TRT1 - 0100257-40.2020.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/09/2025 09:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 08/09/2025
-
30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 29/08/2025
-
29/08/2025 12:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
-
18/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
-
18/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100257-40.2020.5.01.0079 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: MICHEL JOSE FERREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em trinta de julho de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
Fábio Luiz Vianna Mendes, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Marise Costa Rodrigues, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer os embargos de declaração e dar provimento para determinar a aplicação da Súmula n.º 340 e OJ 397, SDI-I, ambas, do TST. #id:b9b6d04 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL JOSE FERREIRA DE ARAUJO -
15/08/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) COCA COLA INDUSTRIAS LTDA
-
15/08/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
15/08/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL JOSE FERREIRA DE ARAUJO
-
08/08/2025 10:38
Acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00
-
08/07/2025 14:14
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 Sala 4 em mesa 30-07-2025 ()
-
13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 12/06/2025
-
12/06/2025 17:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/06/2025 17:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
-
03/06/2025 16:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/05/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab3567a proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: MICHEL JOSE FERREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Ao embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL JOSE FERREIRA DE ARAUJO -
26/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) COCA COLA INDUSTRIAS LTDA
-
26/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL JOSE FERREIRA DE ARAUJO
-
26/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
-
23/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MICHEL JOSE FERREIRA DE ARAUJO em 22/05/2025
-
19/05/2025 20:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/05/2025 19:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2025 04:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
-
09/05/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100257-40.2020.5.01.0079 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: MICHEL JOSE FERREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em vinte e dois de abril de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Rosane Ribeiro Catrib, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir o pagamento de horas extras, inclusive pela fruição irregular do intervalo intrajornadas, nos termos da fundamentação; para deferir o pleito indenizatório, no importe de cinco vezes do valor de sua última remuneração (R$ 2.733,56 - TRCT de ID. ab0c6c2), aplicando-se a Súmula 439 do TST; para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; para afastar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios; para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença.
Conforme decidido pelo Eg.
STF na ADC.58 (julgamento em 18.12.2020), os valores objeto da presente condenação serão corrigidos pelo IPCA-E e juros da TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, que engloba correção monetária e juros.
O imposto de renda deve ser calculado em conformidade com o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1.127/2011, apurado mês a mês.
Apliquem-se a OJ 363 da SDI-1 e Súmulas 368 e 381 do C.
TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832, da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
A liquidação não deve se ater aos valores indicados na inicial, com relação a cada pedido, os quais representam mera estimativa para a fixação de alçada, não servindo como limite à condenação. É de se registrar que a aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento quanto às contribuições previdenciárias, é inaplicável, pois sua pertinência ocorre, apenas, no curso do contrato de trabalho e não na via judicial.
Fixar R$ 60.000,00 como valor da condenação, invertidos os ônus de sucumbência.
Custas de R$ 1.200,00, pelas reclamadas.Id bcf94c5 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL JOSE FERREIRA DE ARAUJO -
30/04/2025 12:39
Conhecido o recurso de MICHEL JOSE FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *35.***.*37-31 e provido em parte
-
28/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/03/2025 14:46
Incluído em pauta o processo para 22/04/2025 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 22-04-2025 ()
-
24/03/2025 18:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/03/2025 18:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
17/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100672-53.2019.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Tavares Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2019 10:08
Processo nº 0100421-07.2024.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Itamar Moura de Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2025 11:51
Processo nº 0101324-82.2016.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanessa da Silva Machado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2016 12:05
Processo nº 0100376-75.2025.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Nunes Gouvea
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2025 12:07
Processo nº 0100257-40.2020.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raquel Batista Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2020 14:48