TRT1 - 0100665-37.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2025 14:43
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDA CABRAL MENDONCA
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19/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de VALTER CESAR LESSA DA SILVA em 18/08/2025
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05/08/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) VALTER CESAR LESSA DA SILVA
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04/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
01/08/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) VALTER CESAR LESSA DA SILVA
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29/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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22/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de VALTER CESAR LESSA DA SILVA em 21/07/2025
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14/07/2025 15:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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12/07/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 13:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) VALTER CESAR LESSA DA SILVA
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07/07/2025 09:50
Expedido(a) alvará a(o) VALTER CESAR LESSA DA SILVA
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18/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de FCGB SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI em 17/06/2025
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09/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) FCGB SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI
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06/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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06/06/2025 01:02
Decorrido o prazo de FCGB SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI em 05/06/2025
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04/06/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bd0b12 proferida nos autos.
Ante o valor da sentença líquida atualizado nesta data, intimem-se as partes para ciência, sendo a ré ao pagamento em 48 horas, sob pena de execução, devendo o autor dizer desde já se concorda com ativação dos convênios, valendo o silêncio como concordância tácita.
CABO FRIO/RJ, 27 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FCGB SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI -
27/05/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) FCGB SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI
-
27/05/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) VALTER CESAR LESSA DA SILVA
-
27/05/2025 08:09
Homologada a liquidação
-
26/05/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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20/05/2025 11:57
Iniciada a execução
-
20/05/2025 11:36
Transitado em julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de FCGB SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI em 19/05/2025
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20/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de VALTER CESAR LESSA DA SILVA em 19/05/2025
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06/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a372307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO VALTER CESAR LESSA DA SILVA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra FCGB SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI (CNPJ/MF nº 38.***.***/0001-26 – reclamada), em 19.07.2023, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 1ad7e40), juntando documentos. Em 11.03.2025 (id cc562f9 – fls. 65/66 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id 2344157), juntando documentos.
Na mesma oportunidade, as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. O autor manifestou-se em réplica (id cf7212e) e, após, vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. De outro lado, sem prova cabal de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais pela reclamada, indefere-se o benefício da justiça gratuita à empresa – art. 790, § 4º da CLT e Súmula nº 463, II do TST. II.2 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: No particular, o valor da causa indicado pelo autor reflete o somatório de valores atribuídos aos pedidos, tal como estabelece o art. 292, I do CPC, motivo por que não subsiste a impugnação ao valor da causa, constante em defesa (id 2344157).
Rejeita-se a preliminar. II.3 – RESCISÃO: O reclamante postula as verbas rescisórias decorrentes da despedida imotivada, defendendo-se a ré (id 2344157), sob o argumento de que deixou de proceder o acerto rescisório, considerando enfrentar dificuldade financeira. Sob esse prisma, ressalte-se que o fato de a reclamada atravessar dificuldade financeira, ainda que grave, não é motivo suficiente para afastar a necessidade de quitação do acerto rescisório, tampouco se mostrando circunstância suficiente para elidir a aplicação da multa do art. 477 da CLT. Não é demais lembrar que o empregador assume os riscos de sua atividade econômica, risco que inclui eventuais alterações no contexto político-econômico – art. 2º da CLT.
O ônus do empreendimento não pode ser repassado ao trabalhador, que continua fazendo jus à totalidade das verbas devidas. Diante disso, considerando o término contratual por dispensa sem justa causa, não provado fato impeditivo pela parte ré, julga-se procedente, nos limites do pedido, o pleito de pagamento das seguintes parcelas: – 15 dias de saldo de salário referente a dezembro/2022, no valor de R$ 796,50; – 33 dias de aviso prévio, no valor de R$ 1.752,30; – 11/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 1.947,00; – 10/12 de 13º salário proporcional de 2021, no valor de R$ 1.327,50; – 13º salário integral de 2022, no valor de R$ 1.593,00; – 1/12 de 13º salário proporcional de 2023, no valor de R$ 132,75; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do contrato, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.593,00. Os valores das parcelas da condenação foram liquidados por simples cálculos, observados os limites do pedido e a última remuneração no valor de R$ 1.593,00, informada na inicial e não impugnada especificamente em defesa. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial do autor, equivalente ao índice de 1,2235 sobre o salário-mínimo vigente na competência a ser recolhida.
O referido índice foi obtido considerando a equivalência entre a última remuneração e o salário-mínimo vigente à época da dispensa, ante a ausência de outros elementos. Abatam-se dos cálculos os depósitos de fundo de garantia já recolhidos, conforme extrato de depósitos de FGTS dos autos. Face à total controvérsia estabelecida em audiência, inclusive quanto aos valores eventualmente devidos, improcede a multa do art. 467 da CLT. II.4 – LIBERAÇÃO DO FGTS: Ante a despedida imotivada, reconhecida no item II.3 da fundamentação, procede o pedido relacionado à liberação do FGTS, razão pela qual determina-se a expedição de alvará para saque do fundo de garantia já recolhido em conta vinculada. Referida providência deverá ser efetivada após o trânsito em julgado da ação, considerando a ausência de pleito antecipatório nos presentes autos. II.5 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 10%. Ademais, houve sucumbência do reclamante em parte mínima do pedido, a ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, condenando-se exclusivamente a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 10% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pela reclamada. II.7 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por VALTER CESAR LESSA DA SILVA, reclamante, em face de FCGB SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI, reclamada, para condená-la, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – 15 dias de saldo de salário referente a dezembro/2022, no valor de R$ 796,50; – 33 dias de aviso prévio, no valor de R$ 1.752,30; – 11/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 1.947,00; – 10/12 de 13º salário proporcional de 2021, no valor de R$ 1.327,50; – 13º salário integral de 2022, no valor de R$ 1.593,00; – 1/12 de 13º salário proporcional de 2023, no valor de R$ 132,75; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do contrato, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.593,00; – honorários de sucumbência de 10% sobre o líquido da condenação. Após o trânsito em julgado da ação, deverá a secretaria do Juízo cumprir a seguinte determinação, conforme estabelecido no item II.4 da fundamentação: .
Expeça-se alvará para saque do fundo de garantia já recolhido em conta vinculada.
Observe-se. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pela reclamada no valor de R$ 260,00, calculada sobre o valor de R$ 13.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St1092025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTER CESAR LESSA DA SILVA -
05/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) FCGB SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI
-
05/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) VALTER CESAR LESSA DA SILVA
-
05/05/2025 16:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
-
05/05/2025 16:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALTER CESAR LESSA DA SILVA
-
05/05/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a VALTER CESAR LESSA DA SILVA
-
12/03/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
12/03/2025 11:55
Juntada a petição de Réplica
-
11/03/2025 11:16
Audiência una por videoconferência realizada (11/03/2025 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
10/03/2025 15:50
Juntada a petição de Contestação
-
10/03/2025 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/01/2025 11:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/01/2025 15:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2024 14:22
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDA CABRAL MENDONCA
-
18/12/2024 14:16
Expedido(a) edital a(o) FCGB SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI
-
18/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) VALTER CESAR LESSA DA SILVA
-
18/12/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) VALTER CESAR LESSA DA SILVA
-
18/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
18/12/2024 13:44
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 13:29
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/12/2024 12:12
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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18/12/2024 12:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (11/03/2025 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/12/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
18/12/2024 12:11
Encerrada a conclusão
-
18/12/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
21/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
18/10/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2023 15:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/03/2025 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
19/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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