TRT1 - 0100496-22.2020.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 04/09/2025
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 04/09/2025
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04/09/2025 19:09
Juntada a petição de Contraminuta
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04/09/2025 19:07
Juntada a petição de Contraminuta
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04/09/2025 19:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/08/2025 13:11
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: fe051d5) para Agravo Interno
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22/08/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
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21/08/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
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11/08/2025 01:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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18/07/2025 12:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/07/2025 12:28
Juntada a petição de Agravo
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09/07/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dcffa0 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Adesivo Recorrente(s): TAIANE DA SILVA CUTRIM Recorrido(a)(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/05/2024 - Id. c14907d; recurso interposto em 09/06/2025 - Id. 0728245).
Regular a representação processual (Id. fdd4504, e03860c).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297, item II; nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 115; SBDI-I/TST, nº 367. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 458; artigo 487, §1º; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 489, inciso III; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 489, §1º, inciso VI. - divergência jurisprudencial.
Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384. - divergência jurisprudencial.
Sustenta a parte recorrente que "a presente demanda se origina de contrato de trabalho assinado sob a égide do decreto lei nº 5.452 de 1943, ou seja, seu contrato foi regido pela lei anterior a lei 13.467/2017, de modo é inaplicável a lei 13.467/2017 ao presente caso".
Tese jurídica definida pelo TST (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Consigna o acórdão recorrido: "É fato incontroverso que a parte autora não dispunha de tal intervalo, de modo que, nos dias em que houve o labor extraordinário, faz jus ao pagamento do referido período de descanso como hora extra, nos termos do § 4º, do art. 71 da CLT (com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17).
Em relação ao período posterior, registro que, diante da revogação do art. 384 da CLT, não há que deferir qualquer valor, dado que inexiste a obrigação legal de conceder o aludido intervalo.
Nem se diga que haveria a indevida retroatividade da lei, uma vez que se trata de fatos posteriores a sua vigência, bem como não há nenhuma previsão em norma coletiva ou contratual, de modo que não se tem qualquer violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito, restando incólume a garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB. " Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 23, tese jurídica com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, apesar de transcrever trechos do acórdão recorrido, não cuidou a parte recorrente de adequar as razões recursais ao teor do disposto nos incisos II e III do mencionado artigo, na medida em que deixou de alegar pelo menos uma das hipóteses tratadas pelo artigo 896 da CLT.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; Código Civil, artigo 404, parágrafo único. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmsa/10684 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TAIANE DA SILVA CUTRIM -
07/07/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) TAIANE DA SILVA CUTRIM
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07/07/2025 22:38
Não admitido o Recurso de Revista de TAIANE DA SILVA CUTRIM
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12/06/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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12/06/2025 10:35
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/06/2025 13:43
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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09/06/2025 13:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 13:43
Juntada a petição de Contraminuta
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29/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3dccff proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TAIANE DA SILVA CUTRIM -
28/05/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) TAIANE DA SILVA CUTRIM
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28/05/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) TAIANE DA SILVA CUTRIM
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28/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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27/05/2025 13:48
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 16/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de TAIANE DA SILVA CUTRIM em 16/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 16/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de TAIANE DA SILVA CUTRIM em 16/05/2025
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16/05/2025 16:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b170d28 proferida nos autos. 0100496-22.2020.5.01.0054 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1.
PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
Recorrido(a)(s): 1.
TAIANE DA SILVA CUTRIM RECURSO DE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC" (RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022- Tema 63). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2024 - Id 219bf2b; recurso apresentado em 24/01/2025 - Id 7202a99).
Representação processual regular (Id c39df41, a80d32b).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 12; Súmula nº 294; Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 791-A, 818 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação da Cláusula 5.3 da CCT-PLR-2019.
Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Ressalta-se, por derradeiro, que o recurso de revista também não se credencia por violação de cláusula de convenção coletiva, porque não contemplada na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema Repetitivo nº 63), tese jurídica com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Resta prejudicada a análise, por falta de interesse recursal, na medida em que o Regional não deferiu juros de mora na fase judicial, conforme trecho que segue: "É conveniente reiterar que, embora na ADC nº 58 a Excelsa Corte Suprema tenha interpretado que o caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 trata de juros legais, a intenção foi a de delimitá-los como indexador de correção, não devendo a exequente confundir os termos de "juros legais" com os de "juros de mora" desde o ajuizamento, os quais se encontram previstos no parágrafo 1º do artigo 39 da Lei n.º 8.177/91 e são incompatíveis com a aplicação conjunta da taxa SELIC, como fundamentado anteriormente.
Com essas razões, dou parcial provimento, a fim de determinar que, na fase pré-judicial, seja aplicado o IPCA-E acrescido da TRD acumulada e, na fase judicial, a Taxa Selic." CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. - TAIANE DA SILVA CUTRIM -
02/05/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
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02/05/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) TAIANE DA SILVA CUTRIM
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02/05/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
02/05/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) TAIANE DA SILVA CUTRIM
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02/05/2025 18:36
Não admitido o Recurso de Revista de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
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22/04/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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22/04/2025 14:35
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 23:22
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 11:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 28/01/2025
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29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de TAIANE DA SILVA CUTRIM em 28/01/2025
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24/01/2025 18:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
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06/12/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) TAIANE DA SILVA CUTRIM
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03/12/2024 14:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-40
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03/12/2024 14:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TAIANE DA SILVA CUTRIM - CPF: *54.***.*76-78
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14/11/2024 11:31
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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18/10/2024 19:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2024 16:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 16/10/2024
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10/10/2024 15:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/10/2024 13:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2024
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03/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2024
-
03/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
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02/10/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) TAIANE DA SILVA CUTRIM
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01/10/2024 13:47
Conhecido o recurso de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-40 e não provido
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01/10/2024 13:47
Conhecido o recurso de TAIANE DA SILVA CUTRIM - CPF: *54.***.*76-78 e provido em parte
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 14:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/09/2024 14:41
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
31/07/2024 21:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2024 21:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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30/07/2024 12:49
Retirado de pauta o processo
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24/07/2024 13:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2024
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08/07/2024 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/07/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 10:00 4a Turma - A ()
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14/05/2024 12:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2024 12:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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13/05/2024 08:55
Retirado de pauta o processo
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20/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2024
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19/04/2024 13:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/04/2024 13:36
Incluído em pauta o processo para 06/05/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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01/03/2024 13:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/02/2024 14:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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10/11/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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