TRT1 - 0100658-20.2021.5.01.0074
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 11/09/2025
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12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de WALDEMAR NUNES PEREIRA em 11/09/2025
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02/09/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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01/09/2025 12:22
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de WALDEMAR NUNES PEREIRA
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01/09/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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30/08/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 087b179 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - C O N C L U S Ã O Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução opostos por SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., pelos motivos delineados na fundamentação, que integram o presente decisum.
Custas de R$44,26, pela embargante, na forma do artigo 789-A, V, da CLT.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, à Contadoria para adequação dos cálculos (critérios de atualização conforme a Lei nº 14.905/24, dedução dos valores pagos a título de auxílio alimentação e adoção dos dias efetivamente trabalhados como divisor). LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
28/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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28/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMAR NUNES PEREIRA
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28/08/2025 16:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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27/08/2025 20:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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27/08/2025 20:11
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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27/08/2025 19:49
Iniciada a execução
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06/08/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMAR NUNES PEREIRA
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28/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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16/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de WALDEMAR NUNES PEREIRA em 15/07/2025
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14/07/2025 13:30
Juntada a petição de Embargos à Execução
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10/07/2025 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0e0fe7 proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO, por corretos e adequados à coisa julgada, os cálculos do Reclamante (ID. 6ed5421), atualizados pela Contadoria, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 548.411,66Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 29.622,82 Total devido ao INSS: R$ 110.044,67Imposto de Renda: 44.044,80 Total Devido pela Reclamada: R$ 732.123,95Custas: recolhidas. Data da atualização: 3-7-2025.
Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a ré para que efetue o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor mais os honorários de sucumbência (se for o caso); 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS, CUSTAS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), até o fim do parcelamento.
Decorrido o prazo sem pagamento(s), CERTIFIQUE-SE e intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer o que pretende diante dos cálculos homologados, já que a reclamada não pagou espontaneamente o valor devido.
NOVA IGUACU/RJ, 04 de julho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WALDEMAR NUNES PEREIRA -
04/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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04/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMAR NUNES PEREIRA
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04/07/2025 09:16
Homologada a liquidação
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03/07/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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02/07/2025 15:31
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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25/06/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 02/06/2025
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20/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de WALDEMAR NUNES PEREIRA em 19/05/2025
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03/05/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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03/05/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 376f80b proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Inicialmente, registro o presente despacho como "decisão de admissibilidade recursal" apenas para ajustamento processual, tendo em vista que a decisão id f25dc8c recebeu recurso (id 1573009), sem, contudo, ter havido o respectivo registro, por motivo de problemas sistêmicos.
Sem reabertura de prazos processuais.
Ato contínuo, excluo o segundo réu do polo passivo (TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL), neste ato, tendo em vista os termos do v. acórdão (id 1f0d06c), que afastou sua responsabilidade subsidiária.
Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão (id 1f0d06c).
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão.
Observando-se quanto à possibilidade de inclusão no REEF da SEREDE, oportunamente.
Custas, id dc93a7d.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte.
B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST.
F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
01/05/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/05/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMAR NUNES PEREIRA
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01/05/2025 09:28
Prejudicado(s) o(s) Recurso Adesivo de WALDEMAR NUNES PEREIRA
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30/04/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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30/04/2025 13:59
Encerrada a conclusão
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30/12/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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30/12/2024 11:40
Iniciada a liquidação
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30/12/2024 11:40
Transitado em julgado em 11/11/2024
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16/11/2024 05:10
Recebidos os autos para prosseguir
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16/02/2024 14:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/02/2024 14:11
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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12/01/2024 14:44
Encerrada a conclusão
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12/12/2023 09:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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11/12/2023 18:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/12/2023 10:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/11/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 21:04
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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27/11/2023 21:04
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/11/2023 21:03
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de WALDEMAR NUNES PEREIRA sem efeito suspensivo
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17/11/2023 09:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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16/11/2023 16:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/11/2023 16:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/11/2023 10:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/10/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 21:24
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/10/2023 21:24
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMAR NUNES PEREIRA
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26/10/2023 21:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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27/09/2023 16:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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29/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/08/2023
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29/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de WALDEMAR NUNES PEREIRA em 28/08/2023
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24/08/2023 12:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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15/08/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/08/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMAR NUNES PEREIRA
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15/08/2023 14:11
Acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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04/08/2023 12:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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04/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/08/2023
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01/08/2023 15:57
Juntada a petição de Contestação
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26/07/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
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26/07/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
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26/07/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 17:42
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/07/2023 17:42
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMAR NUNES PEREIRA
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24/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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22/07/2023 01:33
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2023
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22/07/2023 01:33
Decorrido o prazo de WALDEMAR NUNES PEREIRA em 21/07/2023
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17/07/2023 11:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
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11/07/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
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11/07/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
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11/07/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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08/07/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/07/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMAR NUNES PEREIRA
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08/07/2023 08:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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08/07/2023 08:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALDEMAR NUNES PEREIRA
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08/07/2023 08:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a WALDEMAR NUNES PEREIRA
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16/06/2023 16:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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14/06/2023 16:37
Audiência de instrução realizada (14/06/2023 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/06/2023 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
14/03/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/03/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMAR NUNES PEREIRA
-
14/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:34
Audiência de instrução designada (14/06/2023 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/03/2023 08:34
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/06/2023 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/03/2023 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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02/12/2022 00:13
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 01/12/2022
-
02/12/2022 00:13
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/12/2022
-
02/12/2022 00:13
Decorrido o prazo de WALDEMAR NUNES PEREIRA em 01/12/2022
-
23/11/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
-
23/11/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
-
23/11/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
-
23/11/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 16:54
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
21/11/2022 16:54
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/11/2022 16:54
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMAR NUNES PEREIRA
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21/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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03/08/2022 07:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/06/2023 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/06/2022 07:29
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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01/06/2022 14:16
Audiência de instrução realizada (01/06/2022 10:30 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2021
-
02/10/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2021
-
02/10/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2021
-
02/10/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 15:49
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/10/2021 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
01/10/2021 15:49
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMAR NUNES PEREIRA
-
01/10/2021 15:49
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/10/2021 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
01/10/2021 15:49
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMAR NUNES PEREIRA
-
01/10/2021 10:43
Audiência de instrução designada (01/06/2022 10:30 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/09/2021
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24/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/09/2021
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24/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de WALDEMAR NUNES PEREIRA em 23/09/2021
-
20/09/2021 13:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação - testemunhas )
-
14/09/2021 14:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RTE)
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14/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/09/2021
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13/09/2021 09:02
Juntada a petição de Manifestação (PET DE TELE AUDIENCIA WALDEMAR X TELE E SEREDE)
-
09/09/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2021
-
09/09/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2021
-
09/09/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2021
-
09/09/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 06:45
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
08/09/2021 06:45
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/09/2021 06:45
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMAR NUNES PEREIRA
-
08/09/2021 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2021 00:14
Decorrido o prazo de WALDEMAR NUNES PEREIRA em 06/09/2021
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07/09/2021 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 06/09/2021
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06/09/2021 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
-
06/09/2021 12:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante sobre contestações e documentos.)
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06/09/2021 11:15
Juntada a petição de Manifestação (Petição reclamante com especificação de provas)
-
28/08/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2021
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28/08/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 09:01
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMAR NUNES PEREIRA
-
26/08/2021 14:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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19/08/2021 15:32
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO TELEMAR)
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19/08/2021 15:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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14/08/2021 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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13/08/2021 01:39
Decorrido o prazo de WALDEMAR NUNES PEREIRA em 12/08/2021
-
09/08/2021 15:37
Juntada a petição de Manifestação (Petição com habilitação e endereço eletônico)
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09/08/2021 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
05/08/2021 14:16
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/08/2021 14:16
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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04/08/2021 16:37
Juntada a petição de Manifestação (proposta de acordo RTE)
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04/08/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2021
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04/08/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 11:22
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMAR NUNES PEREIRA
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03/08/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
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02/08/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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