TRT1 - 0100114-70.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/09/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MARLEY RIBEIRO SILVA
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09/09/2025 11:41
Homologada a liquidação
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09/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 08/09/2025
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08/09/2025 16:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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02/09/2025 17:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/08/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2844813712 EM 25/08/2025 10:52:50)
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18/08/2025 11:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27c9f91 proferido nos autos.
Vistos. No que concerne aos critérios de atualização aplicáveis, destaco que, apesar do que restou decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 quanto aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, o índice IPCA-E foi criado apenas em 1991, passando a ser aplicado em Fevereiro de 1992, quando houve a edição seu primeiro índice de correção, de modo que a atualização em período anterior à sua criação deve se procedida pelo índice IPCA, tendo em vista que o IPCA-E segue a mesma metodologia de cálculo do IPCA, diferindo apenas quanto ao período de divulgação (fonte: www.ibge.gov.br).
Quanto aos juros, destaco que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno do C.
TST, nas condenações em que figure como executada ente da Fazenda Pública, os juros devem seguir a seguinte modulação: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1ºdo art. 39 da Lei nº 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.” O STF, no julgamento do RE 870.947/SE, Tema 810, em decisão publicada na data de 20.11.2017, declarou constitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no que diz respeito à aplicação dos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança para as condenações de natureza não tributária e,
por outro lado, declarou inconstitucional a atualização monetária pelo índice oficial da caderneta de poupança, por não considerada medida adequada para refletir a variação de preços da economia, determinando a aplicação do IPCA-E, fixando a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes." Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.Plenário, 20.9.2017." A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, foi determinada a aplicação da taxa Selic acumulada mensalmente para a atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, como disposto, in verbis: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Em virtude da alteração constitucional, o Conselho Nacional de Justiça atualizou a Resolução nº 303/2019, editando a Resolução nº 448/2022 para determinar que, a partir de dezembro de 2021, os precatórios sejam corrigidos com a aplicação da taxa Selic acumulada mensalmente: "Art. 21.
A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022).
Portanto, nas condenações impostas à Fazenda Pública, caso dos autos, aplica-se o IPCA-E e juros na forma da OJ nº 07 do C.TST, até novembro de 2021 (Tema 810 do STF) e, a partir de dezembro de 2021, impõe-se a incidência da taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos da EC 113/2021 e Resolução nº 448/2022 do CNJ.
A respeito do tema, colhe-se a jurisprudência deste E.
TRT da 1a Região e C.TST, in verbis: "ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
O índice aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública será a Selic apenas depois de 08 de dezembro de 2021, nos termos da Resolução 488 do CNJ que regulamenta a aplicação da Emenda Constitucional 113 de 2021 aos débitos da Fazenda, não havendo qualquer previsão de aplicação retroativa." (0100309-55.2022.5.01.0341 - Sexta Turma - Relator Andre Gustavo Bittencourt Villela - DEJT 2023-04-29)". "AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
Quanto ao índice de correção monetária aplicado aos débitos da Fazenda Pública, até 8/12/2021, deve ser observado o IPCA-e, conforme o decidido pelo Egrégio STF no julgamento da ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810), com juros de 0,5% ao mês, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97; e, a partir de 9/12/2021, incidência apenas da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (0100156-38.2022.5.01.0077 - Sexta Turma - Relator Leonardo da Silveira Pacheco - DEJT 2023-06-06)". "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
DECISÃO VINCULANTE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113.
O Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento na ADC 58, com efeitos erga omnes e vinculante, definindo critérios de correção monetária e juros, salvo quanto aos débitos da Fazenda Pública, aos quais aplica-se o decidido nas ADI 4.357, ADI 4.425 e ADI 5.348, bem como no RE 870.947 (Tema 810).
A Suprema Corte apreciou a constitucionalidade da norma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, definindo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, salvo se expedido/pago precatório até 25-03-2015, quando então aplica-se a TR até tal data e IPCA-E no período posterior.
Além disso, foi publicada, no dia 08-12-2021, a Emenda Constitucional 113, com previsão de aplicação da SELIC a partir de 09-12-2021 (art. 3º)." (0101384-91.2019.5.01.0226 - Terceira Turma - Relatora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo - DEJT 2023-02-25)". "AGRAVO DE PETIÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO TRABALHISTA.CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021.
Os critérios de correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública e entidade a ela equiparadas devem observar o IPCA-E como critério de correção monetária, calculado até 08/12/2021 quando é devida a SELIC (art. 3º da EC 113/2021)." (0153700-49.1998.5.01.0022 - Primeira Turma - Relatora Maria Helena Motta - DEJT 2023-03-22)". " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FAZENDA PÚBLICA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FAZENDA PÚBLICA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI´s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) até 7/12/2021 e, a partir de 8/12/2021, a Taxa Selic .
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-1002131-72.2017.5.02.0706, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/07/2023).
Outrossim, a taxa Selic a ser utilizada na atualização dos créditos não pode ser apurada de forma cumulada, pois nesta Justiça Especializada Trabalhista, com a utilização da ferramenta PJE-CALC, a apuração da taxa Selic é efetuada de forma simples, ou seja, através do somatório dos percentuais mensais, incidentes sobre os valores históricos apenas corrigidos monetariamente, com a finalidade de obstar a ocorrência de anatocismo, vedado por lei, inclusive nos termos da Súmula nº 121 do STF.
Em resumo e considerando que o título executivo (processo 0169200-13.1995.5.01.0071) não define critérios específicos quanto à atualização e ainda que a apuração se refere a créditos provenientes desde a década de 1990, bem como a condição de Fazenda Pública da executada, devem ser observados os termos do Ato nº Ato nº 72, de 11 de julho de 2023, com aplicação do IPCA acrescido de juros na forma da OJ nº 07 do C.TST até 31/01/1992 (eis que até esta data não havia edição do índice IPCA-E); de 01/02/1992 até 30/11/2021, deve ser aplicado o IPCA-E, também acrescido de juros na forma da OJ nº 07 do C.TST.
A partir de 01/12/2021 deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic como índice conglobante de correção monetária e juros, considerando a vigência dos efeitos da Lei nº 9.065/1995. Dê-se ciência às partes do presente despacho, sendo o autor para que retifique seus cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, observando os parâmetros de atualização fixados.
Vindo os cálculos retificados, à Contadoria para verificação.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLEY RIBEIRO SILVA -
15/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
15/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MARLEY RIBEIRO SILVA
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15/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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03/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 02/06/2025
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17/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de MARLEY RIBEIRO SILVA em 16/05/2025
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15/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 14/05/2025
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08/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1d6069 proferida nos autos.
Vistos.
O Exequente ajuizou a presente Ação de Cumprimento de Sentença, em 06.02.2025, fruto da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071, ajuizada na 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pelo Sindicato dos Servidores de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Publica - ASFOC SN em face da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, visando o pagamento de diferenças salariais pela não aplicação dos índices de reajuste e adicional de produtividade fixados na sentença normativa formada nos autos do Dissídio Coletivo número 497/90.
Impugnação da executada no id e70baaa e af14110.
Manifestação do exequente no id d17ff69. É o relatório.
DECIDE-SE DA PRESCRIÇÃO BIENAL Alega a executada estar prescrita a execução, visto que a presente ação de cumprimento foi ajuizada mais de dois anos após a aposentadoria da autora, devendo ser observado o previsto na parte final do art. 7.º XXIX, da CF/88, conforme teor da Súmula 150 do c.
STF.
Em que pese o alegado, entendo que improcede o inconformismo.
Deve ser observado, que na presente execução, o prazo prescricional deve ser contado da data da notificação da individualização da execução por livre distribuição, contudo, como afirma a própria embargante, a decisão nem transitou em julgado, logo a contagem do prazo prescricional só terá inicio a partir da intimação do transito em julgado do recurso relativo ao desmembramento da execução.
Neste sentido a jurisprudência: "AÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional nasce a partir do momento em que o titular da pretensão tem ciência da violação a seu direito e da extensão de suas consequências jurídicas.
Logo, em se tratando de sentença coletiva onde se reconhece a violação a direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, somente após a notificação dos interessados por edital é que os beneficiários tiveram ciência da possibilidade de execução individual da sentença coletiva para a defesa de seus interesses, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional para a liquidação e execução do julgado.
Em que pese a propositura da presente ação em 06/11/2017, certo é que não há prova nos autos da notificação dos beneficiados. (AP 0101823-66.2017.5.01.0002, Desembargadora Relatora Mônica Batista Vieira Puglia, 3ª Turma, Publicado em 18/12/2018). COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS LEGAIS E ESPONTÂNEOS Alega a executada que a base legal para a concessão do reajuste de novembro de 1989, de 158,31% foi a resolução CIRP nº 13 de 1989, em seus itens 1 e 2, que, segundo a executada não deixariam dúvida de que o reajuste implementado corresponderia a recomposição salarial a ser implementada via Plano de Cargos e Salários.
Segundo a executada os reajustes pagos superam os índices inflacionários do período, logo inexistem diferenças as serem liquidadas.
Sem razão.
Incontroverso que o exequente recebeu o reajuste, de novembro de 1989, de 158,31% ou 158,27%, já que a executada menciona os dois índices, contudo, independente do percentual de reajuste, entendo que o mesmo não deve ser abatido.
Conforme ratificado pela própria executada o reajuste de teve como fundamento legal o Plano de Carreira Cargos e Salários e a Resolução CIRP nº 13/1989 de 20/111989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos, em percentuais variados de acordo com o enquadramento.
O julgado exequendo determina a dedução dos reajustes legais concedidos pela executada, contudo, deve ser observado que o reajuste salarial geral difere do aumento salarial decorrente da implementação e Planos de Carreira.
O reajuste tem por objetivo repor perdas inflacionárias, tratando-se de aumento obrigatório dos salários, estabelecidos pela CLT e por normas coletivas de trabalho, com o objetivo de estancar perda do poder de compra causada pela inflação e outras questões econômicas.
Tratando-se de servidores públicos a matéria encontra-se prevista no art. 37 em seu inciso X da constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal já expressou entendimento no sentido de que o aumento do vencimento dos servidores, em função de implementação de plano de carreira, não se confunde reajuste geral anual devendo ser concedidos por vias normativas específicas.
Neste sentido foi o julgado na ADI 3.599, com relatoria do Min Gilmar Mendes: “Ação direta de Inconstitucionalidade. (…) 5.
Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações.” Em relação ao julgado exequendo, temos que o reajuste de 158,31% ou 158,27%, não foi aplicado a todos os funcionários, tendo o índice de reajuste variado de acordo com o enquadramento no plano de cargos e salários, logo não pode ser considerado com reajuste geral para reposição de perdas salariais.
Ainda em relação aos termos do julgado, temos que o mesmo abrange os reajustes do período de maio de 1989 a abril de 1990, sendo que a CIRP nº 013/1989, está datada de 20 de novembro de 1989, mencionando perdas salariais anteriores a outubro de 1989, logo não contemplaria todo o reajuste deferido pelo julgado, mas apenas aqueles anteriores a outubro de 1989.
Desse modo, entendo que o reajuste concedido em novembro de 1989 não tem o efeito pretendido pela executada, de quitar as diferenças decorrentes das perdas inflacionárias, deferidas nos autos do DC 497/1990, e da AC 0169200-13.1995.5.01.0071.
Deve ser ressaltado que o adicional de produtividade foi deferido de forma autônoma pela coisa julgada, devendo ser apurado no valor de 5% dos salários corrigidos.
Sendo assim, as antecipações dos reajustes a serem compensados não afastam o pagamento da referida parcela.
Assim, não tendo sido o adicional de produtividade paga na época própria, deve ser apurado na presente execução.
Rejeito. DOS CÁLCULOS A executada não apresentou impugnação quanto aos cálculos apresentados pelo exequente no id d6e00f6.
Desta forma, rejeito as impugnações da executada e determino a remessa dos autos ao contador para verificação dos cálculos apresentados no id 434d393 Intimem-se as partes e a ao contador. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLEY RIBEIRO SILVA -
07/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
07/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MARLEY RIBEIRO SILVA
-
07/05/2025 14:08
Proferida decisão
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05/05/2025 16:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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30/04/2025 22:57
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 12:14
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
14/04/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) MARLEY RIBEIRO SILVA
-
14/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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11/04/2025 14:22
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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09/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
05/04/2025 18:58
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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22/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 21/03/2025
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13/03/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
13/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
12/03/2025 19:47
Juntada a petição de Manifestação (FIOCRUZ requerimento)
-
11/02/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
07/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MARLEY RIBEIRO SILVA
-
07/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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07/02/2025 11:36
Iniciada a liquidação
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06/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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