TRT1 - 0100488-16.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:15
Arquivados os autos definitivamente
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04/08/2025 13:20
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 500,52)
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31/07/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA E INCORPORACOES ARPOADOR LTDA
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17/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) YURI DA SILVA CARVALHO
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17/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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16/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA E INCORPORACOES ARPOADOR LTDA em 15/07/2025
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04/07/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA E INCORPORACOES ARPOADOR LTDA
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03/07/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) YURI DA SILVA CARVALHO
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03/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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03/07/2025 12:18
Transitado em julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA E INCORPORACOES ARPOADOR LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de YURI DA SILVA CARVALHO em 01/07/2025
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16/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f8553c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 0a8eb8f), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 6bba8e4).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da diferença salarial Alega o autor que foi admitido pela reclamada, na função de frentista, em 04/12/2024, e foi dispensado sem justa causa em 02/04/2025.
Sustenta que “trabalhou para a Reclamada exercendo a função de frentista.
Durante o pacto laboral, no mês de março de 2025, sofreu reiterados descontos salariais sob a justificativa de “quebra de caixa”, ainda que jamais tenha exercido função típica de caixa, tampouco tenha recebido qualquer valor adicional a esse título.
Ressalte-se que, na condição de frentista, o Reclamante era responsável pelo abastecimento de veículos e, eventualmente, pelo recebimento de valores diretamente dos clientes.
No entanto, tal atribuição, por si só, não configura o exercício da função de caixa nos moldes que justificariam descontos salariais legais”.
Sustenta que “não autorizou expressamente tais descontos, não havendo também previsão contratual ou normativa que os legitime.
Ademais, não houve qualquer prova de dolo ou culpa grave por parte do Reclamante que justificasse descontos em seu salário”.
Pleiteia, portanto, a devolução dos descontos ilícitos no valor de R$ 1.485,00.
Em defesa, a reclamada alega que “conforme fazem prova os contracheques em anexo e ao contrário do que afirma o reclamante em sua peça vestibular, jamais foi descontado do seu salário qualquer valor referente a “quebra de caixa”, como falsamente noticiado na fundamentação exordial.
Todos os descontos realizados no salário do autor sempre constaram de seus contracheques e sempre observaram a legislação vigente, motivo pelo qual descabido o pleito do item “5”, cabendo ao obreiro o ônus da prova de suas absurdas alegações, conforme preconiza o artigo 818 da CLT”.
Aprecio.
O preposto do réu, em depoimento pessoal, declarou: “que o reclamante foi contratado como frentista e fazia abastecimento de carros no posto; que os frentistas recebiam o abastecimento por parte dos clientes; que os gerentes eram responsáveis por fazerem o fechamento do caixa”.
O autor sequer acostou aos autos contracheque de março de 2025 a fim de comprovar os descontos alegados.
Por sua vez, a reclamada trouxe aos autos o referido documento (ID. 34ad7b0) no qual não consta qualquer desconto a título de quebra de caixa.
Indefiro. Da diferença salarial Alega o reclamante que recebia salário mensal de R$ 1.518,00, mas a norma coletiva prevê salário de R$ 1.563,13 mensais, razão pela qual postula o pagamento das diferenças e consectários.
Em defesa, a reclamada alega que “o reclamado tem sua sede na Rua Francisco Otaviano, nº 76, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, sendo certo que o sindicato que o representa é o Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis, Energias Alternativas para Veículos Automotivos, Lubrificantes e de Lojas de Conveniência do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, seu legítimo representante dentro dos limites do município.
E, conforme pode ser constatado pela convenção coletiva vigente no período em que foi firmado o contrato de trabalho com o reclamante, o piso (um mil quatrocentos salarial para o cargo de Frentista era de R$ 1.495,92 e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), ou seja, o reclamante recebia valor superior ao piso, de modo que inexiste diferença em seu favor a tal título, de modo que devem ser rejeitados os pedidos dos itens 6 e 7 da peça de ingresso”.
Aprecio.
A categoria econômica é o agrupamento dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas e que, por conta disso, mantêm, na forma do art. 511, § 1º, da CLT, um vínculo social básico pautado na solidariedade de interesses.
A representação sindical das empresas se dá em função da atividade principal do empregador e não pela função do empregado, uma vez que o que determina a associação no sindicato é a situação de emprego na mesma atividade econômica, nos termos do art. 511, §2º, da CLT.
Desse modo, para apuração do correto enquadramento sindical, deve ser observada a atividade preponderante constante do objeto do contrato social da empresa e a sua identidade com a representação sindical no objeto do estatuto social da entidade sindical, conforme previsão dos artigos 577 e 581, § 2º, da CLT, exceto nos casos de categoria profissional diferenciada.
E, no caso dos autos, a ré tem como atividade principal o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, conforme CNPJ (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.aspacessado em 13/06/2025) (ID. e4ab1e7 - Pág. 4).
O reclamante trouxe aos autos convenção coletiva firmada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ e SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E LOJAS DE CONVENIENCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ID. e2fb459), enquanto a reclamada trouxe aos autos a norma coletiva firmada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ e SINDICATO DO COM VAREJ DE COMB, ENERGIAS ALTERNATIVAS PARA VEICULOS AUTOMOTIVOS, LUB E DE LOJAS DE CONVENIENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (ID. 67a36d3).
A reclamada está situada em Copacabana, logo no Município do Rio de Janeiro.
Ao analisar ambas as normas coletivas, verifico que a cláusula 2ª que trata da abrangência indica que a norma coletiva acostada pelo autor não inclui o Município do Rio de Janeiro, razão pela qual é aplicável ao caso dos autos a norma coletiva acostada pela reclamada.
Ante o exposto, indefiro 6 e 7.
Indefiro, ainda, o item 8, já que se trata de benefício normativo baseado em norma coletiva inaplicável ao caso dos autos. Do dano moral Pleiteia o autor o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 em virtude dos descontos indevidos.
Não houve comprovação de descontos ilícitos.
Indefiro. Do seguro-desemprego Confirmam-se os efeitos da tutela concedida (ID. a8aa37c), no seguintes termos: "A parte autora foi admitida pela ré em 04/12/2024 e dispensada sem justa causa em 02/04/2025, conforme TRCT (ID c6d61bf).
Considerando a existência de prova da dispensa imotivada, entendo que foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão, em parte, da antecipação da tutela de evidência requerida, nos termos do art. 311 do CPC.
Diante do exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para deferir o levantamento dos depósitos de FGTS existentes na conta do reclamante e a habilitação ao seguro-desemprego.
A presente decisão constitui-se em ordem judicial dirigida à Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do reclamante." Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que o autor foi totalmente sucumbente nos pedidos formulados na inicial com conteúdo econômico, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 5% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e o rito sumaríssimo, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Não houve condenação da ré em pedidos com conteúdo econômico direto, mas deixou de cumprir a obrigação de entregar as guias para acesso ao FGTS e seguro desemprego, obrigando ao autor a distribuir a presente demanda.
Logo, fixo como devido a título de honorários advocatícios o valor de R$ 500,00 a serem pagos pela empresa demandada ao patrono do autor. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por YURI DA SILVA CARVALHO em face de POSTO DE GASOLINA E INCORPORACOES ARPOADOR LTDA somente no que tange à habilitação ao seguro-desemprego, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 500,00.
Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YURI DA SILVA CARVALHO -
15/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA E INCORPORACOES ARPOADOR LTDA
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15/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) YURI DA SILVA CARVALHO
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15/06/2025 12:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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15/06/2025 12:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YURI DA SILVA CARVALHO
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15/06/2025 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a YURI DA SILVA CARVALHO
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12/06/2025 12:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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11/06/2025 21:09
Juntada a petição de Razões Finais
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11/06/2025 12:07
Juntada a petição de Razões Finais
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09/06/2025 14:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/06/2025 11:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 17:07
Juntada a petição de Réplica
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05/06/2025 17:06
Juntada a petição de Réplica
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29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de YURI DA SILVA CARVALHO em 28/05/2025
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28/05/2025 15:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/06/2025 11:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 15:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (28/05/2025 14:20 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 18:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (28/05/2025 14:20 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 16:21
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (27/05/2025 14:40 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2025 00:16
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de YURI DA SILVA CARVALHO em 15/05/2025
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15/05/2025 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de YURI DA SILVA CARVALHO em 14/05/2025
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07/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1d1bb5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tendo em vista a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo Audiência de Conciliação na plataforma ZOOM, para 27/05/2025 14:40.
Caso não haja conciliação, será recebida defesa, devendo as partes observarem as regras a seguir: A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 ID da reunião: 714 599 2412 Senha de acesso: 971160 O acesso também poderá ser feito pelo uso da câmera apontada para o QR Code abaixo.
Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação.
As partes e patronos deverão apresentar-se em audiência por videoconferência ou presencial adequadamente trajadas, em local iluminado, fixo e condizente com a solenidade do ato, É indispensável a utilização, ao menos, de paletó e camisa social para os advogados em qualquer modalidade de audiência.
Os advogados deverão informar a todos que participarão da audiência o caminho acima para ingressarem na audiência, tendo em vista que não será enviado e-mail para acesso.
Os participantes responsabilizam-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
A audiência terá o escopo de sanar eventuais irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, tanto presentes na petição inicial quanto na contestação (inteligência do art. 321, caput, CPC/15), tentar a conciliação, analisar os pontos controvertidos e receber a defesa.
Sem conciliação, caso não haja provas orais a produzir, haverá encerramento da instrução, podendo ser colhidos depoimentos pessoais, a critério da Magistrada que conduzir a audiência. Para a produção de provas orais, será marcada audiência de instrução em data breve.
Intime-se a parte autora, via DJEN, e cite-se o réu. 1) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25041718504844600000226050487?instancia=1. 2) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 3) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante) e a ausência da parte ré acarretará acarretará revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, CLT). 4) Cabe ao advogado da parte ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 5) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 6) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 7) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os art. 320 e 434 do CPC e deverá ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a defesa.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela sanção em caso de não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos atos.
Caso pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 8) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 9) Eventual oposição da escolha pelo “Juízo 100% Digital” deverá ser apresentada no prazo de 05 dias, conforme art. 7º, do Ato Conjunto 15/21.
No silêncio, aplicar-se-á o art. 7º, parágrafo 2º do citado Ato Conjunto.
Conforme art. 6º, § 1º do Ato Conjunto 15/21, “O endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art. 193; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, será indispensável o envio das notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e de sua publicação é que o prazo processual respectivo será contado".
Os patronos e as partes deverão estar à disposição no dia e horário designados para a audiência.
Ficam os advogados e as partes expressamente advertidas de que deverão participar da audiência com vestimenta adequada, câmera ligada, e local com silêncio e boa iluminação (Resolução 465, art. 3º, II e III, do CNJ), sob pena de inviabilizar a realização efetiva do ato solene e ocasionar a perda da prova.
Havendo qualquer dúvida, contato com a 7ª VT/RJ: [email protected] / (21) 2380-5907 / balcão virtual acesso pelo site. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - YURI DA SILVA CARVALHO -
06/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA E INCORPORACOES ARPOADOR LTDA
-
06/05/2025 15:34
Expedido(a) notificação a(o) POSTO DE GASOLINA E INCORPORACOES ARPOADOR LTDA
-
06/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) YURI DA SILVA CARVALHO
-
06/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) YURI DA SILVA CARVALHO
-
06/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:24
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (27/05/2025 14:40 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8aa37c proferida nos autos.
Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela jurisdicional por meio do qual a parte autora pretende a expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação ao seguro desemprego. Aprecio. A parte autora foi admitida pela ré em 04/12/2024, e dispensado sem justa causa em 02/04/2025, conforme TRCT (ID. c6d61bf). Considerando a existência de prova da dispensa imotivada, entendo que foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão, em parte, da antecipação de tutela de evidência requerida, nos termos do art. 311 do CPC.
Diante do exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para deferir o levantamento dos depósitos de FGTS existentes na conta do reclamante e a habilitação ao seguro-desemprego.
A presente decisão constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do reclamante.
A presente decisão possui força de ofício perante o Ministério do Trabalho e Emprego e demais Órgãos, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT e das guias CD/SD.
Registre-se que o autor, YURI DA SILVA CARVALHO, CPF: *74.***.*38-63, é portador da CTPS Digital nº *74.***.*38-63, e PIS nº. 201.92596.72-6. Seu contrato de trabalho com a empresa POSTO DE GASOLINA E INCORPORAÇÕES ARPOADOR LTDA, CNPJ: 33.***.***/0001-05, se deu de 04/12/2024 a 02/04/2025.
Dê-se ciência às partes.
Inclua-se o feito em pauta. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - YURI DA SILVA CARVALHO -
05/05/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) YURI DA SILVA CARVALHO
-
05/05/2025 16:05
Concedida a tutela provisória de evidência de YURI DA SILVA CARVALHO
-
24/04/2025 08:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOANA DE MATTOS COLARES
-
17/04/2025 18:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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