TRT1 - 0100775-42.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 12/09/2025
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27/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de MONICA APARECIDA PADRAO DE OLIVEIRA em 26/08/2025
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15/08/2025 13:58
Audiência una por videoconferência cancelada (18/08/2025 13:27 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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12/08/2025 13:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62cfafc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Manifestou-se a parte autora no sentido de desistir do objeto da presente ação, conforme petição retro.
A ré não se opôs.
Face ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII do CPC.
A parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, §3º da CLT, de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento das custas processuais.
Em razão da movimentação indevida da máquina judiciária, os honorários serão suportados pela parte desistiu, no melhor entendimento do art. 90 do CPC e aplicação dos art. 15 do CPC e art. 769 da CLT, fixados, observados os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, em 05% sobre o valor atribuído à causa, a ser pago pelo autor ao patrono da ré.
Contudo, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou indicar crédito em outro processo, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), na forma do decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 pelo STF.
Custas pela parte autora, dispensada do pagamento.
Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se.
Após, arquive-se o feito definitivamente.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA APARECIDA PADRAO DE OLIVEIRA -
11/08/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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11/08/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MONICA APARECIDA PADRAO DE OLIVEIRA
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11/08/2025 09:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 98,40
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11/08/2025 09:48
Extinto o processo por homologação de desistência
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11/08/2025 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA APARECIDA PADRAO DE OLIVEIRA
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08/08/2025 17:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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08/08/2025 17:11
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação (CONCORDA COM A DESISTENCIA)
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07/08/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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28/07/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA ATOrd 0100775-42.2025.5.01.0471 RECLAMANTE: MONICA APARECIDA PADRAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA DESTINATÁRIO(S): MONICA APARECIDA PADRAO DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificados para participar da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una por videoconferência: 18/08/2025 13:27 ID da reunião: 223 822 0978 Senha de acesso: 220978 Link de acesso à Sala de audiência virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2238220978?pwd=Z3FTT2IvWTIwT3hZaW1XRCtxckdWdz09 A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.A ausência de participação do(a) Autor(a) à audiência importará no ARQUIVAMENTO da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua REVELIA e na aplicação da PENA DE CONFISSÃO.As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, devendo os patronos e partes encaminharem o link de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITAPERUNA/RJ, 26 de maio de 2025.
MARIA VERONICA CANCADO DIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MONICA APARECIDA PADRAO DE OLIVEIRA -
26/05/2025 10:39
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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26/05/2025 10:39
Expedido(a) notificação a(o) MONICA APARECIDA PADRAO DE OLIVEIRA
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23/05/2025 15:53
Audiência una por videoconferência designada (18/08/2025 13:27 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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14/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100775-42.2025.5.01.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301143100000227773646?instancia=1 -
12/05/2025 22:59
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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25/04/2025 09:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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22/04/2025 23:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 23:55
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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