TRT1 - 0100332-24.2022.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:11
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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01/08/2025 13:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/07/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de WILLTON TOMAZ DA SILVA em 04/07/2025
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02/07/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9252010 proferido nos autos. Há depósito da Reclamada, para fins de recurso, na Conta CEF 4118 042 04822299-0, de 22.11.2023, de R$12.665,14 (ID. 2cd0c61).
Custas recolhidas de R$800,00 - em 22.11.2023, já registradas.
A reclamada requereu autorização para dedução de valores referentes a empréstimo consignado contratado pelo reclamante, WILLTON TOMAZ DA SILVA, consistente em 15 parcelas mensais de R$284,41, com início em maio de 2025 e término previsto para julho de 2026 (ID. 6131997).
A reclamada informou, ainda, o recebimento de ofício expedido pela 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina, determinando a retenção de 17,5% dos rendimentos brutos do executado em favor de HADASSA CRISTINA TOMAZ DA SILVA, a título de pensão alimentícia (ID. 9e7fe0f).
O reclamante, por sua vez, havia postulado tutela de urgência para baixa imediata em sua CTPS, pedido que foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região quando do julgamento dos embargos de declaração, mantendo-se a determinação da sentença de origem quanto ao termo final do contrato de trabalho na data do trânsito em julgado.
Analiso.
No que concerne à baixa na CTPS do reclamante, a sentença mantida pelo Tribunal Regional foi expressa ao determinar o reconhecimento da rescisão indireta a partir do trânsito em julgado.
Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 20.05.2025 (ID. 325a0ad), esta deve ser considerada como a data de extinção do contrato de trabalho para todos os efeitos legais.
A continuidade da prestação de serviços após referida data não altera a natureza jurídica da rescisão indireta reconhecida judicialmente, constituindo mero fato superveniente que não se confunde com a data de extinção do vínculo empregatício.
Relativamente à pensão alimentícia, a retenção de 17,5% dos rendimentos brutos do executado, determinada pela 2ª Vara de Família (ID. 8bf3477), encontra amparo legal e deve ser rigorosamente observada pela reclamada, sendo prioritária em relação aos demais descontos, por força do princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
Desse modo, o percentual de 17,5% deve incidir sobre os rendimentos brutos do executado, antes de qualquer outro desconto.
No tocante ao empréstimo consignado, a Lei nº10.820/2003 estabelece em seu artigo 1º a possibilidade de desconto em folha de pagamento para empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, mediante autorização prévia e expressa do trabalhador.
O artigo 2º da referida lei limita os descontos a 30% da remuneração disponível, conceito este definido pelo parágrafo 2º como a remuneração líquida mensal, deduzidos os descontos obrigatórios.
A documentação apresentada pela reclamada comprova a contratação do empréstimo consignado pelo reclamante durante a vigência do contrato de trabalho.
Assim sendo, AUTORIZO o desconto requerido, que deverá incidir sobre os valores devidos ao trabalhador em decorrência da condenação, respeitado o limite legal de 30% da remuneração disponível (aquela que resta após os descontos obrigatórios e a pensão alimentícia), nos termos do artigo 2º da Lei nº10.820/2003.
Importante salientar que o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003 estabelece que a empresa consignatária deve comunicar imediatamente à instituição financeira consignante a rescisão do contrato de trabalho, sob pena de responsabilidade solidária pelos valores descontados indevidamente.
Por fim, considerando que houve reconhecimento de rescisão indireta com condenação ao pagamento de diversas parcelas rescisórias, faz-se necessária a liquidação do julgado para apuração dos valores devidos, observando-se os descontos autorizados e as retenções determinadas.
ISTO POSTO, DECIDO: DETERMINO à reclamada que proceda à baixa na CTPS do reclamante WILLTON TOMAZ DA SILVA, anotando como data de extinção do contrato de trabalho o dia 20.05.2025, data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a rescisão indireta.
As partes deverão juntar aos autos cópia do referido documento depois do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 dias.
DETERMINO à reclamada que comunique imediatamente à instituição financeira consignatária a extinção do contrato de trabalho, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, para evitar novos descontos após a rescisão.
AUTORIZO a consideração dos descontos nos cálculos de liquidação, observada rigorosamente a seguinte ordem de prioridade, esclarecendo que a efetivação dos descontos somente poderá ocorrer após a homologação judicial dos cálculos: 1.
Pensão alimentícia: 17,5% sobre os rendimentos brutos do executado em favor de HADASSA CRISTINA TOMAZ DA SILVA, conforme determinação da 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina (ID. 8bf3477), sendo tal desconto prioritário em relação aos demais 2.
Descontos previdenciários e fiscais obrigatórios 3.
Empréstimo consignado: limitado a 30% da remuneração disponível restante DEFIRO ao reclamante prazo de 8 dias para apresentação de cálculos de liquidação contemplando os descontos na ordem estabelecida, devendo anexar os cálculos ao PJe em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial disponível em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como em arquivo de extensão .pjc.
ESCLAREÇO que os cálculos deverão demonstrar: valores brutos de cada parcela; aplicação sequencial dos descontos; valor líquido final ao reclamante; valor destinado à pensão alimentícia; e valor retido para o empréstimo consignado.
FICA ciente a reclamada, sem necessidade de nova intimação, de que deverá se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo reclamante, e, se apresentar planilha, fazê-lo na forma acima determinada, por igual prazo de 8 dias, contados a partir do término do prazo do autor, mesmo se os cálculos forem juntados em prazo inferior.
Decorridos os prazos, AO CONTADOR para promoção.
Apresentados os cálculos do reclamante, não havendo manifestação da reclamada, façam conclusos os autos para fixação dos valores apresentados pelo reclamante, ante concordância tácita da reclamada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WILLTON TOMAZ DA SILVA -
18/06/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERA CRUZ S A
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18/06/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) WILLTON TOMAZ DA SILVA
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18/06/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/06/2025 09:06
Iniciada a liquidação
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17/06/2025 09:06
Transitado em julgado em 20/05/2025
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10/06/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:40
Recebidos os autos para prosseguir
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18/03/2024 08:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/03/2024 08:08
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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18/03/2024 08:08
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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16/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de VIACAO VERA CRUZ S A em 15/03/2024
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16/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de WILLTON TOMAZ DA SILVA em 15/03/2024
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05/03/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERA CRUZ S A
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04/03/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) WILLTON TOMAZ DA SILVA
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04/03/2024 12:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILLTON TOMAZ DA SILVA sem efeito suspensivo
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04/03/2024 12:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO VERA CRUZ S A sem efeito suspensivo
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01/03/2024 09:35
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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01/03/2024 09:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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29/02/2024 17:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/02/2024 15:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/02/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 00:22
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERA CRUZ S A
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16/02/2024 00:22
Expedido(a) intimação a(o) WILLTON TOMAZ DA SILVA
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16/02/2024 00:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WILLTON TOMAZ DA SILVA
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18/12/2023 08:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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05/12/2023 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2023 19:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERA CRUZ S A
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26/11/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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22/11/2023 18:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/11/2023 13:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/11/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 22:26
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERA CRUZ S A
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07/11/2023 22:26
Expedido(a) intimação a(o) WILLTON TOMAZ DA SILVA
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07/11/2023 22:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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07/11/2023 22:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILLTON TOMAZ DA SILVA
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07/11/2023 22:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a WILLTON TOMAZ DA SILVA
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03/11/2023 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/08/2023 12:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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02/08/2023 17:43
Juntada a petição de Razões Finais
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19/07/2023 12:16
Juntada a petição de Razões Finais
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05/07/2023 14:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/07/2023 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/12/2022 15:24
Juntada a petição de Impugnação
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06/12/2022 10:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/07/2023 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/12/2022 10:14
Audiência una por videoconferência realizada (06/12/2022 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/12/2022 08:15
Juntada a petição de Contestação
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12/04/2022 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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01/04/2022 11:51
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO VERA CRUZ S A
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30/03/2022 09:16
Audiência una por videoconferência designada (06/12/2022 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/03/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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29/03/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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