TRT1 - 0100884-20.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2025 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5587ed proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) AUTOR em 20/08/2025, ID nº 7e2271f, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 1a7b09f. Custas pelo autor dispensadas. À conclusão.
MACAE/RJ, 27 de agosto de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 27 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA -
27/08/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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27/08/2025 15:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAURO SOARES RAIMUNDO sem efeito suspensivo
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27/08/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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27/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 26/08/2025
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20/08/2025 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 14:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f912c35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Mauro Soares Raimundo em face de RIP Serviços Industriais Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido julgar a ação improcedente na íntegra.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada/das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
Considerado o valor da causa de R$ 22.359,00, imputo ao reclamante as custas no montante de R$ 447,18, dos quais está aquele dispensado (art.789, II, c/c art.790-A, caput, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA -
09/08/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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09/08/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) MAURO SOARES RAIMUNDO
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09/08/2025 21:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 447,18
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09/08/2025 21:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAURO SOARES RAIMUNDO
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09/08/2025 21:17
Concedida a gratuidade da justiça a MAURO SOARES RAIMUNDO
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09/08/2025 21:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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08/08/2025 15:53
Juntada a petição de Réplica
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08/08/2025 14:28
Juntada a petição de Razões Finais
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08/08/2025 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2025 18:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/08/2025 12:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/08/2025 12:33
Juntada a petição de Contestação
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12/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de MAURO SOARES RAIMUNDO em 11/06/2025
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11/06/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 04/06/2025
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03/06/2025 13:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/06/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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02/06/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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02/06/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) MAURO SOARES RAIMUNDO
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02/06/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de MAURO SOARES RAIMUNDO em 30/05/2025
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29/05/2025 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2025 11:34
Expedido(a) mandado a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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21/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e41f0c proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Pleiteia a parte autora, em sede antecipatória, a reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde, sob o fundamento de dispensa arbitrária em 02/10/2023, alegando que se encontrava sob o gozo de auxílio-doença no momento da rescisão, o qual ainda se mantém ativo.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, quando os elementos dos autos demonstrarem verossimilhança da alegação do interessado.
Além da satisfação desse requisito, é necessário haver elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, restou evidente nos autos que o empregado teve o seu contrato rescindido indevidamente, pois há decisão proferida nos autos do processo de nº 5005154-93.2024.4.02.5103/RJ sob o ID n. de747c0 e datada de 20/02/2025, reconhecendo como data de início do benefício previdenciário do obreiro (código 31) o dia 16/09/2023, data esta em que o autor já era empregado da empresa.
Ainda, consta de recente decisão administrativa de ID n.1826bf3 proferida em 28/04/2025, a indicação da data da cessação do benefício (DCB) do obreiro como sendo em 22/08/2025.
Sendo certa, portanto, a suspensão da relação contratual, permanecem as obrigações acessórias, dentre elas, a manutenção do plano de assistência médico hospitalar, ficando resguardado, por óbvio, o direito da reclamada ao cancelamento do referido plano na extinção do vínculo empregatício ou do benefício, em ulterior norma coletiva. Desta feita, tenho por demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual defiro a tutela de urgência, com base no artigo 300 CPC, para determinar que a ré proceda ao imediato cancelamento da dispensa, com a manutenção do contrato, que se encontra suspenso, bem como ao restabelecimento do plano de saúde do obreiro, inclusive de seus dependentes, nos mesmos moldes oferecidos na contratação originária, no prazo de 5 dias, sob pena de ter que arcar com os procedimentos médicos que se fizerem necessários até o término do auxílio-doença em 22/08/2025, ou de sua prorrogação, se for o caso.
Intimem-se as partes, sendo a ré, via mandado judicial, com a máxima urgência. No mais, aguardem as partes a notificação acerca da audiência UNA.
MACAE/RJ, 19 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAURO SOARES RAIMUNDO -
19/05/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) MAURO SOARES RAIMUNDO
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19/05/2025 23:16
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MAURO SOARES RAIMUNDO
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17/05/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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17/05/2025 13:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/08/2025 12:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100884-20.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301143100000227773646?instancia=1 -
12/05/2025 20:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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