TRT1 - 0101077-42.2022.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101077-42.2022.5.01.0062 RECLAMANTE: ELIAS MARIANO SENRA RECLAMADO: HAIPER SERVICES - SISTEMAS E SERVICOS INTELIGENTES LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): MPM SERVICES - SISTEMAS E SERVICOS INTELIGENTES EIRELI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(s) alvará(s) expedido(s).
Prazo 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MPM SERVICES - SISTEMAS E SERVICOS INTELIGENTES EIRELI -
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9015cef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargos à execução opostos por CONDOMINIO VENTANAS NATURE RESORT, pelas razões de ID 7bbd150.
Manifestação do Embargado sob o ID 9d9f44f.
Juízo se encontra garantido, conforme bloqueio de Id 9b014b9.
Os embargos são tempestivos É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA NECESSÁRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Pretende o embargante a declaração da nulidade da execução, sob o argumento de que não teria sido determinado o direcionamento da execução para o devedor subsidiário, sequer havendo citação para pagamento.
Assiste razão ao embargante.
Verifica-se dos termos da sentença que a embargante foi condenada de forma subsidiária, não tendo sido determinado o redirecionamento em face desta.
Conforme se verifica dos termos do despacho de Id 50958ea, apenas os devedores principais, condenados solidariamente (HAIPER SERVICES - SISTEMAS E SERVICOS INTELIGENTES LTDA e MPM SERVICES - SISTEMAS E SERVICOS INTELIGENTES EIRELI), foram citados para pagamento.
Assim, uma vez que a execução não foi direcionada para a embargante, determina-se a imediata expedição de alvará ao CONDOMINIO VENTANAS NATURE RESORT, pelos valores bloqueados em sua conta. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos, na forma da fundamentação supra.
Ciência às partes.
Expeça-se alvará ao embargante, conforme fundamentação supra, de forma imediata.
Para tanto, deverá o embargante fornecer seus dados bancários.
Após, renove-se o procedimento SISBAJUD apenas em face dos devedores condenados solidariamente (HAIPER SERVICES - SISTEMAS E SERVICOS INTELIGENTES LTDA e MPM SERVICES - SISTEMAS E SERVICOS INTELIGENTES EIRELI).
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIAS MARIANO SENRA -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be719b3 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Indefere-se o requerimento da primeira executada, ante a ausência de previsão legal, devendo a penhora observar a preferência constante no Art 835 do CPC.
Prossiga-se via Sisbajud, conforme determinado no despacho de Id 3b2164a.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIAS MARIANO SENRA -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6d3b62 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito exequendo.
Após, intime-se o exequente a promover a execução, no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ ,21 de fevereiro de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HAIPER SERVICES - SISTEMAS E SERVICOS INTELIGENTES LTDA - MPM SERVICES - SISTEMAS E SERVICOS INTELIGENTES EIRELI - CONDOMINIO VENTANAS NATURE RESORT -
12/02/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/02/2025 11:09
Proferida decisão
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07/02/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VENTANAS NATURE RESORT em 06/02/2025
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de HAIPER SERVICES - SISTEMAS E SERVICOS INTELIGENTES LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ELIAS MARIANO SENRA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MPM SERVICES - SISTEMAS E SERVICOS INTELIGENTES EIRELI em 06/02/2025
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24/12/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/12/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/12/2024
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24/12/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/12/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/12/2024
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23/12/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VENTANAS NATURE RESORT
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23/12/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) HAIPER SERVICES - SISTEMAS E SERVICOS INTELIGENTES LTDA
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23/12/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS MARIANO SENRA
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23/12/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MPM SERVICES - SISTEMAS E SERVICOS INTELIGENTES EIRELI
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23/12/2024 15:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MPM SERVICES - SISTEMAS E SERVICOS INTELIGENTES EIRELI /
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20/12/2024 17:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MPM SERVICES - SISTEMAS E SERVICOS INTELIGENTES EIRELI em 21/11/2024
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07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MPM SERVICES - SISTEMAS E SERVICOS INTELIGENTES EIRELI
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06/11/2024 17:05
Proferida decisão
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05/11/2024 17:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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01/08/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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