TRT1 - 0100545-23.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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25/09/2025 00:46
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 24/09/2025
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17/09/2025 10:45
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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16/09/2025 17:29
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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15/09/2025 15:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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26/08/2025 13:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 13:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2da942d proferida nos autos.
Ciência às partes quanto ao resumo dos depoimentos, conforme ID. d33db75.
Requer a parte autora a produção de prova pericial para o pedido de adicional de insalubridade.
Diante da controvérsia, defiro a prova pericial, nomeando o perito José Roberto Aquino, fixando honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 que serão pagos pela parte sucumbente no objeto da perícia (artigo 790_B da CLT).
O objeto da perícia será: adicional de insalubridade.
No prazo comum de 15 dias, as partes deverão apresentar quesitos e indicar, se desejarem, assistente técnico.
Deverão também acostar aos autos todos os programas relacionados ao meio ambiente de trabalho, de observância obrigatória, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho além da listagem de EPI, com especificação dos mesmos, sob pena das consequências processuais por descumprimento da determinação judicial.
Caso já acostados, deverá ser indicados os Ids respectivos.
No mesmo prazo poderão ambas as partes, se assim desejarem, apresentarem provas emprestadas, com similitude fática quanto as atividades desempenhadas, considerando o mesmo cargo, local de trabalho e contemporaneidade, à discutida na presente ação.
Os quesitos deverão ter pertinência com a controvérsia acima delimitada que será objeto da perícia, sob pena de indeferimento de plano dos que forem impertinentes.
Fica autorizado desde já o Perito a indicar: (1) os quesitos apresentados pelas partes que não possuem pertinência temática com o objeto da prova pericial e (2) documentos necessários que não se encontram nos autos para a realização da prova pericial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL.
ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA -
25/08/2025 00:50
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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25/08/2025 00:50
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DE FATIMA DA SILVA
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25/08/2025 00:49
Proferida decisão
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06/08/2025 07:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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06/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DE FATIMA DA SILVA em 05/08/2025
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05/08/2025 00:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DE FATIMA DA SILVA
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22/07/2025 14:58
Audiência una realizada (22/07/2025 11:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2025 12:52
Juntada a petição de Contestação
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21/07/2025 10:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 10:01
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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22/05/2025 10:01
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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22/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DE FATIMA DA SILVA em 21/05/2025
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13/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e8f704 proferida nos autos.
A reclamante fundamenta seu pedido de rescisão indireta com base no extrato de FGTS (ID 1ba27d2), que comprova a ausência de depósitos fundiários; nos depoimentos colhidos em outros processos, que demonstram a prática da reclamada de não realizar os depósitos do FGTS e de exigir que seus técnicos de enfermagem acumulem a função de maqueiro.
Requer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, para anotação da baixa na CTPS e para liberação das guias do seguro desemprego ou pagamento da indenização substitutiva.
A legislação processual trabalhista não regula as tutelas provisórias, razão pela qual, à luz do previsto no artigo 769 da CLT, invoco a regra prevista no artigo 15 do CPC/2015.
Registro que há duas espécies de tutela provisória: (1) urgência (artigo 300 do CPC/2015) e (2) evidência (artigo 311 do CPC/2015).
O art. 483, § 3º, da CLT, prevê que o empregado pode escolher se continua trabalhando ou suspende os serviços no caso de descumprimento de obrigações pelo empregador (hipótese alegada na petição inicial), sendo desnecessária, portanto, declaração judicial de suspensão do contrato do trabalho. Outrossim, a forma de ruptura contratual é matéria que necessita de dilação probatória, devendo aguardar a instrução processual.
No caso em tela, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, à luz do artigo 300 do CPC/2015, tampouco há demonstração da concretude das hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do artigo 311 do CPC/2015. Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória.
Designada automaticamente audiência Una presencial que se realizará no dia: 22/07/2025 11:20, na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, fica a parte autora intimada da presente decisão por DEJT, assim como das seguintes determinações.
Para realização da audiência ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: (1) a AUDIÊNCIA SERÁ UNA; (2) o processo está disponível, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual; (3) a ausência da parte autora importará em arquivamento e a ausência da parte ré importará em revelia (artigo 844 da CLT); (4) as partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, com nome completo, CPF, endereço eletrônico e físico das mesmas, conforme art. 357, § 1º do CPC.
O transcurso in albis do prazo importará em trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova; (5) as partes, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente.
Providencie a Secretaria da Vara à citação da parte ré.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos.
JMF RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DE FATIMA DA SILVA -
12/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DE FATIMA DA SILVA
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12/05/2025 10:17
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALESSANDRA DE FATIMA DA SILVA
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10/05/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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09/05/2025 14:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:17
Audiência una designada (22/07/2025 11:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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