TRT1 - 0100658-20.2021.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 376f80b proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Inicialmente, registro o presente despacho como "decisão de admissibilidade recursal" apenas para ajustamento processual, tendo em vista que a decisão id f25dc8c recebeu recurso (id 1573009), sem, contudo, ter havido o respectivo registro, por motivo de problemas sistêmicos.
Sem reabertura de prazos processuais.
Ato contínuo, excluo o segundo réu do polo passivo (TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL), neste ato, tendo em vista os termos do v. acórdão (id 1f0d06c), que afastou sua responsabilidade subsidiária.
Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão (id 1f0d06c).
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão.
Observando-se quanto à possibilidade de inclusão no REEF da SEREDE, oportunamente.
Custas, id dc93a7d.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte.
B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST.
F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WALDEMAR NUNES PEREIRA -
16/11/2024 05:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/11/2024 23:34
Recebidos os autos para prosseguir
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05/10/2024 11:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/09/2024 17:23
Juntada a petição de Contraminuta
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27/09/2024 15:47
Juntada a petição de Contraminuta
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17/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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16/09/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/09/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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02/09/2024 17:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMAR NUNES PEREIRA
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20/08/2024 11:49
Não admitido o Recurso de Revista de WALDEMAR NUNES PEREIRA
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13/05/2024 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/05/2024 11:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 10/05/2024
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11/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/05/2024
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10/05/2024 10:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
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20/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
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20/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
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20/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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19/04/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/04/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMAR NUNES PEREIRA
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09/04/2024 15:53
Conhecido em parte o recurso de WALDEMAR NUNES PEREIRA - CPF: *27.***.*76-70 e não provido
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09/04/2024 15:53
Conhecido em parte o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 e provido em parte
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15/03/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/03/2024
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14/03/2024 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/03/2024 13:06
Incluído em pauta o processo para 01/04/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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08/03/2024 15:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/03/2024 13:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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16/02/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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