TRT1 - 0100450-06.2019.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a046117 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Consideranda a certidão de ID ecb59ef, reconsidero a parte final da decisão de ID 73552f4, devendo ser expedidos alvarás ao autor, no valor de R$17.534,98, ao patrono do autor pelos seus honorários advocatícios no valor de R$5.116,19, bem como à Fazenda Nacional, pelas custas, no valor de R$1.566,81, por meio do depósito judicial de ID. 517362f.
Expeça-se ainda ao autor alvarás pelas demais parcelas comprovadas no extrato de ID 209ba72, devendo a ré efetuar diretamente os depósitos mensais na conta informada pelo exequente. afsc RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARVIO TORRES MARTINS -
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73552f4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Muito embora a execução deva se dar do modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), certo é que ela é levada a efeito sempre visando o interesse do credor, em constante observância ao princípio da efetividade, especialmente na seara trabalhista, em que os créditos, via de regra, possuem natureza alimentar.
Nesse contexto, o art. 916 do CPC, aplicado de forma supletiva nesta Especializada por força do disposto no art. 769 da CLT, autoriza o devedor a, depositando 30% da quantia em execução, parcelar o saldo remanescente em até seis vezes, garantindo, assim, a satisfação do crédito de uma forma que lhe seja menos onerosa.
Defiro o parcelamento da execução requerido pela executada, na forma do art. 916 do CPC.
A norma impõe ao devedor, contudo, além da necessária correção monetária, que não implica em acréscimo, mas apenas garante a recomposição do crédito em razão da desvalorização da moeda, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês.
Dessa forma, ao valer-se do benefício, deve a parte executada cumprir fielmente a regra em sua totalidade, assumindo, pois, todos os ônus dela decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito em razão da obtenção de desmedida vantagem sobre a parte contrária.
Esclareça-se que a previsão contida no art. 916 do CPC não se confunde com a regra celetista que previa a aplicação de juros de 1% ao mês, declarada inconstitucional pelo E.
STF nos autos da das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, não sendo, assim, por ela abarcada, inclusive porque o pronunciamento da Corte não recaiu sobre o dispositivo processual em comento e que, assim, permanece incólume em sua integralidade.
Imperiosa, pois, a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, por se tratar de regra especial.
No que diz respeito ao índice de correção monetária, tendo sido declarada inconstitucional a norma que prevê a utilização da TR, e sendo inviável a utilização da Selic, sob pena de “bis in idem” – uma vez que tal índice abarca tanto juros quanto correção monetária –, outra solução não resta senão a aplicação do IPCA-E, por ser o índice oficial de inflação no Brasil, já que reflete mais fielmente a desvalorização da moeda.
Observe-se que a correção monetária e os juros aqui em discussão não decorrem diretamente da execução do julgado, mas sim de pretensão da executada relacionada ao parcelamento do débito, possuindo, pois, fundamento diverso, o que justifica a adoção de novos parâmetros a partir do deferimento de seu requerimento.
Dessa forma, prevalecem os parâmetros fixados quando da liquidação do julgado para o cômputo dos juros e correção monetária até o início do parcelamento, de modo que irão assim incidir até o primeiro depósito, correspondente a 30% do crédito exequendo.
A partir daí, e em fiel observância ao disposto no art. 916 do CPC, deverá incidir sobre o débito remanescente correção monetária pelo IPCA-E, além de juros de 1% ao mês.
Para tanto, deverá a executada proceder ao cálculo de cada parcela quando do seu vencimento para a realização do correspondente depósito, a fim de que seja possível a utilização do índice vigente em cada época própria.
Nesse sentido, as 06 (seis) demais parcelas no valor de R$5.403,22 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária e pagas todo dia 19 ou primeiro dia útil subsequente, iniciando o pagamento no dia 19/05/2025.
Por fim, deverá observar a executada que a opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de opor embargos, nos termos do § 6º do multicitado dispositivo.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, devendo a parte autora apresentar, em até 05 dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CPF do favorecido) do exequente, ou do patrono, caso tenha poderes para receber, a fim de possibilitar o pagamento das futuras parcelas diretamente em favor do exequente.
Em caso de apresentação dos dados bancários, deverá a parte ré efetuar diretamente os depósitos mensais em favor do exequente ou seu patrono, nas datas supramencionadas.
Caso contrário, deverá a parte ré depositar o valor diretamente em favor do Juízo.
A reclamada deverá, ainda, comprovar, no prazo de 30 dias, o pagamento da da contribuição previdenciária através de recolhimento em guia própria (guia DARF, código 6092), no valor de R$7.610,86.
Expeçam-se alvarás ao autor, no valor de R$ 17.530,59 e ao patrono do autor pelos seus honorários advocatícios, no valor de R$5.116,19,bem como à Fazenda Nacional, pelas custas, no valor de R$1.566,81, por meio do depósito judicial de ID. 517362f.
Cumpridos os termos ora estabelecidos, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, excluindo-se do BNDT eventual devedor. RRB RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INBRANDS S.A -
19/12/2024 05:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/12/2024 22:59
Recebidos os autos para prosseguir
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26/01/2024 02:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/01/2024 10:24
Juntada a petição de Contraminuta
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24/01/2024 10:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MARVIO TORRES MARTINS
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15/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/12/2023 15:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) INBRANDS S.A
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23/11/2023 13:46
Não admitido o Recurso de Revista de INBRANDS S.A
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21/08/2023 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARVIO TORRES MARTINS em 18/08/2023
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18/08/2023 17:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2023
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05/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2023
-
05/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MARVIO TORRES MARTINS
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04/08/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) INBRANDS S.A
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27/07/2023 09:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INBRANDS S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-44
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03/07/2023 16:29
Incluído em pauta o processo para 25/07/2023 10:00 Sala 4 em mesa 25-07-2023 ()
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27/06/2023 18:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/06/2023 23:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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22/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARVIO TORRES MARTINS em 21/06/2023
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14/06/2023 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2023
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07/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2023
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07/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MARVIO TORRES MARTINS
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06/06/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) INBRANDS S.A
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26/05/2023 15:07
Conhecido o recurso de INBRANDS S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-44 e não provido
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04/05/2023 11:59
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2023
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03/05/2023 11:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:03
Incluído em pauta o processo para 23/05/2023 10:00 Sala 3 Juiz Marcel Roman 23-05-2023 ()
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30/03/2023 10:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2023 11:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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31/01/2023 15:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/01/2023 11:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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13/01/2023 13:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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