TRT1 - 0100543-05.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2025 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99b45cc proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré (Id f9fb09e), sendo este tempestivo, apresentado por advogado com poderes em procuração e garantido o preparo, conforme decisão de id eb407d1.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da reclamada INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA . 2- Intime-se para contrarrazões no prazo de 8 dias. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DA SILVA DOMINGOS -
15/07/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA DOMINGOS
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15/07/2025 10:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA sem efeito suspensivo
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15/07/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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15/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LEANDRO DA SILVA DOMINGOS em 14/07/2025
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14/07/2025 15:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb407d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 27 dias do mês de junho de 2025, às 13:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, LEANDRO DA SILVA DOMINGOS, reclamante, e INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA JUSTA CAUSA APLICADA E DAS VERBAS RESILITÓRIAS O autor foi admitido em 19.06.2024, na função de promotor de vendas, com a última remuneração mensal de R$ 1.710,00, e dispensado por justa causa em 25.02.2025.
Afirma que não cometeu falta grave capaz de ensejar a rescisão motivada, pugnando pela declaração de nulidade do ato, com o pagamento das rubricas da dispensa imotivada.
A defesa rechaça a pretensão e sustenta a validade da justa causa aplicada aduzindo que o reclamante, por áudios de WhatsApp, “não apenas comunicou o aceite de outro emprego — o que, isoladamente, não ensejaria justa causa —, mas, de forma ainda mais grave, informou que não mais cumpriria integralmente sua jornada e que passaria a comparecer ao serviço conforme sua disponibilidade e vontade pessoal.
Ademais, minutos depois, informa que estava abandonando a rota por que estava “Muito calor pra ficar andando na rua”.
Isso configura descumprimento deliberado das ordens legítimas da empregadora e quebra unilateral dos deveres contratuais”.
A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado.
Nessa circunstância, sua aplicação geralmente deve respeitar a necessária gradação da pena, vale dizer, deve-se aplicar, antes da capital, penalidades mais brandas e no iter da gradação legal, tais como, advertências e suspensões, sendo que somente após cominadas as últimas e desde que o empregado continue a praticar atos em desafio ao seu contrato de trabalho, notadamente nos casos de reincidência, se poderá cogitar na aplicação da justa causa.
Verifico que da própria defesa se extrai que o autor sequer chegou a cometer algum descumprimento das suas obrigações e que a reclamada, antecipando-se, supôs que o reclamante laboraria jornada inferior à contratada e prontamente realizou a dispensa por justa causa.
A conduta da reclamada foi precipitada, pois, além de ter aplicado a penalidade máxima, sequer aguardou o descumprimento de obrigações contratuais por parte do trabalhador.
Não bastasse, a preposta da ré incorreu em verdadeira confissão real ao declarar em depoimento pessoal “que não fizeram nenhuma apuração para saber se o autor estava trabalhando em outro local; que o autor não foi comunicado sobre suposta falta grave e nem levou advertência ou suspensão; que o autor foi chamado pela antiga supervisora para falar sobre o assunto; que não sabe quando foi; que não sabe o que foi falado na reunião; que o nome da supervisora é Caroline Moraes; que não sabe qual a prova utilizaram para concluir que o autor não estava cumprindo a jornada de trabalho”.
Os trechos acima destacados evidenciam que, além de não ter sido realizada uma apuração interna sobre algum fato efetivamente cometido pelo reclamante, não foi observada a gradação legal na aplicação da penalidade.
Diante do acima exposto, acolho o pedido do item 4 do rol da inicial e declaro a nulidade da justa causa aplicada, bem como defiro as seguintes pretensões: - Retificação da baixa na CTPS para que conste saída em 27.03.2025, ante a projeção do aviso prévio proporcional de 30 dias (OJ 82 da SDI-I do C.
TST). Na falta ou no descumprimento da obrigação de fazer, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la, nos termos do art. 39, §2º da CLT (item 5); - saldo de salário de 25 dias de fevereiro/2025 (item 5); - aviso prévio proporcional indenizado de 30 dias (item 5); - 3/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio (item 5); - férias proporcionais (9/12) acrescidas de 1/3 (item 5); - recolhimento do FGTS faltante (extratos no id 8a9c7cd), inclusive em relação ao período do aviso prévio (súmula 305 do C.
TST), e da multa de 40% sobre o FGTS, com posterior fornecimento de guias para levantamento, autorizada a Secretaria da Vara a expedir alvará em caso de omissão (itens 5 e 7); e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item 9).
Descabe a multa do artigo 467 da CLT ante a controvérsia entre as partes (item 8).
Indefiro a entrega de guias do seguro-desemprego, pois logo na inicial foi narrada a admissão em outro emprego no mês de março/2025 (item 5-parte). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Considerando que a mera nulidade da justa causa aplicada não é capaz de, por si só, ensejar o deferimento de indenização por danos morais, e não tendo o autor demonstrado a ocorrência de lesão aos seus direitos da personalidade pela ré, improcede o pedido do item 6 do rol. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré na obrigação de fazer referente à retificação da baixa na CTPS, para que conste saída em 27.03.2025, ficando certo, outrossim, que na falta ou no seu descumprimento, caberá à Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la; e a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela ré no importe de R$ 191,10, calculadas sobre R$ 9.555,25, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA -
27/06/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
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27/06/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA DOMINGOS
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27/06/2025 14:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 191,10
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27/06/2025 14:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEANDRO DA SILVA DOMINGOS
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27/06/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO DA SILVA DOMINGOS
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27/06/2025 06:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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26/06/2025 15:46
Juntada a petição de Razões Finais
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24/06/2025 10:58
Juntada a petição de Razões Finais
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17/06/2025 10:11
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/06/2025 08:45 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 17:21
Juntada a petição de Contestação
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16/06/2025 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA em 09/06/2025
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28/05/2025 08:37
Expedido(a) notificação a(o) INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
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28/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de LEANDRO DA SILVA DOMINGOS em 27/05/2025
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19/05/2025 11:00
Expedido(a) notificação a(o) INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
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19/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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18/05/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA DOMINGOS
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18/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:29
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/06/2025 08:45 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 15:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100543-05.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301143100000227773646?instancia=1 -
13/05/2025 22:44
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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13/05/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/05/2025 09:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 09:27
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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