cumprimento dos mandados de citação expedidos, determino: Quanto ao Sr.
SERGIO ALEXANDRE RODRIGUES HENRIQUE, tendo sido juntada procuração outorgada à sua advogada em 10/06/2025, dou-o por citado na referida data. Em relação à BUS SHOPPING VEÍCULOS LTDA, determino a expedição de mandado de citação, em regime de urgência, no novo endereço encontrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como indique meios para satisfação de todos os créditos exequendos constituídos perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. No tocante a CITY RIO AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, uma vez que se encontram em local incerto e não sabido, expeça-se edital de citação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesa quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como indiquem meios para satisfação de todos os créditos exequendos constituídos perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Em relação à TRANSPORTES ZONA OESTE LTDA, considerando que um de seus sócios é o Sr.
SERGIO ALEXANDRE RODRIGUES HENRIQUE, determino que a empresa seja intimada, por meio do referido sócio, via DEJT, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem indiquem meios para satisfação de todos os créditos exequendos constituídos perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, apontando bens das pessoas jurídicas. Concomitantemente, com o intuito de esgotar todas as possibilidades, expeça-se edital de citação, nos mesmos termos, para todas as partes acima que tiveram suas intimações infrutíferas anteriormente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a CaexIntimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES - ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES -
23/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX REEF 0100919-14.2017.5.01.0045 : CLAUDIO NEY FERREIRA DE BARCELOS : EXPRESSO MANGARATIBA LTDA E OUTROS (18) O/A MM.
Juiz(a) IGOR FONSECA RODRIGUES da CAEX REEF, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citados(s) TRANS TURISMO PETROPOLIS LIMITADA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para para apresentar defesa quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicado por analogia para fins de contraditório, sem prejuízo da aplicação de eventuais medidas cautelares que sejam necessárias, no prazo de 15 dias, com fulcro no artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do CPC/2015, bem como indiquem meios para satisfação de todos os créditos exequendos constituídos perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, apontando bens das pessoas jurídicas.
Ainda, cite-se para ciência da decisão de id. 35004bc nos autos do processo em epígrafe.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
FERNANDA BARROS MONTEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TRANS TURISMO PETROPOLIS LIMITADA - ME -
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb35cfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a CaexIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP - EMPRESA DE VIACAO ALGARVE LTDA - ME - VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EXPRESSO MANGARATIBA LTDA -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX REEF 0100919-14.2017.5.01.0045 : CLAUDIO NEY FERREIRA DE BARCELOS : EXPRESSO MANGARATIBA LTDA E OUTROS (18) DESTINATÁRIO(S): VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) CITADO para pagar, em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, o valor atualizado da execução, ou indicarem meios para satisfação de todos os créditos exequendos constituídos perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ou mesmo podendo oferecer pagamento de mensalidade para fins de acordo com a Comissão de Credores, bem como para ciência da decisão de id. 35004bc nos autos do processo em epígrafe.
Valor: R$ 81.905.012,20 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Coordenadoria de Apoio à Execução - CAEX E-mail: [email protected] Telefone: (21) 2380-6875 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
FERNANDA BARROS MONTEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP -
29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1f7d25 proferido nos autos. DESPACHO Cuida-se de manifestação da reclamada, id 8d2f10e, na qual alega a ocorrência de preço vil quando da homologação da arrematação havida nos autos, descrita a seguir: Bem: Prédio nº 1710, antigo s/n da Estrada de São João Marcos, 1º Distrito do Município de Mangaratiba/RJ, Matrícula nº 8209 Valor da avaliação R$ 3.200.000,00 Valor da arrematação: R$ 1.280.000,00 - em 2º leilão, por 40% da avaliação Aduz a reclamada que o percentual estabelecido por este juízo centralizador para realização do segundo leilão, por 40% do valor da avaliação, fere o disposto no CPC, em seu artigo 891.
A irresignação da devedora não prospera.
Inicialmente, o tema em si está acobertado pelo manto da preclusão.
A expropriação do bem foi determinada pela decisão de id xxxxxxx, da qual teve ciência a reclamada.
O preço mínimo, por sua vez, foi fixado pelo juízo no edital de id xxxxxx, do qual foi cientificada a reclamada, sem ter oferecido qualquer tipo de irresignação.
Logo, na medida em que a reclamada teve ciência do edital, sem qualquer insurgência, conclui-se que aderiu às regras ali fixadas, inclusive o preço mínimo.
Sem impugnação a tempo e modo, preclusa está a matéria.
Nesse sentido, precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DO EDITAL - RESOLUÇÃO DA ARREMATAÇÃO EM RAZÃO DO PREÇO VIL E DE ATRASO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO VALOR DO BEM - EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO - INDETERIMENTO DO PEDIDO DE REMIÇÃO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO ACORDO FIRMADO PELAS PARTES - VÍCIO CITRA PETITA - ACOLHIMENTO - DECISÃO CASSADA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Mantendo-se silente a parte executada quando da publicação do edital de leilão do imóvel, resta precluso o direito de discutir a sua regularidade. - (...).(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.201572-9/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2024, publicação da súmula em 20/05/2024) Ainda que não estivesse preclusa a matéria, melhor sorte não socorreria à reclamada.
Dispõe o art. 891 do CPC: Art. 891.
Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. O parágrafo acima transcrito é expresso em definir que o preço abaixo de 50% da avaliação é considerado vil se e somente se nao houver sido fixado outro preço mínimo pelo juiz e constante do edital.
Pela observância do artigo supramencionado, não há que se falar em preço vil, posto que houve valor estabelecido pelo juízo, constante do edital, e somente pela ausência destes elementos, caso o bem fosse vendido por valor inferior a 50% da avaliação, poderia ser aceita a alegação. Ademais, entende esse magistrado que o preço pago na arrematação, considerando as circunstâncias da causa e o estado do bem, se distancia de ser vil, improcedendo o inconformismo da reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a CaexIntimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES - ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES -
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f6a7b4 proferido nos autos.
DESPACHODê-se ciência às partes do pagamento efetivado, conforme certidão ID. b39de8f.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a CaexConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
07/01/2019 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/12/2018 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 13/12/2018 23:59:59
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14/12/2018 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA DE VIACAO ALGARVE LTDA - ME em 13/12/2018 23:59:59
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14/12/2018 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP em 13/12/2018 23:59:59
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14/12/2018 00:03
Decorrido o prazo de EXPRESSO MANGARATIBA LTDA em 13/12/2018 23:59:59
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14/12/2018 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIO NEY FERREIRA DE BARCELOS em 13/12/2018 23:59:59
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01/12/2018 00:14
Publicado(a) o(a) Acórdão em 03/12/2018
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01/12/2018 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2018 17:46
Conhecido o recurso de CLAUDIO NEY FERREIRA DE BARCELOS - CPF: *14.***.*02-13 e provido em parte
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31/10/2018 00:19
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/10/2018
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30/10/2018 12:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2018 12:58
Incluído o processo em pauta (14/11/2018, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h)
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09/10/2018 16:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2018 22:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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14/09/2018 11:21
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
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13/09/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 13:46
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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13/09/2018 13:46
Encerrada a conclusão
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02/08/2018 14:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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31/07/2018 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
16/11/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
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