TRT1 - 0018200-92.2005.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:20
Arquivados os autos definitivamente
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23/05/2025 12:20
Expedido(a) alvará a(o) CRISTIANE OLIVEIRA SOUZA DOS SANTOS
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14/05/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d5831a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
No processo trabalhista, diante da omissão da CLT e da compatibilidade com o Processo Civil (art. 769, da CLT), aplicam-se à habilitação incidental a Lei n.º 6.858/80 e as normas previstas nos artigos 110, 313, I, e 687 a 692, todos do CPC.
Sendo assim, ocorrendo a morte da parte, suspende-se o processo, na conformidade do art. 43 c/c art. 265, ambos do CPC, para que seja procedida a habilitação incidental, situação na qual, enquanto estiver aberta a sucessão causa mortis, sem requerimento do inventário, a representação do espólio se dará pelos que possam se habilitar à aquisição dos bens ou direitos, em conjunto.
Com efeito, a Lei n.º 6.858/80 traz a previsão de que os valores não recebidos em vida e devidos aos empregados serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, regulando, assim, a condição de sucessor.
Já o art. 688, do CPC, expressamente prevê a possibilidade de habilitação incidental e simplificada do cônjuge e herdeiros necessários, sem a necessidade de sentença, presumindo sua situação de dependência.
Por fim, o art. 692, do CPC, determina que, uma vez admitida a habilitação nos casos em que independer de sentença, a causa principal retomará o seu curso.
Pois bem.
Na hipótese, a consulta junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, realizada por meio do convênio PREVJUD (ID 7c55dc2), revela que não há dependentes habilitados.
Outrossim, a documentação anexada às fls. 203/207, da parte física que integra os presentes autos, comprova a existência da seguinte sucessora, filha única do de cujus: CRISTIANE OLIVEIRA SOUZA DOS SANTOS Diante disso, defiro sua habilitação incidental e determino a retificação da autuação para que figurem do polo ativo, em substituição ao autor falecido, observado, inclusive, o patrocínio de fl. 206, o que já foi oportunamente observado pela Secretaria.
Outrossim, considerando que a presente execução se encontra paralisada por mais de dois anos e que todos os atos possíveis de serem praticados de ofício pelo juízo relativos à tentativa de localização do devedor ou de seus bens já se esgotaram, declaro a prescrição intercorrente da execução dos créditos trabalhistas objeto da presente nos termos do art. 11-A, CLT e, por isso, julgo extinta a presente execução.
Intime-se a exequente, para ciência, inclusive de que deverá indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Com os dados nos autos, cancele-se o instrumento de fl. 191 (autos físicos) e se expeça ofício de transferência, em substituição.
Após, decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao arquivo, com baixa.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE OLIVEIRA SOUZA DOS SANTOS -
07/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE OLIVEIRA SOUZA DOS SANTOS
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07/05/2025 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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07/05/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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07/05/2025 11:07
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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13/02/2025 09:11
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2005
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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