TRT1 - 0100311-95.2024.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e679a0 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da reclamada id 8ac610c fixando o valor da condenação em R$ 4.661,25, sendo: Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.
Dada correção dos cálculos da parte reclamada, operada preclusão lógica, não cabendo impugnação dos próprios cálculos, deverá esta cumprir a decisão na forma do artigo 880 da CLT, ciente neste ato.
Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.
Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. -
18/06/2025 13:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de FRANCISCO LEONCIO DA SILVA FILHO em 26/05/2025
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. em 26/05/2025
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13/05/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100311-95.2024.5.01.0004 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO LEONCIO DA SILVA FILHO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. -
12/05/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LEONCIO DA SILVA FILHO
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12/05/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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05/05/2025 07:59
Conhecido o recurso de GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-63 e não provido
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02/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2025
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01/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2025 08:23
Incluído em pauta o processo para 22/04/2025 09:00 PRINCIPAL C 9H ()
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05/02/2025 11:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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30/01/2025 15:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 13:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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20/09/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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