TRT1 - 0100387-41.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 26/08/2025
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02/07/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO VALENTE
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13/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A em 12/05/2025
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13/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de RAQUEL BASTOS DE SIRQUEIRA em 12/05/2025
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02/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe05718 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Requisitem-se os honorários pericias, conforme r.sentença.
Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT).
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A -
01/05/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A
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01/05/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL BASTOS DE SIRQUEIRA
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01/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/02/2025 10:55
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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27/01/2025 11:25
Iniciada a liquidação
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27/01/2025 11:25
Transitado em julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A em 05/12/2024
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06/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de RAQUEL BASTOS DE SIRQUEIRA em 05/12/2024
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22/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A
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21/11/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL BASTOS DE SIRQUEIRA
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21/11/2024 18:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.447,83
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21/11/2024 18:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAQUEL BASTOS DE SIRQUEIRA
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21/11/2024 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL BASTOS DE SIRQUEIRA
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21/11/2024 11:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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20/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A em 19/11/2024
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14/11/2024 16:36
Juntada a petição de Razões Finais
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11/11/2024 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A
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08/11/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL BASTOS DE SIRQUEIRA
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08/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/11/2024 19:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/11/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/11/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A
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29/10/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL BASTOS DE SIRQUEIRA
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29/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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23/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 21/10/2024
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03/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 02/09/2024
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03/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 02/09/2024
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31/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de RAQUEL BASTOS DE SIRQUEIRA em 30/08/2024
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27/08/2024 17:02
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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22/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A
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21/08/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL BASTOS DE SIRQUEIRA
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21/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:39
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
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19/08/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/08/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
19/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:16
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
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14/08/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/08/2024 15:20
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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11/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 10/08/2024
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31/07/2024 12:39
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
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31/07/2024 09:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/11/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/07/2024 09:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/11/2024 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/07/2024 09:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/11/2024 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/07/2024 17:33
Audiência una por videoconferência realizada (30/07/2024 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/07/2024 18:22
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2024 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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04/05/2024 01:26
Expedido(a) notificação a(o) SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A
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04/05/2024 01:26
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL BASTOS DE SIRQUEIRA
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29/04/2024 14:07
Audiência una por videoconferência designada (30/07/2024 09:20 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/04/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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