TRT1 - 0100821-72.2021.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38d8b34 proferida nos autos.
DECISÃO1) Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID #id:015142d, sendo:Valor Líquido Rte: R$ 5.188,20Honorários Advocatícios: R$ 778,23Custas: R$ 252,22Total: R$ 6.218,652) Intimem-se as partes, sendo a Ré, na pessoa do seu patrono, por DO ao pagamento em 48h.
Observe-se que o imposto de renda, custas e cotas previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados por guia própria. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.Vindo o pagamento e decorrido o prazo legal, expeçam-se os competentes alvarás.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.3) Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.4) Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital).5) Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC.6) Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, arquive-se provisoriamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/07/2023 16:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUCILENE VIEGAS GOMES em 18/07/2023
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06/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
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06/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 18:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCILENE VIEGAS GOMES
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04/07/2023 18:06
Não admitido o Recurso de Revista de LUCILENE VIEGAS GOMES
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12/04/2023 13:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ em 11/04/2023
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11/04/2023 21:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
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25/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
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25/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ
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24/03/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCILENE VIEGAS GOMES
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14/03/2023 14:04
Conhecido o recurso de LUCILENE VIEGAS GOMES - CPF: *02.***.*78-95 e não provido
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17/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2023
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16/02/2023 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 15:20
Incluído em pauta o processo para 14/03/2023 10:00 Sessão Presencial 14 03 2023 ()
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30/11/2022 00:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/11/2022 00:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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29/11/2022 08:02
Retirado de pauta o processo
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28/10/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2022
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27/10/2022 16:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 16:26
Incluído em pauta o processo para 23/11/2022 09:00 SV CGF ()
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24/10/2022 09:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/08/2022 11:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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10/08/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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