TRT1 - 0100728-66.2022.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 04:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/06/2025 17:27
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46e68c0 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA BERNARDINO LTDA -
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BERNARDINO LTDA
-
29/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/05/2025 16:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a19f36d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MARCOS JERÔNIMO DA SILVA Recorrido(a)(s): DROGARIA BERNARDINO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Dispensado o preparo.Id.4ea5982 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA/INTEGRAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, em relação ao tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento" não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 52a575b , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "Rebela-se o autor contra a desconsideração do depoimento da testemunha Vladimir de Castro Peçanha para o deslinde da controvérsia.
Constou da sentença: "2) Valoração do depoimento da testemunha Vladimir de Castro Peçanha.
A leitura do depoimento da testemunha Vladimir de Castro Peçanha revela a existência de relevante inconsistência que merece o devido exame antes da apreciação das pretensões formuladas.
A testemunha Vladimir de Castro Peçanha afirmou que não tirava 5 minutos de intervalo, que marcava a saída e continuava trabalhando, que isso valia para o autor.
O reclamante afirmou que marcava corretamente entrada e saída.
Não há dúvidas, pois, de que a testemunha prestou informações impertinentes para fins de elucidação da realidade fática vivenciada durante o período a que se refere a presente demanda.
Por tais fundamentos, desconsidero o depoimento da testemunha Vladimir de Castro Peçanha." Em suas razões recursais, o autor sustenta que "...o que pretendia o reclamante informar é que o registro do ponto se dava da forma "correta", nos termos da jornada contratual e não da forma correta levando em consideração a real jornada cumprida." Ressalta que "A análise deve ser feita de forma integral, levando em conta todos os elementos trazidos pela testemunha e pelo depoimento pessoal do recorrente, até porque, o depoimento da testemunha traz ao processo inúmeras provas pertinentes." Sem razão.
Analisando pormenorizadamente o conteúdo dos depoimentos prestados pelo autor e por sua testemunha, observa-se que o Juízo de origem foi cauteloso quanto ao sopesamento das declarações, valorando adequadamente cada uma delas e atuando proativamente na análise dos fatos e busca da verdade real.
In casu, após a detida análise dos depoimentos, outra conclusão não há, senão a de que não se pode atribuir validade às declarações da testemunha.
No que se refere ao horário de trabalho, informou o autor na Emenda Substitutiva à Inicial (1e11fb6): "O Autor trabalhava no seguinte horário: - Das 08:00 às 16:20 horas, de segunda-feira à domingo, com uma folga semanal, além de um domingo por mês, usufruindo no máximo 10 (dez) minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso. É certo que, em média duas vezes por semana, o Autor estendia sua jornada laboral até às 22:00 horas, sendo que nesses dias usufruía uma hora e trinta minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso." Note-se que não há impugnação aos controles de jornada.
Em réplica (id 5ef7c94), o autor impugna parcialmente os controles de ponto, alegando que: "A Reclamada coleciona os controles de frequência, que restam impugnados desde já, eis que não refletem a realidade da jornada do Autor, tendo em vista que nos dias que estendia sua jornada laboral até às 22:00 horas, não poderia anotar o real horário de sua saída, assim como o intervalo intrajornada suprimido que não era anotado corretamente, pelo o que deve ser desconsiderado os controles de frequência." (grifei) E em depoimento pessoal (id 5abb2bc), confessa que: "Depoimento pessoal do reclamante: Que trabalhou na ré de 2014 até 2022; que o depoente era entregador; que o último salário do depoente foi mil quatrocentos e poucos reais; que recebia o pagamento em dinheiro; que esse valor constava do contracheque; que recebia outro valor decorrente da meta de entregas; que, a partir de 950 entregas, ganhava R$2,00 por cada entrega; que costumava bater essa meta; que esse valor constava fora do seu contracheque e recebia em dinheiro; que o controle de ponto era biométrico e emitia recibo; que não recebia espelho de ponto no final do mês para conferir suas marcações e assinar; que, exibido o documento de id. 8a101ba, confirmou sua assinatura e indicou que recebia no final do mês para conferir e assinar; que marcava corretamente seus horários de entrada e saída; que marcava o intervalo de almoço em aproximadamente uma hora, mas efetivamente não tirava intervalo de almoço; que não parava nenhum intervalo para almoço, no máximo 10 minutos; que, pela própria folha de entregas da ré, é possível verificar que não havia intervalo; que a moto era de sua propriedade; que a empresa pagava aluguel pela moto, no total de R$600,00 mensais; que a empresa pagava valores de combustível a cada número de entregas; que o cálculo não era por quilômetros, mas pelo número de entregas; que quando fazia 35 entregas ganhava R$5,00; que 45 entregas recebia mais R$5,00; que 50 entregas recebia mais R$10,00; que 60 entregas recebia mais R$5,00 e assim sucessivamente; que existiam turnos de entregadores na empresa; que foi indicado como testemunha no processo do Sr.
Vladimir Peçanha, mas não prestou depoimento; que na hora que recebia o valor de combustível assinava uma nota e no final do mês assinava todos os recibos de combustível do mês; que não tem como precisar a média que recebia a título de combustível; que fazia em média 1400 entregas por mês." Observe-se que o autor textualmente validou os horários de entrada e saída registrados, ressalvando apenas a marcação referente ao intervalo.
Entretanto, a testemunha ouvida a rogo do autor, diversamente do que confessou o autor, declarou: "Que trabalhou na ré de 2005 até 2020; que era entregador; que saiu antes do reclamante; que o reclamante também fazia entregas; que recebia em torno de R$3.000,00 e R$3.500,00 por mês; que as comissões eram pagas em mãos e registradas como gasolina e aluguel de moto; que recebia valores a título de gasolina e aluguel de moto; que acima de 900 entregas recebia R$2,00 por entrega; que esse pagamento não constava no contracheque; que fazia em torno de 1200 a 1300 entregas por mês; que o reclamante fazia mais ou menos a mesma média de entregas que o depoente; que o ponto era biométrico; que, espontaneamente, afirmou que tinha que "marcar o almoço que nem cachorro" e continuava fazendo entregas; que não tirava 05 minutos de almoço; que isso valia para todos; que era obrigado a marcar a entrada às 08h, às 12h, às 13h e a saída às 16h e continuava trabalhando; que todos os motoqueiros faziam isso, inclusive o reclamante; que, em média, trabalhavam até às 22h, umas três vezes na semana; que nos outros dias trabalhava até às 16h; que não recebia pagamentos de horas extras; que a moto era de sua propriedade; que o valor a título de aluguel da moto era de R$600,00; que o combustível era pago a depender da quantidade das entregas; que não assinava recibo do reembolso de combustível; que assinava apenas recibo do aluguel da moto; que existem turnos de entregadores na empresa; que o seu turno era de manhã, assim como do reclamante; que às vezes levava sua filha na escola, durante o intervalo, mas levava em torno de 05 minutos; que não fazia lanches na rua, ao longo do dia; que almoçava na empresa correndo por 05 minutos; que ia ao banheiro enquanto estava esperando sua vez; que havia 12 entregadores na parte da manhã e uns 18 entregadores à tarde; que o horário de início do turno da tarde era 16h; que não tinha turno da noite; que não recebia espelho do ponto no final do mês para conferir e assinar; que voltava para marcar o ponto no horário contratual e continuava trabalhando." Eis as divergências apuradas: O autor informa que "exibido o documento de id. 8a101ba, confirmou sua assinatura e indicou que recebia no final do mês para conferir e assinar", enquanto a testemunha declarou "que não recebia espelho do ponto no final do mês para conferir e assinar".
O autor informa na Emenda à Inicial que "em média duas vezes por semana, o Autor estendia sua jornada laboral até às 22:00 horas, sendo que nesses dias usufruía uma hora e trinta minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso", enquanto a testemunha declara "que, em média, trabalhavam até às 22h, umas três vezes na semana" e "que, espontaneamente, afirmou que tinha que "marcar o almoço que nem cachorro" e continuava fazendo entregas; que não tirava 05 minutos de almoço; que isso valia para todos".
Tais contradições já se revelam suficientes para afastar a credibilidade do depoimento prestado." (gn) Já em relação ao tema: "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Por Fora/Integração" a parte recorrente deixa de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" Por fim, em relação ao tema: "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde" o recorrente sequer indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se observa a aventada contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS JERONIMO DA SILVA -
02/05/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS JERONIMO DA SILVA
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02/05/2025 18:37
Não admitido o Recurso de Revista de MARCOS JERONIMO DA SILVA
-
22/04/2025 17:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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22/04/2025 17:53
Encerrada a conclusão
-
03/02/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 12:29
Encerrada a conclusão
-
05/12/2024 12:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 13:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIA BERNARDINO LTDA em 03/12/2024
-
03/12/2024 16:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BERNARDINO LTDA
-
13/11/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS JERONIMO DA SILVA
-
12/11/2024 14:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS JERONIMO DA SILVA - CPF: *05.***.*39-20
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28/10/2024 12:12
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
-
24/10/2024 06:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2024 06:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
24/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIA BERNARDINO LTDA em 23/10/2024
-
18/10/2024 15:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BERNARDINO LTDA
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09/10/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS JERONIMO DA SILVA
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08/10/2024 14:44
Conhecido o recurso de MARCOS JERONIMO DA SILVA - CPF: *05.***.*39-20 e provido em parte
-
18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
-
17/09/2024 09:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/09/2024 09:44
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
21/07/2024 21:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/07/2024 21:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
21/07/2024 20:50
Retirado de pauta o processo
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28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
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27/06/2024 09:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2024 09:25
Incluído em pauta o processo para 15/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
-
20/06/2024 14:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/06/2024 14:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
17/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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