TRT1 - 0100092-58.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dc896b proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte recorrente, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo réu, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. d933e4d.
Depósito recursal e custas em #id. b30f34f e #id. fa0463c, corretamente recolhidas.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA CONCEICAO -
10/06/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA CONCEICAO
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10/06/2025 09:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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27/05/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de RODRIGO DA CONCEICAO em 26/05/2025
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23/05/2025 23:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16beaf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar arguida, defiro a gratuidade de justiça ao autor e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO DA CONCEIÇÃO para condenar LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA a pagar ao reclamante, observados os parâmetros fixados na fundamentação e a ser apurado em liquidação de sentença, as seguintes verbas: Aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional de 2024; Férias proporcionais + 1/3; Diferenças do FGTS (inclusive sobre o 13º salário e o aviso prévio indenizado), acrescido da indenização compensatória de 40%; Indenização equivalente ao valor do seguro-desemprego; Adicional de insalubridade (40%) e seus reflexos; Horas extras e seus reflexos; Adicional noturno e seus reflexos; Intervalo intrajornada.
Da obrigação de fazer: O réu restou condenado ao cumprimento de obrigação de fazer.
Dos honorários advocatícios: O réu foi sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 10%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da dedução/compensação de valores: Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas ora deferidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Dos juros e da correção monetária: Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, observados os seguintes critérios: IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até o ajuizamento); SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Das contribuições previdenciárias e fiscais: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: 13º salário, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e reflexos sobre parcelas salariais.
As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória.
Das custas processuais: Custas pela reclamada, no importe de R$1.290,51, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$64.525,66 (art. 789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA -
09/05/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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09/05/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA CONCEICAO
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09/05/2025 08:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.290,51
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09/05/2025 08:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO DA CONCEICAO
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24/03/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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17/03/2025 15:33
Juntada a petição de Razões Finais
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11/03/2025 16:51
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 14:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2025 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/02/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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26/07/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA CONCEICAO
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26/07/2024 08:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/07/2024 08:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/10/2024 13:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/05/2024 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2024 14:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/10/2024 13:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/04/2024 14:13
Audiência inicial por videoconferência cancelada (02/10/2024 13:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/04/2024 13:23
Audiência inicial por videoconferência designada (02/10/2024 13:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/04/2024 13:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/04/2024 12:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/04/2024 23:24
Juntada a petição de Contestação
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19/04/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2024 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/02/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 13:09
Expedido(a) notificação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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28/02/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA CONCEICAO
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15/02/2024 13:26
Audiência inicial por videoconferência designada (22/04/2024 12:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/02/2024 13:26
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/05/2024 12:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/02/2024 08:41
Audiência inicial por videoconferência designada (27/05/2024 12:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/01/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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