TRT1 - 0100974-66.2019.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4147b17 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos da reclamada, ID. dca61d7, no total de R$13.695,50, sendo devido: R$12.739,98 ao reclamante, R$47,60 ao INSS, R$639,38 de honorários ao patrono do reclamante e R$268,54 de custas e determino a execução do total devido.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YASMIN BELARMINO DE SOUSA -
23/04/2025 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/04/2025 22:53
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/02/2024 15:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
09/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de YASMIN BELARMINO DE SOUSA em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 08/02/2024
-
29/01/2024 11:01
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (ID: cfa5d41) para Manifestação
-
27/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
26/01/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN BELARMINO DE SOUSA
-
26/01/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
26/01/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
13/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de YASMIN BELARMINO DE SOUSA em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 12/12/2023
-
30/11/2023 12:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR ERJ)
-
29/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 18:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/11/2023 18:11
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN BELARMINO DE SOUSA
-
27/11/2023 18:11
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
27/11/2023 18:10
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/08/2023 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 14:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2023
-
20/08/2023 15:14
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ERJ)
-
17/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de YASMIN BELARMINO DE SOUSA em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 16/08/2023
-
07/08/2023 09:10
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
03/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
02/08/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN BELARMINO DE SOUSA
-
02/08/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
02/08/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
01/08/2023 12:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
11/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 15:02
Incluído em pauta o processo para 25/07/2023 11:00 ACCD ()
-
10/07/2023 09:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/07/2023 09:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
27/03/2023 12:04
Encerrada a conclusão
-
26/03/2023 23:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
14/03/2023 11:18
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
18/11/2022 14:45
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: cfa5d41) para Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
-
17/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/11/2022
-
04/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de YASMIN BELARMINO DE SOUSA em 03/11/2022
-
04/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 03/11/2022
-
19/10/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/10/2022 10:09
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN BELARMINO DE SOUSA
-
18/10/2022 10:09
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
18/10/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:38
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
31/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 30/08/2021
-
24/08/2021 10:25
Juntada a petição de Agravo (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
-
24/08/2021 09:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
18/08/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2021
-
18/08/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 10:18
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
13/08/2021 17:49
Não admitido o Recurso Extraordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
11/08/2021 16:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
06/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/03/2021
-
24/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de YASMIN BELARMINO DE SOUSA em 23/02/2021
-
24/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 23/02/2021
-
15/02/2021 17:54
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
-
06/02/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2021
-
06/02/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2021
-
06/02/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/02/2021 13:59
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN BELARMINO DE SOUSA
-
05/02/2021 13:59
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
04/02/2021 10:39
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e não provido
-
09/12/2020 18:19
Incluído em pauta o processo para 27/01/2021 11:00 EM MESA ()
-
25/11/2020 12:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/11/2020 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
29/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 28/10/2020
-
28/10/2020 10:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reiterando pedido de JG)
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21/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2020
-
21/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 16:16
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
20/10/2020 12:05
Proferida decisão
-
10/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 09/10/2020
-
29/09/2020 14:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
20/08/2020 14:29
Juntada a petição de Manifestação (COTA MPT)
-
17/08/2020 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
15/08/2020 11:29
Determinada a requisição de informações
-
14/08/2020 23:38
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
04/08/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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