TRT1 - 0100347-14.2025.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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25/09/2025 11:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JENNIFER RODRIGUES SANTOS
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25/09/2025 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a JENNIFER RODRIGUES SANTOS
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24/09/2025 16:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de TELEPERFORMANCE CRM S.A. em 10/09/2025
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10/09/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100347-14.2025.5.01.0066 RECLAMANTE: JENNIFER RODRIGUES SANTOS RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A.
DESTINATÁRIO(S): JENNIFER RODRIGUES SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se, no prazo de 5 dias, acerca da documentação juntada no Id. 03be194 (visibilidade já dada às partes), conforme Ata de Id. c0ca25c Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
JOSIMAR MACHADO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JENNIFER RODRIGUES SANTOS -
01/09/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) TELEPERFORMANCE CRM S.A.
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01/09/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER RODRIGUES SANTOS
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29/08/2025 14:25
Audiência una por videoconferência realizada (29/08/2025 10:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2025 13:56
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 10:34
Expedido(a) notificação a(o) TELEPERFORMANCE CRM S.A.
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23/07/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER RODRIGUES SANTOS
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22/07/2025 16:16
Audiência una por videoconferência designada (29/08/2025 10:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2025 16:16
Audiência una por videoconferência cancelada (10/11/2025 10:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2025 08:53
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 13:45
Audiência una por videoconferência designada (10/11/2025 10:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2025 14:08
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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09/07/2025 12:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (09/07/2025 11:00 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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18/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) TELEPERFORMANCE CRM S.A.
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17/06/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER RODRIGUES SANTOS
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17/06/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER RODRIGUES SANTOS
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11/06/2025 09:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (09/07/2025 11:00 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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03/06/2025 13:06
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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22/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de TELEPERFORMANCE CRM S.A. em 21/05/2025
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22/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de JENNIFER RODRIGUES SANTOS em 21/05/2025
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14/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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14/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f49b04 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Regularmente citada, a empresa reclamada suscitou Exceção de Incompetência Territorial.
Argumenta que a competência para julgar o caso é de uma Vara do Trabalho de Barueri/SP e não do Rio de Janeiro, porque a reclamante trabalhou remotamente, com contratação e vínculo com a sede da empresa em São Paulo.
A reclamada sustenta que o local de trabalho remoto não define a competência, e a jurisprudência precisa considerar a sede da empresa e os locais de coordenação e controle da atividade.
A reclamada cita o artigo 650 e 651 da CLT e jurisprudência de outros tribunais, enfatizando a necessidade de preservar o contraditório e a ampla defesa para a reclamada.
Em sede de impugnação, o reclamante alega que a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro é competente, pois trabalhava em regime de teletrabalho (home office) exclusivamente em sua residência no Rio de Janeiro, sob supervisão da reclamada. O art. 5º , XXXV , da Constituição Federal , que prevê a garantia de amplo acesso à Justiça, encerra direito fundamental da cidadania, gravado com eficácia imediata ( CF , art. 5º , § 1º ), o que impõe deveres ao Estado, nos âmbitos legislativo, executivo e judiciário. No caso concreto, discute-se a aparente colisão de direitos fundamentais: de um lado, a garantia outorgada ao trabalhador de amplo acesso à Justiça ( CF , art. 5º , XXXV ); de outro, o direito assegurado aos réus ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos que lhe são inerentes ( CF , art. 5º , LV ), em consonância com o devido processo legal ( CF , art. 5º , LIV ).
Buscando superar as situações em que a aplicação objetiva dos critérios fixados no art. 651 da CLT imponha o sacrifício de um dos princípios acima indicados, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem evoluído, buscando alcançar a teleologia das normas que fixam os critérios de competência no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, em face da necessidade de assegurar ao trabalhador o acesso à jurisdição, também garantindo ao reclamado o amplo exercício das faculdades de defesa, O C.
TST assumiu a compreensão de que, em determinados casos, quando envolvida na disputa empresa com atuação nacional, será razoável admitir o trânsito da ação no foro do domicílio do autor, afastando-se a prevalência objetiva dos critérios estatuídos no art. 651 da CLT.
Analisando-se os documentos apresentados com a inicial, verifica-se que, não obstante o labor supostamente exercido em sua residência, localizada nesta Comarca, o contrato de trabalho foi assinado na Rua Geraldo de Campo Moreira, 240, São Paulo/SP.
Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE - LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1.
Nos termos do art. 651, caput , da CLT, em regra, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista é da localidade em que o empregado presta os serviços. 2.
Os parágrafos do referido dispositivo estabelecem as exceções a essa regra e, dentre elas, avulta a do § 3º que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da celebração do contrato ou na da prestação dos serviços. 3.
A SBDI-1 vem admitindo, excepcionalmente, a competência territorial do foro do domicílio do autor em se tratando de empresa de grande porte e âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do país. 4.
No entanto, o quadro fático do acórdão regional não revela a atuação da reclamada fora da localidade em que se deu a prestação de serviços, razão pela qual a decisão embargada não merece reparos.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR-286-76.2016.5.21.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/09/2019) RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE.
ELEIÇÃO DE FORO PELO EMPREGADO.
LOCAL DISTINTO DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EMPRESA COM ATUAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada .
Concluiu que a reclamada caracteriza-se como empresa de grande porte , com atuação em todo o território nacional, razão pela qual se admite o ajuizamento da ação no domicílio do reclamante. 2.
Em atenção aos princípios constitucionais da proteção e do amplo acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV), esta Subseção, e mesmo a SBDI-2, vem admitindo a interpretação ampliativa dos critérios objetivos do art. 651, "caput" e § 3º, da CLT, quando a empresa for de grande porte e tiver atuação em todo o território nacional, como no caso dos autos.
Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT.
Ressalva de entendimento do relator.
Recurso de embargos não conhecido. (...). (Ag-E-ED-RR-621-82.2013.5.18.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/03/2019).
No caso dos autos, o exame dos autos revela que o contrato de trabalho foi celebrado em São Paulo/SP e a prestação de serviços ocorria na modalidade de teletrabalho.
Note-se que a discussão envolve dano moral em fase pré-contratual, de maneira que a autora não chegou a ser lotada em base territorial vinculada ao estabelecimento da ré, hipótese em que se aplicaria o preceito do art.75-B,§7º, da CLT a justificar o deslocamento da competência por expressa previsão legal no contrato de teletrabalho.
No mais, os recursos tecnológicos, permitem que a ré possa exercer o contraditório de qualquer parte do Brasil com as audiências telepresenciais.
Desta forma, não há razão que justifique a retificação do foro eleito pelo trabalhador, sobretudo por se tratar de trabalho remoto (Constituição Federal, art. 5º, XXXV) Por todo o exposto acima, REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, mantendo-se o feito neste juízo, autorizando, contudo, a tramitação no juízo 100% digital, com audiência telepresenciais.
Intimem-se e inclua-se o feito em pauta telepresencial. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JENNIFER RODRIGUES SANTOS -
12/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) TELEPERFORMANCE CRM S.A.
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12/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER RODRIGUES SANTOS
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12/05/2025 15:15
Rejeitada a exceção de incompetência
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09/05/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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06/05/2025 17:38
Juntada a petição de Impugnação
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28/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43eb5c3 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para contestar a exceção em 5 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de abril de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JENNIFER RODRIGUES SANTOS -
26/04/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER RODRIGUES SANTOS
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26/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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24/04/2025 15:20
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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22/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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16/04/2025 12:01
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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14/04/2025 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 12:50
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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28/03/2025 17:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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