TRT1 - 0100343-84.2018.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e40d246 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão que antecede este despacho, libere-se ao 1º réu o saldo total existente, devendo o mesmo ser intimado para indicar, em 5 dias, seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Após, verificada a inexistência de saldo, arquive-se definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENALDO YOITY HIGA - SAMURAI PASTEL LTDA. - ME -
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32411f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Diante do adimplemento integral da obrigação pelo devedor (ID f7591e7), julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes.
Outrossim, confiro à presente decisão força de ofício a ser encaminhado ao Juízo da 07ª Vara do Trabalho de Londrina, solicitando a devolução da Carta Precatória n° 0000448-55.2025.5.09.0863, independentemente do cumprimento, tendo em vista a perda do respectivo objeto.
Após o encaminhamento do ofício, expeçam-se os competentes alvarás.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e Renajud e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.
Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.
Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENALDO YOITY HIGA - SAMURAI PASTEL LTDA. - ME -
30/09/2024 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ROSANIA OLIVEIRA COSTA em 27/09/2024
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28/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de RENALDO YOITY HIGA em 27/09/2024
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28/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de SAMURAI PASTEL LTDA. - ME em 27/09/2024
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16/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ROSANIA OLIVEIRA COSTA
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13/09/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) RENALDO YOITY HIGA
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13/09/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) SAMURAI PASTEL LTDA. - ME
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10/09/2024 13:23
Conhecido o recurso de SAMURAI PASTEL LTDA. - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-50 e não provido
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23/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
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22/08/2024 12:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/08/2024 12:56
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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07/08/2024 11:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 10:24
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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26/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
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10/10/2019 16:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/10/2019 04:35
Decorrido o prazo de ROSANIA OLIVEIRA COSTA em 09/10/2019
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10/10/2019 04:35
Decorrido o prazo de SAMURAI PASTEL LTDA. - ME em 09/10/2019
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27/09/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 27/09/2019
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27/09/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2019 12:48
Conhecido o recurso de SAMURAI PASTEL LTDA. - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-50 e não provido
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17/09/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2019
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13/09/2019 17:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2019 17:22
Incluído o processo em pauta (25/09/2019, 14:00:00, Sal 1)
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23/07/2019 20:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2019 16:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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13/06/2019 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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