TRT1 - 0101261-23.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOSINALDO ALEXANDRE DA SILVA em 24/07/2025
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22/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. em 21/07/2025
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22/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de M P R EXPRESS TRANSPORTES - EIRELI em 21/07/2025
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12/07/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
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10/07/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) M P R EXPRESS TRANSPORTES - EIRELI
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10/07/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSINALDO ALEXANDRE DA SILVA
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10/07/2025 18:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. sem efeito suspensivo
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10/07/2025 18:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de M P R EXPRESS TRANSPORTES - EIRELI sem efeito suspensivo
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10/07/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PIRES PEIXOTO
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03/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. em 02/06/2025
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03/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de M P R EXPRESS TRANSPORTES - EIRELI em 02/06/2025
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03/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de JOSINALDO ALEXANDRE DA SILVA em 02/06/2025
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23/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
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22/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) M P R EXPRESS TRANSPORTES - EIRELI
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22/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSINALDO ALEXANDRE DA SILVA
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22/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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21/05/2025 14:32
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de M P R EXPRESS TRANSPORTES - EIRELI em 20/05/2025
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19/05/2025 16:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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19/05/2025 15:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbba4ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSINALDO ALEXANDRE DA SILVA em face de M P R EXPRESS TRANSPORTES – EIRELI e C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA, decido: - rejeitar a preliminar; - pronunciar a prescrição quinquenal e declarar inexigíveis as pretensões postuladas no período anterior a 18/11/2019 nos termos do artigo 7, XXIX da CF/88 c/c artigo 11 da CLT, extinguindo-as com resolução do mérito na forma do art. 487, II do NCPC, ressalvadas as pretensões de cunho declaratório, pois imprescritíveis.
Com relação às diferenças de FGTS, observe-se o disposto na súmula 362 do TST. - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as Reclamadas a pagarem, sendo a segunda de forma subsidiária, após o trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra o dispositivo, os seguintes títulos: - saldo de salário de 05 dias de junho de 2023; aviso prévio indenizado de 48 dias; 13º salário proporcional na razão 7/12 (com projeção do aviso); férias proporcionais na razão 3/12 (com projeção do aviso); acréscimo de 1/3, diferenças de FGTS e multa de 40%. - multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sendo a primeira sobre as verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional e multa de 40%; Horas extras e reflexos; Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 1600,00 pelas Reclamadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 80.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais. Nova Iguaçu, 05 de maio de 2025. Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSINALDO ALEXANDRE DA SILVA -
06/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
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06/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) M P R EXPRESS TRANSPORTES - EIRELI
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06/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSINALDO ALEXANDRE DA SILVA
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06/05/2025 13:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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06/05/2025 13:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSINALDO ALEXANDRE DA SILVA
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06/05/2025 13:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOSINALDO ALEXANDRE DA SILVA
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25/03/2025 12:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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25/03/2025 10:57
Audiência una realizada (25/03/2025 09:10 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/03/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2025 22:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 10:45
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 13:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 12:00
Expedido(a) notificação a(o) JOSINALDO ALEXANDRE DA SILVA
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12/12/2024 12:00
Expedido(a) notificação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
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12/12/2024 12:00
Expedido(a) notificação a(o) M P R EXPRESS TRANSPORTES - EIRELI
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12/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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22/11/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 19:22
Audiência una designada (25/03/2025 09:10 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/11/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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