TRT1 - 0100459-40.2020.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 25/06/2025
-
25/06/2025 15:52
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. RioSaúde)
-
25/06/2025 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RioSaúde ao Recurso de Revista do Sindicato)
-
30/05/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
29/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
13/05/2025 11:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
05/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f8a7dd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES DE FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL NO ESTADO DO RJ Recorrido(a)(s): EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S.A. - RIOSAÚDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/11/2024 - Id. eb5b731; recurso interposto em 02/12/2024 - Id. - 432d719), conforme Ato 110/2024 deste E.
Tribunal.
Regular a representação processual (Id. cc81250).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / UNICIDADE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte .
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de revista trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "Trata-se de assunção das atividades pela nova contratada decorrente de um novo contrato firmado com o Município do Rio de Janeiro, não havendo sucessão trabalhista.
Verifica-se que houve o encerramento dos serviços in casu prestados ao Ente Público, não se configurando alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empregadora." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /tgv/2537 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES DE FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL NO ESTADO DO RJ -
02/05/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES DE FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL NO ESTADO DO RJ
-
02/05/2025 18:29
Não admitido o Recurso de Revista de SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES DE FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL NO ESTADO DO RJ
-
03/02/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 09:08
Encerrada a conclusão
-
03/12/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 07:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
12/11/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES DE FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL NO ESTADO DO RJ
-
30/10/2024 11:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES DE FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL NO ESTADO DO RJ - CNPJ: 27.***.***/0001-24
-
30/10/2024 06:56
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
20/09/2024 16:02
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 EM MESA GZFB ()
-
11/09/2024 13:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/07/2024 17:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
14/06/2024 11:57
Encerrada a conclusão
-
14/06/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
03/06/2024 15:53
Encerrada a conclusão
-
27/05/2024 17:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
14/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 13/05/2024
-
13/05/2024 11:56
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao ED do Sindicato RioSaúde)
-
29/04/2024 13:29
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
19/04/2024 20:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
19/04/2024 20:54
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES DE FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL NO ESTADO DO RJ
-
19/04/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
19/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 18/05/2023
-
10/05/2023 17:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração RioSaúde)
-
08/05/2023 13:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
27/04/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES DE FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL NO ESTADO DO RJ
-
17/04/2023 13:46
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES DE FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL NO ESTADO DO RJ - CNPJ: 27.***.***/0001-24 e provido em parte
-
31/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 14:43
Incluído em pauta o processo para 12/04/2023 09:00 SUPLEMENTAR ()
-
22/03/2023 19:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/12/2022 15:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
28/11/2022 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
28/11/2022 09:07
Convertido o julgamento em diligência
-
23/11/2022 15:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
17/11/2022 11:38
Distribuído por dependência
-
01/07/2022 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/07/2022 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 30/06/2022
-
23/06/2022 00:15
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES DE FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL NO ESTADO DO RJ em 22/06/2022
-
08/06/2022 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
08/06/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/06/2022
-
08/06/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 10:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
07/06/2022 10:54
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES DE FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL NO ESTADO DO RJ
-
02/06/2022 14:11
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES DE FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL NO ESTADO DO RJ - CNPJ: 27.***.***/0001-24
-
04/05/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2022
-
03/05/2022 11:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 11:29
Incluído em pauta o processo para 18/05/2022 09:00 PRESENCIAL ()
-
03/09/2021 14:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/09/2021 14:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
03/09/2021 13:43
Retirado de pauta o processo
-
17/08/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/08/2021
-
13/08/2021 13:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 13:24
Incluído em pauta o processo para 25/08/2021 09:00 VIRTUAL ()
-
15/06/2021 11:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RS)
-
05/04/2021 21:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/03/2021 09:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
11/03/2021 16:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
11/03/2021 09:58
Convertido o julgamento em diligência
-
08/03/2021 21:10
Conclusos os autos para despacho a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
03/03/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100198-22.2021.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Magalhaes Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2021 20:02
Processo nº 0101010-84.2024.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Dyonisio da Silveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2024 12:19
Processo nº 0101010-84.2024.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Dyonisio da Silveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2025 11:32
Processo nº 0100895-29.2017.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Michel Alves de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2017 20:47
Processo nº 0100459-40.2020.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vinicius Neves Bomfim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2020 14:44