TRT1 - 0100869-17.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/06/2025 20:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/06/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE ALCINO DA COSTA
-
05/06/2025 11:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de JAQUELINE ALCINO DA COSTA em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc66b8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita.
Condeno a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. equivalente a 9,99% sobre o valor atualizado da causa e de multa pelo manejo de embargos manifestamente protelatório, no percentual de 2% sobre o valor da causa, conforme fundamentação. Sem custas.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE ALCINO DA COSTA -
20/05/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
20/05/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE ALCINO DA COSTA
-
20/05/2025 17:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
15/05/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
14/05/2025 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/05/2025 19:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/05/2025 19:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a35ac22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JAQUELINE ALCINO DA COSTA contra CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA, rejeito as preliminares suscitadas, pronuncio a prescrição das pretensões creditícias exigíveis anteriores a 16/08/2019, extinguindo o feito, no particular, com resolução do mérito, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 31/07/2024, e condenar o(a) reclamado(a) no seguinte: OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) Proceder aos registros na CTPS da autora, anotando a data de saída em 20/09/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, em dia e hora previamente agendados pela Secretaria da Vara, sob pena de multa de R$500,00, a ser revertida em benefício da reclamante, autorizada a intervenção substitutiva da Secretaria em caso de omissão, sem prejuízo da execução da multa cominada; b) Proceder ao recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS depositado, conforme fundamentação, em conta vinculada aberta em nome da parte autora, nos termos da tese firmada no Tema 68 do Recurso de Revista Repetitivo do C.
TST, bem como proceder à entrega das guias devidamente regularizadas e chave de conectividade, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor equivalente, atendido o teor da OJ nº. 302 da SDI-1 do C.
TST.
Fica autorizada a dedução dos depósitos comprovadamente recolhidos. c) No mesmo prazo, a ré procederá à entrega das guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos equivalentes às parcelas do seguro-desemprego que seriam devidas, nos termos da Lei nº. 7.998/90 e da tabela do CODEFAT.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a) Aviso prévio indenizado de 51 dias; b) Férias proporcionais (12/12) acrescidas de 1/3 constitucional; c) 13º salário proporcional de 2024 (9/12); d) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) Repousos semanais remunerados em dobro quando concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho e reflexos; f) Pagamento em dobro dos domingos laborados em desacordo com a escala quinzenal prevista no artigo 386 da CLT e reflexos; g) Multa convencional por cada feriado laborado sem acordo coletivo; h) Indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00.
Improcedentes os demais pedidos.
Para os fins do art. 832, § 3º, as verbas ora deferidas possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.
Juros, Correção Monetária, Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da fundamentação supra.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).
Condeno o(a) reclamado(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do (a) patrono (a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos reconhecidos, após liquidação do julgado, observada a OJ nº. 348 da SDI-1 do C.
TST.
Como decorrência da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao (à) patrono (a) dos réus, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, ou até que sobrevenha nos autos prova efetiva da mudança da situação econômica do beneficiário.
Liquidação por simples cálculos.
Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra a presente conclusão como se nela estivesse integralmente transcrita.
Custas pelo(a) reclamado(a), no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
01/05/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
01/05/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE ALCINO DA COSTA
-
01/05/2025 12:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
01/05/2025 12:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAQUELINE ALCINO DA COSTA
-
01/05/2025 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE ALCINO DA COSTA
-
14/03/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
14/03/2025 08:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/03/2025 16:03
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 09:15 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/11/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 17:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/11/2024 09:55
Audiência de instrução designada (11/03/2025 09:15 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/11/2024 09:45
Audiência inicial realizada (12/11/2024 08:45 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/11/2024 19:53
Juntada a petição de Contestação
-
11/11/2024 19:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/08/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE ALCINO DA COSTA
-
22/08/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
22/08/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE ALCINO DA COSTA
-
21/08/2024 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/08/2024 08:45
Audiência inicial designada (12/11/2024 08:45 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/08/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100926-72.2024.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2024 22:50
Processo nº 0100706-56.2022.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Leite Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2022 20:27
Processo nº 0002113-67.2010.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo dos Santos Gomes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2023 10:40
Processo nº 0002113-67.2010.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauro Henrique Ortiz Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/12/2010 00:00
Processo nº 0100380-96.2022.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Gabriel Pelizzari Farrulla
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/05/2023 11:45