TRT1 - 0100691-28.2023.5.01.0207
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 02/07/2025
-
16/06/2025 13:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/06/2025 13:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
-
13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOLIMODE ROUPAS S A em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de DAMIANA DUARTE DA SILVA em 12/06/2025
-
04/06/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) JOLIMODE ROUPAS S A
-
03/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) DAMIANA DUARTE DA SILVA
-
03/06/2025 12:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAMIANA DUARTE DA SILVA sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MILENA NOVAK AGGIO
-
03/06/2025 09:59
Encerrada a conclusão
-
03/06/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
-
02/06/2025 20:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/06/2025 20:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de DAMIANA DUARTE DA SILVA em 26/05/2025
-
16/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de DAMIANA DUARTE DA SILVA em 12/05/2025
-
12/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd74668 proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 3ae70b3. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de maio de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAMIANA DUARTE DA SILVA -
11/05/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) DAMIANA DUARTE DA SILVA
-
11/05/2025 11:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOLIMODE ROUPAS S A sem efeito suspensivo
-
08/05/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
08/05/2025 15:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/05/2025 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/04/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
-
28/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d400cc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO DAMIANA DUARTE DA SILVA ajuíza reclamação trabalhista em face de EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, JOLIMODE ROUPAS S.A, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Ausente a 1ª ré.
Responde a 2ª Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 13 de Fevereiro de 2025 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO Da confissão da reclamada. Ausente a 1ª reclamada, regularmente notificada pelo sistema e-carta (id 85611a8), implica em revelia e confissão. Vale lembrar as lições de Eduardo Gabriel Saad, CLT Comentada. 39ª Ed.
LTR, pág 833, que serve como vaticínio para quem adota tal conduta: “A revelia e contumácia do reclamado, não é uma rebelião ao poder do juiz.; não é também, renúncia ao direito de defesa, nem equivale ao não exercício da faculdade de agir.
Para Carnelutti e Rosemberg, é a contumácia um perigo para correto desenvolvimento do processo.
A essência deste reside numa comunidade de trabalho entre juízes e partes, cabendo às últimas facilitar aos primeiros a descoberta da verdade para que seja alcançada a paz jurídica entre as partes em litígio.
Quem não cumpre o seu dever de expor, fielmente, os fatos em juízo, recebe a sanção de ver admitidos como verdadeiros os fatos narrados pela outra parte” DA NULIDADE DA DISPENSA COM JUSTA CAUSA Alega a reclamante que ao comentar com um colega de trabalho sobre o DISSIDIO COLETIVO DA CATEGORIA, foi informado que o SUPERVISOU, passou um RÁDIO para os superiores hierárquicos e logo após o Rte., foi chamado pelo Donova coordenador, levando até a sala da Sra.
Angélica que e a por JUSTA CAUSA.
Não inconsistente as alegações da autora uma vez que a prova documental ( TRCT , além do termo de concessão do Aviso Prévio de ID 8d453a0 ), confirmam qua autora fora dispensas sem justa causa. É incontroverso que houve a resilição do contrato de trabalho por iniciativa do empregador em 15/05/2021 , não tendo a reclamada procedido a quitação integral das verbas devidas, além de não ter comprovado a regularidade nos recolhimentos do FGTS. Pelo exposto, procede o pagamento do aviso prévio integral; férias proporcionais, 08/12, tudo acrescidas de 1/3, bem como, o 13º salário proporcional. 08/12; mais o FGTS, todo o período, bem como a multa de 40% sobre o FGTS.
DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Defiro a multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias deferidas (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS), já que não disponibilizadas na primeira audiência. Procede o pedido de pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, já que restou configurado o atraso no pagamento das verbas rescisórias.
DO ASSÉDIO MORAL Sustenta a reclamante que nada pagou deixando-o a própria sorte, e nem sequer marcou data para pagamento e disse para que fosse procurar o sindicato da classe.
Ainda que demonstrado nos autos que a Reclamada tenha deixado de pagar à demandante as obrigações no prazo, cabia a esta demonstrar os transtornos que isso teria causado, os quais teriam gerados os alegados danos morais, já que apenas a conduta irregular da demandada não gera automaticamente o dever de indenizar, ainda que reprovável e passível de gerar perturbação na vida do trabalhador.
De tal ônus não se desincumbiu a autora.
A ausência de demonstração dos fatos que teriam levado a transtornos relevantes pela parte autora enseja apenas a reparação dos prejuízos materiais, deferidos em item anterior, mas não dos danos morais propriamente ditos, sob pena de banalização deste instituto jurídico. No mesmo sentido é a tese jurídica prevalecente 01 do presente TRT da1ª Região: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01 DANO MORAL.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa,não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I)de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
DO ASSÉDIO SEXUAL Afirma a parte autora que o supervisor Marcos Rosa chegou a pegar no queixo da Rte., para beijar a Rte., e disse que estava com raiva pelo fato da Rte., não haver respondido as cartinhas.
Além disso, menciona que DIRETOR DA EMPRESA CONHECIDO COMO “COSTA” FICOU PERGUNTANDO SOBRE A VIDA SEXUAL DA RECLAMANTE .
EM SUA SALA DE TRABALHO.
A segunda reclamada em sua exordial a autora afirma que o diretor da empresa, denominado Costa, havia realizado perguntas sobre a vida sexual da autora.Neste ponto,cumpre destacar que o Diretor mencionado pela autora é sócio e administrador da 1ª Reclamada, sendo tal fato totalmente desconhecido e alheio a prestação de serviços da 2ª Ré,motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pela indenização pleiteada, por atos alheios ao contrato de prestação de serviços Resultado da presunção de veracidade dos fatos diante da revelia e confissão, além da prova produzida através das gravações fornecidas pela parte autora , transmitiu veracidade e confirmou o assédio sexual sofrido pela reclamante, pelas investidas do preposto da primeira reclamada, sendo de natureza inoportuna e indesejada no ambiente de trabalho. Para aplacar a dor sofrida, e sendo tais fatos considerados graves, com base no art. 223-G, parágrafo primeiro, inciso III, da CLT, arbitra-se em uma única parcela equivalente a dez vezes o valor do seu último salário contratual.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O contrato foi juntado no id- a23d2b1 e é de terceirização de serviços, na forma da Súmula 331 do TST. Em depoimento pessoal, o reclamante disse que sempre prestou serviços para a segunda reclamada . Procede a responsabilidade subsidiária, com base na Súmula 331, incisos IV e VI, do TST.
Está comprovada a responsabilidade subsidiária da tomadora pela existência de contrato de prestação de serviços (id - a23d2b1), sendo incontroverso que ela se beneficiou da mão -de -obra do reclamante.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante aos réus, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral Assim , na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art.39 da Lei 8.117/91.
A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros.
Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência ( taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C Custas de R$ 200,00, sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré.
Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOLIMODE ROUPAS S A -
26/04/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) JOLIMODE ROUPAS S A
-
26/04/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) DAMIANA DUARTE DA SILVA
-
26/04/2025 09:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
26/04/2025 09:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAMIANA DUARTE DA SILVA
-
13/03/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
10/03/2025 19:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/03/2025 19:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/03/2025 13:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/02/2025 13:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/02/2025 07:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2025 14:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 07:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2025 14:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2025 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/01/2025 11:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/04/2024 14:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2024 11:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/04/2024 10:15 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2024 13:09
Expedido(a) notificação a(o) EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
-
19/03/2024 12:12
Audiência inicial por videoconferência designada (03/04/2024 10:15 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2024 12:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/03/2024 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2023 21:01
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
22/11/2023 16:14
Expedido(a) notificação a(o) EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
-
22/11/2023 14:09
Audiência inicial por videoconferência designada (19/03/2024 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2023 14:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/11/2023 10:03 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2023 22:38
Juntada a petição de Contestação
-
21/11/2023 22:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/11/2023 12:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/10/2023 09:19
Expedido(a) intimação a(o) JOLIMODE ROUPAS S A
-
01/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
30/08/2023 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 13:44
Expedido(a) notificação a(o) EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
-
29/08/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) DAMIANA DUARTE DA SILVA
-
29/08/2023 13:43
Audiência inicial por videoconferência designada (22/11/2023 10:03 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2023 12:35
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
28/08/2023 12:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/08/2023 10:05 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/08/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 10:18
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
09/08/2023 16:41
Expedido(a) intimação a(o) DAMIANA DUARTE DA SILVA
-
09/08/2023 16:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
-
09/08/2023 16:41
Expedido(a) intimação a(o) DAMIANA DUARTE DA SILVA
-
09/08/2023 14:49
Audiência inicial por videoconferência designada (28/08/2023 10:05 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/08/2023 14:49
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/08/2023 14:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/07/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) DAMIANA DUARTE DA SILVA
-
25/07/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
-
25/07/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) DAMIANA DUARTE DA SILVA
-
06/07/2023 14:32
Audiência inicial por videoconferência designada (28/08/2023 14:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
27/06/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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