TRT1 - 0100184-40.2024.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:06
Arquivados os autos definitivamente
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21/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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20/05/2025 11:59
Transitado em julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOSE FABIO ARAUJO FERREIRA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ONIX SERVICOS LTDA - EPP em 19/05/2025
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06/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d7d43d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ONIX SERVICOS LTDA – EPP (CNPJ/MF nº 03.***.***/0001-14 – consignante) ajuizou ação de consignação em pagamento contra JOSE FABIO ARAUJO FERREIRA (CPF nº *24.***.*16-47 – consignante), em 29.02.2024, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 0578ed2), juntando documentos. Em 12.12.2024 (id 34a180a – fls. 60/61 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, o consignatário contestou o feito (id ae36a63), juntando documentos, ocasião em que apresentou diversos pedidos contrapostos.
Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de alvará pelo montante depositado, eis que incontroverso. Em 29.01.2025 (id dd10771 – fls. 66/67 do PDF), a despeito de regularmente intimado a depoimento pessoal, sob pena de confissão, o consignatário não compareceu, aplicando-se a referida penalidade, a requerimento da parte contrária.
Inviabilizou-se o acordo. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o consignatário recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – MEDIDAS SANEADORAS: Após o encerramento da instrução processual, o consignatário apresentou manifestação de id 3e83d8c (fl. 68 do PDF), tendo juntado atestado médico a fim de justificar sua ausência à audiência realizada no dia 29.01.2025 (id dd10771 – fls. 66/67 do PDF).
Passa-se a apreciar o requerimento, eis que ainda não analisado. No aspecto, o atestado médico de id faf13da (fl. 69 do PDF) foi emitido em nome de pessoa diversa do reclamante.
De outro lado, o atestado médico juntado no id fd5c472 (fl. 73 do PDF) possui rasura grosseira na parte do nome do paciente, verificando o Juízo que se trata de flagrante tentativa de adulteração do documento (id faf13da – fl. 69 do PDF). Diante do exposto, tem-se por NÃO justificada a ausência do consignatário à audiência realizada no dia 29.01.2025 (id dd10771 – fls. 66/67 do PDF), razão pela qual indefere-se o requerimento formulado pelo réu no id 3e83d8c (fl. 68 do PDF). II.3 – CONFISSÃO: Tendo em vista que o consignatário não compareceu à audiência de 29.01.2025 (id dd10771), na qual deveria prestar depoimento, apesar de regularmente notificado, reputa-se o réu confesso quanto à matéria de fato. No processo do trabalho tem plena aplicação a confissão ficta à parte que não comparece à audiência na qual deveria prestar depoimento, quando devidamente intimada, devendo ser considerada a prova pré-constituída nos autos e demais elementos de convicção, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 74, do Colendo TST. II.4 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO: Este Juízo entende que a ação de consignação em pagamento, ajuizada perante a Justiça do Trabalho, tem características sui generis, com a finalidade principal de evitar a mora do empregador para a quitação das verbas da rescisão (artigos 467 e 477, parágrafo 6º, da CLT). II.5 – RESCISÃO E PAGAMENTO: Ante a confissão do consignatário, reconhecida no item II.3 da fundamentação, cabe presumir corretos os valores rescisórios apresentados na inicial, razão pela qual julga-se procedente o pedido da consignação. Declaram-se extintas as obrigações da consignante quanto ao pagamento das verbas descritas no TRCT (id e0ad62c – fls. 18/19 do PDF), no valor líquido de R$ 354,71, com data do término contratual em 29.02.2024, em face de dispensa por justa causa. Registre-se que o valor de R$ 354,71 foi depositado, tal como se observa do documento de id 2f9fbad (fl. 31 do PDF). Conforme ata de audiência de 12.12.2024 (id 34a180a – fls. 60/61 do PDF), foi determinada a expedição de alvará pelo montante depositado, eis que incontroverso, o que foi cumprido no id 4ab0379 (fl. 65 do PDF). Ainda considerando a confissão do consignatário, julgam-se improcedentes os pedidos contrapostos formulados na defesa de id ae36a63. II.5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados da consignante, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 26,60, a ser quitado pelo consignatário.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre o valor de R$ 532,00, montante ora arbitrado à condenação. A verba honorária devida pelo consignatário fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o réu beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.6 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da Súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE o pedido formulado por ONIX SERVICOS LTDA – EPP, consignante, em face de JOSE FABIO ARAUJO FERREIRA, consignatário, conforme os fundamentos supra que a esta decisão integram. Declaram-se extintas as obrigações da consignante quanto ao pagamento das verbas descritas no TRCT (id e0ad62c – fls. 18/19 do PDF), no valor líquido de R$ 354,71, com data do término contratual em 29.02.2024, em face de dispensa por justa causa. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 26,60, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.5 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da Súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Considerando que já houve expedição de alvará pelo montante incontroverso, decorrido o prazo legal sem apresentação de recursos, intimem-se as partes a fim de que armazenem os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de cinco dias e, após, arquive-se o feito com baixa. Custas pelo consignatário no importe mínimo de R$ 10,64, calculada sobre o valor de R$ 532,00, importância ora atribuída à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Intime-se. St1032025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ONIX SERVICOS LTDA - EPP -
05/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FABIO ARAUJO FERREIRA
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05/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ONIX SERVICOS LTDA - EPP
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05/05/2025 16:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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05/05/2025 16:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de ONIX SERVICOS LTDA - EPP
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05/05/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FABIO ARAUJO FERREIRA
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30/01/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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29/01/2025 14:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/01/2025 09:31 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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16/12/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FABIO ARAUJO FERREIRA
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12/12/2024 15:07
Audiência inicial por videoconferência designada (29/01/2025 09:31 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/12/2024 15:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/12/2024 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOSE FABIO ARAUJO FERREIRA em 03/12/2024
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04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ONIX SERVICOS LTDA - EPP em 03/12/2024
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25/11/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FABIO ARAUJO FERREIRA
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22/11/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ONIX SERVICOS LTDA - EPP
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22/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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16/11/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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16/11/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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16/11/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 17:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/11/2024 17:41
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/10/2024 09:43
Expedido(a) mandado a(o) JOSE FABIO ARAUJO FERREIRA
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29/10/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ONIX SERVICOS LTDA - EPP
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03/04/2024 14:33
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2024 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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02/04/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ONIX SERVICOS LTDA - EPP
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22/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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29/02/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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