TRT1 - 0100472-40.2023.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOAO THIAGO AMADEU MARTINS em 16/05/2025
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05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6352cd proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): JOÃO THIAGO AMADEU MARTINS Recorrido(a)(s): MULTIPRO-PROCESSADORA, RECUPERADORA E SERVIÇOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/10/2024 - Id. b609af5 ; recurso interposto em 11/11/2024 - Id. 5159570 ).
Regular a representação processual (Id. 3fac9b7 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 459.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 225; nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 605/1949, artigo 7º. - divergência jurisprudencial .
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, tampouco afronta a jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do acórdão impugnado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Por fim, os arestos trazidos para o desejado confronto de teses se mostram inespecíficos, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebater todos os fundamentos da decisão recorrida.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/2331 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO THIAGO AMADEU MARTINS -
02/05/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO THIAGO AMADEU MARTINS
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02/05/2025 18:36
Não admitido o Recurso de Revista de JOAO THIAGO AMADEU MARTINS
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14/04/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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14/04/2025 10:53
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 14:48
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/11/2024 15:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MULTIPRO-PROCESSADORA, RECUPERADORA E SERVICOS S.A. em 11/11/2024
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11/11/2024 16:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MULTIPRO-PROCESSADORA, RECUPERADORA E SERVICOS S.A.
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24/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) JOAO THIAGO AMADEU MARTINS
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22/10/2024 14:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO THIAGO AMADEU MARTINS - CPF: *99.***.*22-10
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09/10/2024 14:46
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Leonardo Pacheco ()
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07/10/2024 10:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2024 07:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MULTIPRO-PROCESSADORA, RECUPERADORA E SERVICOS S.A. em 14/08/2024
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08/08/2024 20:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/08/2024 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MULTIPRO-PROCESSADORA, RECUPERADORA E SERVICOS S.A.
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31/07/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) JOAO THIAGO AMADEU MARTINS
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29/07/2024 08:16
Conhecido o recurso de JOAO THIAGO AMADEU MARTINS - CPF: *99.***.*22-10 e não provido
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05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 11:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 11:13
Incluído em pauta o processo para 22/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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02/07/2024 15:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2024 09:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/03/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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